Informações do processo ARE 1303952

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/01/2021 a 21/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

21/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2°, do CPC), nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021
a 30.4.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do
recurso de embargos de declaração,
ex vi, do artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos declaratórios desprovidos, com imposição de multa de
2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC)
.


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 13 a (décima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2°, do CPC), nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021
a 30.4.2021.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 51/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Dívida Ativa


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TÓPICO
ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário
deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada
de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de
superposição. Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Dívida Ativa


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00122406720164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3° ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie , DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes ,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski
, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso
, DJe de 7/12/18.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão