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Movimentações Ano de 2021
17/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 139/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de divergência e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão
recorrida e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário, nos
termos do artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 849.779-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/2019; RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/2/12; ARE 957.223-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17.
2. Embargos de divergência NÃO CONHECIDOS com ordem de certificação
do trânsito em julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação, diante do manifesto intuito protelatório da
parte recorrente.
01/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 25ª (vigésima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 20 a 27 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de divergência e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão
recorrida e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
10/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 119/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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31/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 82/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 121, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTIGOS 5°, XXXVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. Agravo interno desprovido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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14/01/2021 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00101593420178180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de
Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
II. O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da
sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de
jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo,
de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as
circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante
embasamento probatório.
III. Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é
possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da
condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído
com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a
condenação.
IV. As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas,
por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus
exclusivo do Peticionário.
III. A revisão criminal, á luz do disposto no artigo 621, inciso III, do
Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já
examinada.
V. Revisão criminal julgada improcedente."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, inciso
XXXVIII e 103, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não se
desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se afirmar,
genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a
incidência da Súmula n° 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso
extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente
impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A
fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do
STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 1.168.155/SP-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 21/3/19).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2° E 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos
constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo interno conhecido e não provido" (ARE n° 1.068.728/SE-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 19/10/18).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:
"Examinado a Inicial da presente Revisão Criminal, constata-se como
o único propósito a reapreciação das provas já analisadas pelo Conselho de
Sentença da ia Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI e pela 2a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A tese aqui apresentada já fora objeto de arguição pela Defesa em
suas Razões de Apelação, conforme se verifica às fls.377-verso/379, vejamos:
(...)
Nos presentes autos, o pedido do Revisionando não se fundamenta
em nenhuma prova nova ou qualquer demonstração de contrariedade às leis
ou ao conjunto probatório dos autos, até porque foram perfeitamente
demonstradas na instrução probatória a materialidade delitiva, a autoria
criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso.
Percebe-se, em verdade, que as provas produzidas foram
devidamente valoradas pelo Conselho de Sentença da 1a Vara do Tribunal do
Júri da Comarca de Teresina/PI e pela 28 Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não havendo que se cogitar da
reforma ou anulação do julgamento realizado por esta e. Corte.
No caso em comento mostra-se oportuna a lição de JULIO FABBRINI
MIRABETE, in verbis:
(...)
Portanto, a revisão criminal não se presta a nova avaliação
percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação
tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma
vez que o ônus, neste momento processual, pertence exclusivamente ao
requerente, o que no caso não restou demonstrado."
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na
Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência
de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE n° 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin , DJe de 16/5/18).
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades.
Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n° 282 e
356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não
ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e
provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula n° 279/STF. Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional
que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões
de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido
demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
na via eleita, segundo o enunciado da Súmula n° 279/STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE n° 1.126.439/SP-ED-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 17/10/18).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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