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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 01024663220178200103 - TJRN - 2 a TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
NOVA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal , no âmbito da repercussão
geral, ao apreciar o ARE 954.408-RG/RS , Ministro Teori Zavascki, Tema n°
888/RG , reafirmou sua jurisprudência com relação à legitimidade do
pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição da República, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE
APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art.
40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por
permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4°, da Carta
Magna).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."
Diante do exposto, considerando que a matéria impugnada é
abarcada pela tese do Tema n° 888/RG, determino a devolução dos
presentes autos ao órgão judiciário de origem para que adote o disposto nos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
19/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01024663220178200103 - TJRN - 2a TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
14/01/2021 Visualizar PDF
Processos convertidos para o meio eletrônico
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
Origem: 01024663220178200103 - TJRN - 2 a TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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