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Movimentações Ano de 2021
02/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
1. Petição nº 52.684/2021: Trata-se de petição deduzida pelo autor
(ora embargante), regularizando a sua representação processual, de modo a
permitir o acolhimento do pedido de desistência dos embargos de declaração,
veiculado na Petição nº 44.646/2021. O requerente solicita que seja
imediatamente certificado o trânsito em julgado e sejam os autos
encaminhados ao CNMP.
2.Observo que a nova procuração juntada aos autos inclui os poderes
especiais para desistir. Assim, acolho o pedido de desistência do recurso, nos
termos do art. 998, do CPC, e determino a imediata certificação do trânsito em
julgado do feito.
3.Deixo, no entanto, de deferir o encaminhamento da íntegra dos
autos ao CNMP, uma vez que os fatos relatados neste processo já foram
objeto de análise daquele Conselho, conforme detalhou o autor em sua
petição inicial.
4.Diante do exposto, com base nos arts. 932 e 998 do CPC e no art.
21, VIII, do RI/STF, homologo o pedido de desistência do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
11/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
1. Petição n° 44.646/2021: o agravante requereu a desistência do
agravo e a certificação do trânsito em julgado. Observa-se, no entanto, que a
procuração trazida aos autos não confere ao subscritor da peça de
desistência os poderes especiais para desistir (doc. 02).
2. Diante do exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 10
(dez) dias , regularizar a representação processual com relação ao
requerimento de desistência (CPC, art. 105), sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMENTA: Direito CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. A çÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
A legada demora do CNMP em analisar recurso interno em Procedimento de
Controle Administrativo. Perda superveniente do objeto.
1. Ação cível originária ajuizada contra demora do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) em analisar recurso interno interposto pelo autor
contra decisão monocrática que arquivou procedimento de controle
administrativo (PCA), no qual foi impugnado processo administrativo
disciplinar (PAD) instaurado perante o Conselho Superior do Ministério Público
Federal (CSMPF).
2. Inclusão do recurso administrativo do autor em pauta no CNMP.
Propositura de ação judicial em primeira instância para impugnar a decisão do
CSMPF. Desnecessidade de pronunciamento judicial nesta causa.
3. Extinção do processo sem exame de mérito.
1.Trata-se de ação cível originária ajuizada por Procurador da
República em face da União, com pedido de liminar, na qual se insurge contra
a demora do Conselho Nacional do Ministério Público em apreciar recurso
interno no Processo de Controle Administrativo (PCA) n° 1.00076/2020-50.
2.O autor esclarece que o PCA tem por fim anular a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n° 1.00.002.000113/2018-77, em
trâmite no Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), em seu
desfavor. Alega que o PAD apura fato atípico e prescrito; em razão disso, o
impugnou perante o CNMP por meio do PCA objeto dos presentes autos.
3. Após instrução do procedimento, o Conselheiro Relator deliberou
pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que “o PCA não seria via
idônea para controlar a instauração de PAD no CSMPF", em vista da
possibilidade de impugnação da eventual penalidade por meio de revisão de
procedimento administrativo disciplinar, prevista no art. 109 e ss. do
Regimento Interno do CNMP.
4. Contra a decisão de arquivamento do PCA, o autor deduziu recurso
interno para o plenário do CNMP, que ainda está pendente de julgamento.
Para compelir aquele Conselho a julgar seu recurso, propõe a presente ação.
5.O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Min. Rosa Weber,
atuando no recesso forense (doc. 38).
6. A União apresenta contestação na qual alega a perda
superveniente do objeto em vista da inclusão em pauta do recurso do
requerente no CNMP (doc. 55). Determinei a intimação do autor para se
manifestar sobre a contestação, em especial sobre a alegada perda do objeto
(doc. 58).
7. Em resposta, o requerente informa que a decisão do CSMPF já
está sendo impugnada por meio de ação ajuizada na Justiça Federal de São
Paulo. Afirma não se opor ao reconhecimento da perda superveniente do
interesse de agir, em vista dos acontecimentos noticiados (doc. 59).
8. É o relatório. Decido.
9. De fato, não há mais necessidade de pronunciamento deste Juízo
acerca da questão debatida nos autos. As partes reconhecem a perda do
objeto em decorrência da inclusão em pauta do recurso administrativo
interposto pelo autor no CNMP, bem como da propositura de ação perante
juízo de primeira instância para impugnar a decisão do CSMPF.
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF e no
art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem exame de mérito.
Custas pelo autor. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 10, do CPC, em favor da ré. Fica
prejudicado o agravo contra o indeferimento da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação,
notadamente sobre a alegação de perda do objeto, bem como para
especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
2. Na sequência, intime-se a União para que especifique
justificadamente as provas que pretende produzir.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: Direito CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. A çÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
T utela de urgência. Alegada demora do CNMP em analisar recurso interno em
Procedimento de Controle Administrativo. Ausência de risco e de plausibilidade
JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Ação cível originária ajuizada contra demora do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) em analisar recurso interno interposto pelo autor
contra decisão monocrática que arquivou procedimento de controle
administrativo (PCA), no qual foi impugnado processo administrativo
disciplinar (PAD) instaurado perante o Conselho Superior do Ministério Público
Federal (CSMPF).
2. Pedido liminar de suspensão do PAD perante o CSMPF, até
julgamento definitivo do PCA no CNMP.
3. Ausência de plausibilidade jurídica, pois não compete ao STF
julgar, em caráter originário, as ações que impugnem decisões negativas do
CNMP - i.e., aquelas que, mantendo ato proferido por outro órgão, não
agravam a situação dos interessados.
4. Ausência de perigo de dano, uma vez que ainda serão cabíveis
recursos administrativos. Ademais, o CNMP já informou nos autos que o PCA
será incluído na pauta da próxima sessão de julgamento.
5. Pedido de tutela de urgência indeferido.
1.Trata-se de ação cível originária ajuizada por Procurador da
República em face da União, com pedido de liminar, na qual se insurge contra
a demora do Conselho Nacional do Ministério Público em apreciar recurso
interno no Processo de Controle Administrativo (PCA) n° 1.00076/2020-50.
2.O autor esclarece que o PCA tem por fim anular a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n° 1.00.002.000113/2018-77,
tramitando no Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), em
seu desfavor. Alega que o PAD apura fato atípico e prescrito; em razão disso,
o impugnou perante o CNMP, por meio do PCA, objeto dos presentes autos.
3.Informa que protocolou o PCA em 22.01.2020. Após instrução do
procedimento, em 08.06.2020, o Conselheiro Relator deliberou pelo
arquivamento do feito, sob o fundamento de que “o PCA não seria via idônea
para controlar a instauração de PAD no CSMPF", em vista da possibilidade de
impugnação da eventual penalidade por meio de revisão de procedimento
administrativo disciplinar, prevista no art. 109 e ss. do Regimento Interno do
CNMP.
4. Contra a decisão de arquivamento do PCA, o autor deduziu recurso
interno para o plenário do CNMP, que ainda está pendente de julgamento.
Para compelir aquele Conselho a julgar seu recurso, ajuizou a presente ação.
5. Alega que, nos termos do art. 90 do Regimento Interno do CNMP, o
prazo máximo de duração de processo administrativo naquele órgão é de 90
(noventa) dias. Sustenta que a demora no julgamento do recurso tornaria a
tutela administrativa ineficaz, porque o CSMPF estaria ultimando o julgamento
do PAD.
6. À luz dos argumentos sumariados acima, o autor requer,
liminarmente, a determinação de julgamento do PCA n° 1.00076/2020-50, na
próxima sessão do CNMP, a suspensão do trâmite do PAD n°
1.00.002.000113/2018-77 no CSMPF e a proibição de que lhe seja aplicada a
pena de perda do cargo no âmbito administrativo. No mérito, postula a
confirmação da liminar e o julgamento de procedência da ação.
7. A Ministra Rosa Weber, oficiando nos autos durante o recesso
forense, determinou a oitiva da parte requerida, em 72 (setenta e duas) horas,
antes de analisar a liminar (doc. 32).
8. A União apresentou manifestação preliminar (doc. 35), requerendo
o indeferimento da tutela de urgência. Defendeu que seria impossível o
acolhimento da liminar, pois esgotaria o objeto da ação, em violação ao art. 1°,
§ 3°, da Lei n° 8.437/1992. Alegou a perda do objeto da demanda, pois houve
a inclusão do PCA n° 1.00076/2020-50, em pauta, conforme Memorando
expedido pelo Conselheiro Relator. Aduziu que o prazo de 90 (noventa) dias
referido pelo autor seria aplicável somente aos processos administrativo
disciplinares. Sustentou que a apreciação do mérito das imputações contra
membros do Ministério Público apenas ocorreria em casos excepcionais, em
que evidente a ausência de justa causa do procedimento disciplinar. Sobre o
perigo na demora, argumentou que não seria aplicada a pena de perda do
cargo ou demissão contra o autor. Ademais, haveria ainda a possibilidade de
outros recursos no âmbito administrativo.
9. A Ministra Rosa Weber negou o pedido de liminar (doc. 38), em
decisão assim ementada:
Ação cível originária. Pedido incidental de tutela provisória de
urgência. Atuação substitutiva. Art. 14 c.c. o art. 13, VIII, ambos do RISTF.
Conselho Nacional do Ministério Público. Duração razoável do processo
administrativo. Inclusão de recurso interno na pauta da próxima sessão do
CNMP. Providência adotada voluntariamente. Perda superveniente do
interesse de agir. Nulidade de processo disciplinar em curso no Conselho
Superior do Ministério Público Federal. Incompetência originária desta
Suprema Corte. Tutela provisória de urgência indeferida .
10.O autor interpôs agravo contra o indeferimento da liminar (doc.
42). Na sequência, em 03.02.2021, apresentou novo pedido de tutela de
urgência (doc. 46 - Petição n° 6.846/2021), uma vez que houve a
continuidade do julgamento do PAD perante o Conselho Superior do MPF. O
requerente relatou que foi formada maioria para que lhe fosse aplicada a pena
de demissão, convertida em suspensão por 60 (sessenta) dias. Em vista
desse fato novo, requereu providência cautelar, para que seja suspensa a
execução da pena a ser imposta no PAD n° 1.00.002.000113/2018-77, até o
julgamento de mérito da presente ação ou do recurso interno no PCA perante
o CNMP.
12. Nos processos de competência originária dos tribunais, cabe ao
relator apreciar os pleitos de tutelas provisórias (art. 932, II, do CPC). O
deferimento de uma tutela de urgência pressupõe a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Num juízo de cognição sumária,
entendo que não estão presentes esses requisitos.
13.Sobre a plausibilidade jurídica do pedido, observo que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não
compete à Corte julgar, originariamente, ações que impugnem “decisões
negativas" do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público. Consideram-se assim aqueles pronunciamentos que, por
não interferirem em relações jurídicas, não agravam a situação dos
interessados. O Ministro Sepúlveda Pertence assim decidiu no MS 26.710-
MC, em 29.06.2007:
“Estou em que é de proceder a uma redução teleológica da letra
dessa nova cláusula de competência do Supremo Tribunal, de modo a não
convertê-lo, mediante o mandado de segurança, em verdadeira instância
ordinária de revisão de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de
Justiça.
É preciso distinguir entre as deliberações do CNJ que impliquem
intervenção na órbita da competência ordinária confiada, em princípio, aos
juízos ou tribunais submetidos ao seu controle daquelas que, pelo contrário,
traduzam a recusa de intervir.
Quanto às primeiras, as positivas , não há dúvida de que o CNJ se
torna responsável pela eventual lesão ou ameaça de lesão a direito
consequentes, submetidas ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal: assim, por exemplo, as que avoquem processos disciplinares em
curso nos tribunais, apliquem sanções administrativas, desconstituam ou
revejam decisões deles ou lhes ordene providências.
Diversamente, com as da segunda categoria, as negativas , o
Conselho não substitui por ato seu o ato ou omissão dos tribunais, objeto da
reclamação, que, por conseguinte, remanescem na esfera de competência
ordinária destes".
14.Não se trata de delimitar a competência do STF em função do
resultado do julgamento no CNJ ou no CNMP, mas, sim, de identificar a
autoridade que pratica o ato apontado como coator, o que é decisivo para a
definição da competência jurisdicional. Se a decisão não inova ou provê
quanto ao já decidido anteriormente, trata-se de ato que “ nada determinou,
nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e
nada desconstituiu, a significar que o CNJ não substituiu nem supriu , por
qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis ao
Tribunal de jurisdição inferior" (MS 32.729- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j.
em 18.03.2014). Esse entendimento tem sido aplicado ao CNMP, conforme
consignado nos precedentes citados na decisão que indeferiu o pedido
liminar, elaborada pela Ministra Rosa Weber, e nos seguintes julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal é incompetente para atuar em casos de deliberação negativa do
Conselho Nacional do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 102, I, r,
da Constituição da República. 2. As deliberações dos Conselhos Nacionais de
Justiça e do Ministério Público que não substituem o ato inicialmente
questionado não podem se sujeitar ao controle desta Suprema Corte na via do
mandado de segurança, sob pena de transformar o STF em instância
revisional dos todos os atos administrativos praticados pelos referidos órgãos
de controle. 3. In casu, a deliberação emanada do CNMP reveste-se de nítido
caráter negativo, insindicável, portanto, pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.
(MS 30.787 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em
11.11.2016, Dje de 24.11.2016)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNMP. 1.
A impugnação de decisão negativa do CNMP não enseja a competência
originária desta Corte (art. 102, I, r, da CRFB/1988). 2. Agravo regimental
desprovido.
(Rcl 20.136 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, j. em
02.02.2016, Dje de 24.02.2016)
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - INVIABILIDADE - INOCORRÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO -
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE -
DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO,
SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE
IMPUTÁVEIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - NÃO
CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE
DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 21.346 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em
15.12.2015, Dje de 10.03.2016)
15. Essa é a situação dos autos. A omissão em julgar o recurso
interno, ora impugnada, apenas mantém a decisão na qual se recusou a
instauração de procedimento de controle administrativo. Ou seja, foram
mantidos atos oriundos do Conselho Superior do MPF, sem que houvesse um
juízo acerca do mérito do PAD. Essa deliberação negativa do CNMP não
agravou a situação jurídica do autor, inclusive porque sequer lhe foi aplicada a
penalidade apurada no PAD.
16. Registro que o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor
apenas se refere a deliberações do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, órgão que não está sob a jurisdição do STF. Quanto ao que diz
respeito ao CNMP, já foi adotada a providência pleiteada na peça vestibular,
uma vez que houve inclusão do recurso em pauta naquele Conselho.
17.Sobre o fumus boni iuris, entendo que não há risco imediato de
aplicação da penalidade ao autor. Isso porque (i) será possível a interposição
de recursos no âmbito administrativo; e (ii) confirmando-se a aplicação da
penalidade, o autor poderá impugnar o ato perante o Poder Judiciário, nas
instâncias competentes. Portanto, ainda não há risco que justifique a
concessão da tutela provisória pleiteada.
18. Ademais, o CNMP já informou nos autos que o PCA está incluído
na pauta da próxima sessão de julgamentos. Assim, a omissão que se busca
suprir por meio desse feito está em vias de correção.
19. Diante do exposto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o
pedido de tutela de urgência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
26/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ação cível originária. Pedido incidental de tutela provisória de
urgência. Atuação substitutiva. Art. 14 c.c. o art. 13, VIII, ambos do RISTF.
Conselho Nacional do Ministério Público. Duração razoável do processo
administrativo. Inclusão de recurso interno na pauta da próxima sessão do
CNMP. Providência adotada voluntariamente. Perda superveniente do
interesse de agir. Nulidade de processo disciplinar em curso no Conselho
Superior do Ministério Público Federal. Incompetência originária desta
Suprema Corte. Tutela provisória de urgência indeferida.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Procurador da
República Matheus Baraldi Magnani contra a União, que veicula pedido
incidental de tutela provisória de urgência, com o objetivo de: (i) compelir o
Conselho Nacional do Ministério Público a julgar, em sua próxima sessão
colegiada, recurso interno que interpôs nos autos do PCA n° 1.00076Z2020-50;
(ii) suspender, até o julgamento do recurso pelo CNMP, o PAD n°
1.00.002.000113Z2018-77, em trâmite no âmbito do Conselho Superior do
Ministério Público Federal; e (iii) impedir o CSMPF, até a resolução do mérito
da presente ação cível, de aplicar-lhe a pena de perda do cargo.
O autor noticia que propôs Procedimento de Controle Administrativo
no CNMP para o fim de obter a anulação do processo administrativo
disciplinar contra si instaurado, na data de 09.12.2019, pelo Conselho
Superior do Ministério Público Federal. Informa que o PCA foi arquivado,
monocraticamente, em decisão do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de
Mello, datada de 08.6.2020. Afirma que, ato contínuo, interpôs recurso interno
contra o ato decisório em questão, ainda pendente de julgamento. Pontua
que, em razão da demora do CNMP em apreciar sua irresignação, o PAD em
curso no CSMPF se encontra em avançada fase de julgamento, já tendo a
maioria dos Conselheiros declarado voto pela sua demissão. Esclarece que,
interrompido, o julgamento, em razão de pedido de vista apresentado pelo
Vice-Procurador-Geral da República, será retomado em sessão agendada
para o dia 02.02.2021, oportunidade em que serão colhidos os votos dos dois
únicos integrantes do CSMPF que ainda não se pronunciaram.
Para justificar a tutela de urgência ora requestada, sustenta, em
síntese, as seguintes razões: (i) desrespeito à duração razoável do processo
administrativo e ao prazo regimental de 90 (noventa) dias, previsto no art. 90
do RICNMP; (ii) risco de perda do objeto do PCA, se não for julgado até
02.02.2021, data em que o CSMPF concluirá o julgamento do PAD cuja
legalidade é questionada no CNMP; (iii) ausência de justa causa para a
instauração, no âmbito do CSMPF, do PAD contra o ora demandante, por não
haver ele praticado qualquer falta funcional, sendo, antes, vítima de
perseguição interna; (iv) ofensa ao princípio da independência funcional, uma
vez que o procedimento disciplinar foi deflagrado em razão de haver ajuizado
determinada ação perante o Poder Judiciário; (v) impossibilidade de
imposição, administrativamente, da pena de demissão a integrante do
Ministério Público, considerada a garantia de vitaliciedade prevista no art. 128,
§ 5°, I, a, da CF; e (vi) desvio de finalidade no ato de enquadramento de sua
conduta, quando da instauração do PAD pelo CSMPF, como improbidade
administrativa apenas para driblar a ocorrência da prescrição, então já
consumada.
Juntou documentos (eventos 2 a 28).
Os autos vieram a mim conclusos, em regime de plantão no recesso
forense, por força do gozo de férias pelo eminente Presidente do STF, Ministro
Luiz Fux.
Determinei, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, a
intimação da parte requerida para manifestação no prazo de 72h (evento 32).
A União opôs-se ao deferimento do pedido liminar forte nos seguintes
argumentos: (i) impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote
o objeto da ação; (ii) perda do objeto da presente ação cível, uma vez que o
recurso interno do autor foi incluído na pauta da próxima sessão ordinária do
CNMP; (iii) inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de
urgência; (iv) inaplicabilidade, à espécie, do art. 90 do RICNMP; (v)
instauração pela Corregedoria Nacional do CNMP da Reclamação Disciplinar
n° 1.00397/2020-09, para o fim de acompanhar o processamento do PAD em
trâmite no âmbito do CSMPF; (vi) não configuração do periculum in mora, uma
vez que não será aplicada ao autor, em sede administrativa, pena de perda do
cargo; e (vii) na hipótese de eventual punição disciplinar, ainda cabíveis
recursos administrativos no âmbito do próprio Ministério Público Federal, bem
com perante o CNMP.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro
de 2004, mediante a inclusão da alínea V’ no inciso I do art. 102 da
Constituição da República, conferiu competência originária a este Supremo
Tribunal para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Rememoro que a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal
Federal orientava-se no sentido de reconhecer que a competência inscrita no
art. 102, I, “/’, da Constituição da República haveria de ser interpretada de
forma restritiva , alcançando apenas os casos em que o CNMP ou o CNJ
tivessem personalidade judiciária para figurar no feito (tais como, em
mandados de segurança, habeas corpus, habeas data).
Essa diretriz jurisprudencial, no entanto, veio a ser superada por esta
Suprema Corte, em 18.11.2020 , no julgamento conjunto da Rcl 33.459-AgR/
PE , da minha relatoria, e da ADI 4.412/DF , Relator Ministro Gilmar Mendes,
em que fiquei vencida, havendo prevalecido a posição externada pelo
Ministro Gilmar Mendes. Naquela ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese : Nos termos do artigo 102, inciso I, “r", da
Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal
processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões
do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais,
respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4°, e 130-A, § 2°, da
Constituição Federal.
Não obstante, vale relembrar, considerado o contexto em função do
qual se ajuizou a presente ação cível, que ainda prevalece, como
jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte, a orientação
segundo a qual a recusa do CNMP ou do CNJ de intervir em determinado
procedimento administrativo, por configurar decisão de caráter negativo , não
autoriza a instauração da competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Isso porque, em tais situações, a deliberação do órgão de controle
administrativo do Ministério Público e/ou do Judiciário não terá
agravado/modificado a situação do reclamante.
Entendimento diverso converteria esta Suprema Corte, à revelia da
Carta da República, em instância revisora direta - em indevido atalho
processual - dos mais variados atos administrativos produzidos pelos
diversos órgãos de todos os ramos do Judiciário e do Ministério Público.
Por sua clareza, transcrevo a ementa do acórdão lavrado no MS
27712 AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 01.9.2011:
“MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO NEGATIVA
EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) -
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO,
ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU
OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O_
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie
recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva
mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada
determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada
ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para
efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal. - O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses,
considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada
proveem), não supre, não substitui, nem revê atos ou omissões
eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando, desse
modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter-se em
instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos
emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes".
Menciono, ainda, os seguintes precedentes, em que analisadas
situações jurídicas semelhantes:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PERMISSIVO DO ART.
102, I, “R", DA CARTA DA REPÚBLICA . PRECEDENTES. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO, COM BASE NO ART. 21, § 1°, DO RISTF.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1°, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)" (MS 36.622-AgR/DF, de minha
relatoria, 1 a Turma, DJe de 11.12.2019)
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR ARQUIVADA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DA
AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O
agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas no
decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por seus próprios
fundamentos. II - A impetração volta-se contra decisão do Conselho
Nacional do Ministério Público que arquivou reclamação disciplinar
proposta para apurar a remessa da comunicação anônima ao CRM e a
negativa em informar a identidade do comunicante, possuindo tal
deliberação, portanto, nítido caráter negativo . III - A jurisprudência desta
Casa firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, haja vista
não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à
apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. IV - Agravo regimental ao qual se nega
provimento’ (MS n° 35252 AgR/DF, 2a Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 06.6.2018).
