Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES DE CARVALHO (213431/RJ,

245891/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5°, LVII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (212)

1.303.669

ORIGEM : 02205107920198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :M.C.S.

ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ABREU (45618/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO
798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo
798 do Código de Processo Penal, de sorte que
“todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado”.
Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018.

2. Agravo interno DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (213)

1.303.787

ORIGEM : 00501614720168190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARCO VALÉRIO BARROS

ADV.(A/S) : RODRIGO BRIGGS TONELLI (95320/RJ)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 399, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO
5°, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE

1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (214)

1.303.952

ORIGEM : 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :TECVAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ

VASCONCELLOS (112211/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TÓPICO
ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário
deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada
de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de
superposição. Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (215)

1.304.131

ORIGEM : 00211924220154030000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : IVANA MARIA PORTO ASSEF BOGGIO

ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (56786A/GO, 88552/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o
exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites

Processos na página

ARE 1303585 ARE 1303669 ARE 1303787 ARE 1303952 ARE 1304131