Informações do processo ARE 1303669

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/01/2021 a 13/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • M.C.S
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

13/08/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos
de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado e a
consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Plenário,
Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração,
ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.

2. A oposição sucessiva de embargos de declaração para promover,
em caráter manifestamente protelatório, a rediscussão de causa já decidida
consubstancia abuso do direito de recorrer. Precedentes: RE 898.060-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/05/2019; AI 720.117-AgR-ED-
EDv-AgR-segundo-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
22/09/2020; e ARE 1.245.701-AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 17/09/2020.

3. Embargos de declaração DESPROVIDOS , com determinação de
certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão.

Brasília, 13 de agosto de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 21ª (vigésima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 18 a 25 de junho de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos
de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado e a
consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Plenário,
Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 88/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração,
ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.

2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 13 a (décima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 51/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO
798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo
798 do Código de Processo Penal, de sorte que
“todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado".
Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018.

2. Agravo interno DESPROVIDO .


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • M.C.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • M.C.S
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada
em 12/03/2020, tendo o agravo sido interposto somente em 21/09/2020.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, c/c o art.
798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA
PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5°, E 1.042 DO CPC/
2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO
CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES
ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(ARE n° 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 30/11/18.

No mesmo sentido: ARE n° 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe de 13/5/19 e ARE n° 1.197.868/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes
, DJe de 4/4/19.

A propósito, segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE n° 819.651/DF-ED,
Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 10/10/14; ARE n° 750.495/PE,
Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli , DJe de 4/6/14.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão