Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : MATHEUS BARALDI MAGNANI
ADV.(A/S) : DAYANE RABELO QUEIROZ (59118/DF) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
1. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação,
notadamente sobre a alegação de perda do objeto, bem como para
especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
2. Na sequência, intime-se a União para que especifique
justificadamente as provas que pretende produzir.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.233 (329)
ORIGEM : ADI - 5233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE
ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (023167/DF)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
TOCANTINS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
PROCESSO OBJETIVO - PARÂMETRO DE CONTROLE -
ALTERAÇÃO NORMATIVA - SUPERVENIÊNCIA - INTERESSADO -
MANIFESTAÇÃO.
1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as
seguintes informações:
O partido Solidariedade ajuizou ação direta buscando ver declarada a
incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 2°, cabeça, 9°,
incisos I e III, alínea “b”, e § 2°, e 17, da Lei n° 1.355, de 19 de dezembro de
2002; 2° da Lei n° 1.584, de 16 de junho de 2005; 3° da Lei n° 1.772, de 20 de
março de 2007; 4°, incisos I e II e parágrafo único, do Decreto n° 1.768, de 12
de junho de 2003; e 1° do Decreto n° 2.304, de 23 de dezembro de 2004,
todos do Estado do Tocantins, por meio dos quais implementados benefícios
fiscais no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico -
Prosperar.
Vossa Excelência determinou fossem providenciadas informações,
manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral
da República.
A Assembleia Legislativa do Estado alude à política de
desenvolvimento. Afirma que o financiamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não enseja renúncia
fiscal. Sustenta a improcedência do pedido.
O Governador discorre sobre o Programa. Destaca ter-se adiamento
da cobrança do imposto.
A Advocacia-Geral da União manifesta-se no sentido da procedência
do pedido, nos seguintes termos:
Tributário. Dispositivos da Lei n° 1.355/02 do Estado do Tocantins, em
seu texto original e com a redação alterada pelas Leis estaduais n° 1.584/05 e
n° 1.772/07, que concedem incentivos fiscais referentes ao ICMS. Decretos n°
1.768/03 e n° 2.304/04, ambos do Governador do ente referido, que
regulamentam as disposições legais impugnadas. Benefícios fiscais relativos
ao ICMS criados independentemente de autorização por convênio
estabelecido no âmbito do CONFAZ. Violação ao artigo 155, § 2°, inciso XII,
alínea “g”, da Constituição Federal. Precedentes dessa Suprema Corte.
Manifestação pela procedência do pedido veiculado na presente ação direta.
A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência do pedido,
ante fundamentos assim resumidos:
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2°, CAPUT, 9°, I e III, ALÍNEA B, § 2°, E
17 DA LEI 1.355/2002, NA REDAÇÃO ORIGINAL, ART. 2° DA LEI 1.584/2005
E ART. 3° DA LEI 1.772/2007, DO ESTADO DO TOCANTINS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 4°, I, II E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 1.768/2003, NA REDAÇÃO ORIGINAL,
ART. 1° DO DECRETO 2.304/2004, NO QUE ALTEROU O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4° DO DECRETO 1.768/2003, CONVERTENDO-O EM § 1°,
TAMBÉM DO TOCANTINS. ICMS. GUERRA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É inconstitucional norma estadual que conceda financiamento,
redução de base de cálculo ou isenção do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sem deliberação
prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal, por ofensa ao art. 155, §
2°, XII, g, da Constituição da República.
2. São inconstitucionais por arrastamento dispositivos do mesmo
diploma legal que tratem, de maneira acessória, de benefícios fiscais
incompatíveis com a Constituição da República.
3. Preceitos contidos em decreto regulamentar que reproduzam
dispositivos de lei impugnada com o mesmo vício de inconstitucionalidade,
embora sejam normas secundárias, devem ser também declarados
inconstitucionais, por arrastamento.
4. Parecer pela procedência do pedido.
2. Observem a evolução do cenário normativo de regência. Editou-se
a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, direcionada à
pacificação da denominada “guerra fiscal”, versando autorização à
convalidação, a partir de convênio firmado entre os Estados e o Distrito
Federal, de incentivos concedidos à margem do disposto no artigo 155, § 2°,
inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
O Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, formalizado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizou a
convalidação de incentivos financeiros e benefícios fiscais deferidos, cabendo
às unidades federadas publicar os atos normativos referentes aos já
instituídos, efetuando, junto à Secretaria Executiva daquele Órgão, registro e
depósito da documentação comprobatória.
3. Ante o quadro, assino prazo de 10 dias ao Governador do Estado
do Tocantins, para que se manifeste sobre o atendimento, ou não, das
condições estabelecidas no Convênio ICMS n° 190/2017 do Confaz.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.823 (330)
ORIGEM : 5823 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Petição/STF n° 65.093/2019
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO - APRESENTAÇÃO DE PEÇA POR
TERCEIRO - DEVOLUÇÃO.
1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as
seguintes informações:
A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou esta ação
direta, com pedido de liminar, buscando ver declarada a incompatibilidade,
com a Constituição Federal, dos artigos 33, § 3°, e 38, parágrafos 1°, 2° e 3°,
da Carta do Estado do Rio Grande do Norte.
O Plenário, em 8 de maio de 2019, por maioria, indeferiu a medida
acauteladora. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário da Justiça
eletrônico de 16 de novembro de 2020:
PARLAMENTAR ESTADUAL - GARANTIAS FORMAIS E MATERIAIS
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do disposto no artigo 27 da Constituição
Federal, os deputados estaduais estão protegidos pelas regras de
inviolabilidade previstas em relação aos parlamentares federais, sendo
constitucional preceito da Constituição do Estado que dispõe sobre o tema.
Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira, que não integra a relação
processual, mediante petição protocolada sem procuração, requer a
disponibilização das notas taquigráficas referentes ao julgamento.
2. O requerente não integra a relação processual, sendo imprópria a
formalização do pedido.
3. Devolvam a peça ao subscritor.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.017 (331)
ORIGEM : 00781117920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : UNIÃO NACIONAL DOS AUDITORES E TÉCNICOS
FEDERAIS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO
ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 154525/
MG) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Processos na página
ACO 3467 • ADI 5233 • ADI 5823Confirma a exclusão?