Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AGTE.(S) : WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO

ADV.(A/S) : LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA

LAGES (4565/PI)

ADV.(A/S) : LAIS MARQUES BARBOSA (11235/PI)

ADV.(A/S) : MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA (58640/DF,

17827/PI)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 121, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTIGOS 5°, XXXVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (232)

1.305.556

ORIGEM : PROC - 00100269720165150052 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.

ADV.(A/S) : ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (173967/MG, 11688/

SC)

AGDO.(A/S) : TATIANA REGINA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (145316/SP)

AGDO.(A/S) : DELTA LOCACAO DE SERVICOS E

EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

(32788/BA)

AGDO.(A/S) : PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA.

AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.(A/S) : RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (227251/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o
exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (233)

1.305.685

ORIGEM : 00135035820188260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANDRE LUIS SILVA

ADV.(A/S) : WILLIAM CANDIDO LOPES (309521/SP)

ADV.(A/S) : SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI (322900/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (234)

1.305.734

ORIGEM : 50447039220194025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CELIO LOUREIRO

ADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK (23800/BA, 43122/DF, 21038/

ES, 26803/GO, 118436/MG, 50477/PR, 155930/RJ,
97411A/RS, 13520/SC, 1250A/SE, 263146/SP)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DE 5/10/1988. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
RE 564.354. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENTENDEU QUE, À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, NÃO TERIA HAVIDO LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL AO TETO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (235)

1.305.802

ORIGEM : 50348503220134047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CLAUDEMIR JOSE FOCCHESATO

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (25377/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : SELVINA RECH FOCHESATTO

ADV.(A/S) : RICARDO LEANDRO DOS SANTOS (22765/RS)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO
798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo
798 do Código de Processo Penal, de sorte que
“todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado”.
Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma,

Processos na página

ARE 1305353 ARE 1305556 ARE 1305685 ARE 1305734 ARE 1305802