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Movimentações Ano de 2021
06/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 59/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe novos fundamentos capazes de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
05/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 13 a (décima terceira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 46/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. VIABILIADE DE
PEDIDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a
exigência do exame criminológico, desde que haja fundamentação idônea.
Precedentes.
2. Reclamação a que se nega seguimento. Prejudicado o pedido
liminar.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Waldike dos
Santos, com fundamento nos art. 102, I, l, da CF; e no art. 988, II e III, do
CPC/15, em face de decisão proferida nos Autos 0500003-29.2013.8.02.0027,
em trâmite na 16a Vara Criminal da Capital e Execuções Penais/AL, que
supostamente teria violado autoridade da Súmula Vinculante 26.
2. O reclamante alega que cumpriu os requisitos objetivos para a
progressão ao regime semiaberto, porém o Juízo da execuções solicitou, de
forma genérica, a realização do exame criminológico para averiguação de
preenchimento do requisito subjetivo.
3.O órgão reclamado prestou informações.
4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação, em parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N° 26/STF. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.“
5. É o relatório. Decido.
6. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é
cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88,
arts. 102, I, l , e 103-A, § 3°).
7. Quanto ao enunciado de Súmula Vinculante 26, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que é possível a exigência do exame
criminológico, desde que haja fundamentação idônea, conforme se vê no
seguinte julgado:
“Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração
do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame
criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco
proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado
sobre o direito de promoção para regime mais brando. II O entendimento
desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é de que, Para efeito
de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.°
da Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização do exame criminológico . III No caso dos autos, o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela necessidade de realização do
exame criminológico apresentou fundamentação idônea." (HC 114.409, Rel.
Min. Ricardo Lewandowiski)
8. Na hipótese, o juiz do Tribunal de origem assim fundamentou a
decisão que requer a realização do exame criminológico, fazendo referência
às circunstâncias concretas peculiares ao processo do reclamante:
“[...]
Vislumbra-se, ante o alegado, a imprescindibilidade da realização de
exame criminológico para se aferir se o reeducando faz jus ou não à
progressão de regime, uma vez que a prática do crime de estupro (art. 213,
caput do CP) demonstra o nível de desdém que o agente tem com relação à
vida humana, havendo a necessidade de aferição quanto à sua condição
psicológica de retornar ao convívio social.
Acerca da importância da realização do exame criminológico ensinam
os professores Luiz Roberto de Almeida e Evaldo Veríssimo Monteiro dos
Santos, in verbis:
‘com a realização do exame criminológico, estarão respondidas várias
questões que envolvem o criminoso na sua conduta antijurídica, antissocial e
seu possível retorno à sociedade. Diante de tais providências, teremos o
resultado das variações do caráter do delinquente manifestado por sua
conduta já que o comportamento será sempre o reflexo da índole, em
desenvolvimento.’
Registre-se, por oportuno, que apesar da exclusão da obrigatoriedade
da realização de exame criminológico como requisito para a progressão de
regime pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, o qual teve sua redação
alterada pela Lei 10.792/2003, a jurisprudência pátria, inclusive havendo
Súmula Vinculante sobre o tema, é assente no sentido de que, entendendo o
magistrado pela necessidade do exame, poderá determinar a sua realização,
desde que o faça de modo fundamentado, senão vejamos:
(...)
Dessa forma, analisando as peculiaridades do caso contido dos
autos, que indicam o comportamento periculoso do reeducando, bem como a
gravidade concreta dos delitos praticados, entende este Magistrado pela
imprescindibilidade da realização de exame criminológico como condição para
a progressão de regime de cumprimento da pena, haja vista que a perícia é
capaz de fornecer ao julgador elementos e dados mais seguros para uma
decisão correta, sobretudo se considerada a insuficiência de informações
contidas nos atestados de comportamento carcerário dos apenados emitidos
pelas Diretorias dos Estabelecimentos Prisionais.
Nessa esteira de pensamento, registre-se, ainda, a análise da
questão da necessidade ou não da realização do exame criminológico à luz
do Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, pelo qual o Magistrado
não mais fica limitado ao formalismo da lei, embasando suas decisões com
fulcro nas provas existentes nos autos, levando-se em conta sua livre
convicção pessoal fundamentada.
Feitas tais considerações, entendo que, no caso dos autos, somente
através da realização do aludido exame é que poderão ser colhidas e trazidas
ao processo de execução as informações de profissionais especializados
acerca da possibilidade de retorno do apenado ao convívio social,
resguardando-se, desse modo, não apenas a sociedade, mas o próprio
reeducando. Dessa forma, ressalte-se, estar-se-á efetivando, inclusive, o fim
de ressocialização da pena.
