Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas,
além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos,
e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio
Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção
do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de
discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5° da Carta Magna, posto que a
união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 -
Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos
assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS n°
025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito.
5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para
manter incólume a decisão recorrida. 6 - Decisão unânime.”

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607562-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.10.2012) - sem grifo no original

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 932, IV, a, do CPC c/c o art. 21, §1°, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.297.906 (556)

ORIGEM : 01024663220178200103 - TJRN - 2a TURMA

RECURSAL - CAPITAL

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

RECTE.(S) : MARIA LINDALVA SILVERIO XAVIER

ADV.(A/S) : LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (12580/RN)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAGOA NOVA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA

NOVA

D E C I S Ã O

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão
geral, ao apreciar o
ARE 954.408-RG/RS, Ministro Teori Zavascki, Tema n°
888/RG
, reafirmou sua jurisprudência com relação à legitimidade do
pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição da República, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:

“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE
APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.

1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art.
40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por
permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4°, da Carta
Magna).

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”

Diante do exposto, considerando que a matéria impugnada é
abarcada pela tese do Tema n° 888/RG,
determino a devolução dos
presentes autos ao órgão judiciário de origem para que adote o disposto nos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.374 (557)

ORIGEM : 40015593320138260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : CLEUZA MARIA SABIONE DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MARCEL SABIONI OLIVEIRA (279607/SP)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição contra decisão
monocrática. Recebimento como agravo interno. Julgamento submetido ao
Colegiado. Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO INTERNO. Interposição fundada no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil Recurso originário, ao qual foi liminarmente negado
seguimento. Prevalência da motivação exposta na decisão agravada. Agravo
não provido.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 5°, II; 37,
II, IX e XIII, da CF.

O recurso não merece provimento. Isso porque, para dissentir da
conclusão do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis o reexame dos fatos e
do material probatório constante dos autos, assim como uma nova análise da
legislação local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais 834/1997,
874/2000 e 901/2001), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.

Com relação ao índice de correção monetária aplicável, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o mérito do RE 870.947-RG,
Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810),
decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplinou a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança. Veja a redação da tese:

“M

2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Ao rejeitar todos os embargos de declaração opostos, o STF decidiu
não modular os efeitos da mencionada decisão.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.300.463 (558)

ORIGEM : 00107554820158120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

RECDO.(A/S) :SERGILAINE DE MATOS DA SILVA

ADV.(A/S) : RAYMUNDO MARTINS DE MATOS (6599/MS)

D E C I S Ã O

Reputo correto o acórdão recorrido.

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em
permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença no que se refere à
adoção do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora
aplicados à caderneta de poupança.

De início, importante pontuar que, a respeito da controvérsia referente
à “
validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”,
o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE
870.947/SE
, Relator Ministro Luiz Fux, Tema n° 810/RG, fixou a seguinte tese
(com meus grifos):

O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09; e

2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.

O acórdão recorrido está em conformidade com o aludido
entendimento
.

Honorários advocatícios recursais

Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento),
a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites
previstos nos §§ 2° e 3°.

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF,
nego provimento ao recurso extraordinário.

Processos na página

RE 1297906 RE 1298374 RE 1300463