“Agravo interno em mandado de segurança. Procedimento de
controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Insurgência
contra o provimento expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte. Não conhecimento do PCA pelo CNJ. Deliberação
negativa. Não conhecimento do mandamus . Incompetência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar o mandado de segurança.
Agravo interno não provido. 1. Mandado de segurança contra deliberação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de procedimento de controle
administrativo em face de provimento expedido pela Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Não conhecimento do PCA pelo
Conselho em razão de prévia judicialização da matéria. Deliberação negativa.
Mandamus do qual não se conhece. 2. O pronunciamento do CNJ que
consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então,
que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada
determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada
ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar a
competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido’ (MS n° 35256 AgR/RN, 2a Turma, Relator Ministro Dias
Toffoli, DJe de 09.5.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
art. 102, I, d, da Constituição da República é bastante claro ao limitar a
competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de
segurança “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal." 2. In
casu , este writ volta-se contra decisão colegiada do Conselho Nacional
de Justiça que manteve a decisão de arquivamento de procedimento de
controle administrativo . Entretanto, em uma leitura atenta da petição
vestibular, constata-se que a real e única intenção da impetrante é a de
impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais . 3. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação do
mandamus impetrado. 4. Ademais, as deliberações do CNJ que não
substituem o ato inicialmente questionado não podem se sujeitar ao
controle desta Suprema Corte na via do mandado de segurança , sob
pena de se transformar o STF em instância revisional dos todos os atos
administrativos praticados pelo CNJ. Precedentes: MS 31.453-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, 2 a Turma, DJe 10/2/2015; MS 29.153-segundo AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1 a Turma, 12/6/2015. 5. Agravo regimental a que se NEGA
PROVIMENTO" (MS n° 32431 AgR/MG, 1 a Turma, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 27.4.2016).
Feitas essas considerações, não vislumbro, em juízo de cognição
sumária, densidade jurídica nos pleitos deduzidos nesta sede processual,
notadamente quando o demandante, a pretexto de questionar a celeridade do
Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento de seu recurso
interno, pretende, a rigor, providência liminar voltada a suspender processo
administrativo disciplinar contra ele instaurado no âmbito do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o que constitui matéria estranha à
competência originária desta Suprema Corte e, por isso mesmo, capaz de
paralisar a incidência do art. 102, I, r, da CF.
Além disso, ao menos no que concerne ao objeto desta demanda
passível de conhecimento por esta Suprema Corte, houve perda
superveniente do interesse de agir, uma vez que a providência buscada por
meio da presente ação ordinária já foi adotada, voluntariamente, pelo próprio
Conselho Nacional do Ministério Público. A propósito, reporto- -me a trecho do
MEMORANDO n° 2/2021/GAB/CLF, subscrito pelo Conselheiro Luiz Fernando
Bandeira de Mello, Relator do PCA 1.00076/2020-50: Por fim, objetivando
evitar maiores debates, determinei, na data de hoje, a inclusão do Recurso
Interno para julgamento na próxima Sessão Ordinária, outro fator que enseja
a perda de objeto da liminar vindicada pelo requerente (evento 36, fl. 9).
Não mais subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade quanto
ao provimento jurisdicional almejado no item “c1" da petição inicial (evento 1.
fl. 28), o que poderia ensejar até mesmo a extinção prematura do presente
feito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC e, a fortiori, desautoriza a concessão
da medida de urgência requerida.
Ante o exposto, e sem prejuízo da nova apreciação da matéria pelo
eminente Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, quando do encerramento do
recesso forense,
25/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Décima Quinta Distribuição realizada em 19 de janeiro de
2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
20/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Ouça-se a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes
autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Vice-Presidente
(art. 14 c/c art. 13, VIII, RISTF)
Criando um monitoramento
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