[.]."
9. Assim, entendo que a fundamentação do juízo reclamado foi
adequada, tendo em vista que considerou as circunstâncias do delito e traços
da personalidade do reclamante para justificar a realização do exame
criminológico.
10. Cabe ressaltar que esse entendimento tem sido adotado pela
Primeira Turma desta Corte, merecendo a transcrição de trecho do voto
proferido pela Ministra. Rosa Weber, em reclamação proposta pela Defensoria
Pública de São Paulo em face de decisão do Juiz de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal em Ribeirão Preto/
SP - DEECRIM 6 a RAJ, que entendeu, no exercício de seu poder geral de
cautela, solicitar a realização de exame criminológico diante das
circunstâncias objetivas e subjetivas do reclamante:
“6. Na hipótese, a decisão sobre o pedido de progressão do regime
de cumprimento da pena foi versada nos seguintes termos:
(...)
Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado
fora condenado porque cometeu o grave crime de homicídio, a indicar,
portanto, periculosidade além do normal, o que, por si só, legitima a
providência acima alvitrada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos
abalos à paz social.
Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.
(.).
7. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta
do apenado condenado a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime
de roubo ( art. 157, caput, do Código Penal) , determinou, mediante decisão
fundamentada, ainda que sucinta, a realização de exame criminológico.
Rememoro, nesse diapasão, julgados semelhantes de minha relatoria
exarados nos autos das Reclamações 24.171 (DJe 02.6.2016); 18.944 (DJe
02.3.2016); 21.991 (DJe 17.02.2016); 22.140 (DJe 17.02.2016); 15.646 (DJe
17.5.2013); 11.754 (DJe 19.4.2012); 18.130 (DJe 28.10.2015); 18.198 (DJe
02.3.2016); 18.207 (DJe 02.3.2016); 18.425 (DJe 01.02.2016); 18.521 (DJe
01.02.2016); 18.620 (DJe 01.02.2016); 19.710 (DJe 16.3.2016); 20.006 (DJe
16.4.2015); 20.866 (DJe 02.3.2016); 20.867 (DJe 02.3.2016); 20.868 (DJe
02.3.2016; 20.965 (DJe 02.3.2016); 21.023 (01.02.2016); 21.100 (DJe
01.02.2016); 23.419 (DJe 03.5.2016); 23.893 (DJe 31.5.2016); 24.254 (DJe
09.6.2016).
8. Destaco, ainda, em casos idênticos ao presente, o julgamento das
Reclamações 22.685, Rel. Min. Edson Fachin, da qual fui Redatora p/
acórdão, 1a Turma, DJe 16.9.2016, 21.619-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a
Turma, DJe 28.9.2015 e 18.734-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJe
27.02.2015. Extraio das respectivas ementas:
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N° 26. exame CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula
Vinculante n° 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas
situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de
cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O
magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado,
determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame
criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela
autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n°
26. Precedentes. 4. Reclamação improcedente. (Rcl 22.685)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. exame
CRIMINOLÓGICO DETERMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 21.619-AgR)
RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO
CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE N° 26/STF INOCORRÊNCIA
PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE
O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO
FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE exame CRIMINOLÓGICO
IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO exame NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO
EDIÇÃO DA LEI N° 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112
DA LEP DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER
REFERÊNCIA AO exame CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO
MAGISTRADO COMPETENTE CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA
DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO exame
CRIMINOLÓGICO PRECEDENTES PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. ( Rcl 18.734-AgR)
Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela
autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n°
26.(Rcl 32.788 AgR, Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Dje 29/3/2019)."
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação. Ficando prejudicada a análise do pedido de
medida liminar.
Publique-se. Intime-se
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
03/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Waldike dos
Santos, com fundamento nos art. 102, I, l, da CF; e arts. 988, II e III, do
CPC/15, em face de decisão proferida nos autos 0500003-29.2013.8.02.0027,
em trâmite na 16a Vara Criminal da Capital e Execuções Penais/AL, que
supostamente teria violado autoridade da Súmula Vinculante 26.
2.O reclamante alega que cumpriu os requisitos objetivos para a
progressão ao regime semiaberto, porém o juízo da execuções solicitou, de
forma genérica, a realização do exame criminológico para averiguação de
preenchimento do requisito subjetivo.
3.Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4.Solicitem-se, as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
22/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
19/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Reclamação. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 14 c/c art. 13, VIII,
do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro
Relator.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Vice-Presidente
(art. 14 c/c art. 13, VIII, RISTF)
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?