Informações do processo RE 1284456

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/01/2021 a 14/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

14/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 28.5.2021 a 7.6.2021.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO IMPUGNADO –
PRECEDENTE DO SUPREMO – HARMONIA. Estando o acórdão impugnado
em harmonia com precedente do Supremo, incabível é a sequência do
recurso extraordinário.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 18ª (décima oitava) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 28 de maio a 07 de junho
de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 28.5.2021 a 7.6.2021.


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

JULGAMENTO VIRTUAL – EXCEPCIONALIDADE.

1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às
sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição.

2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar,
considerado o fator tempo, os processos.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de maio de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de março de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO - EFEITO

MODIFICATIVO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENO -
SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Em 12 de novembro de 2020, dei provimento parcial ao
extraordinário para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Nos embargos de declaração, o embargante aponta distinção entre a
questão em jogo e o decidido no recurso extraordinário n° 638.115. Sustenta
não haver pedido de incorporação dos quintos à remuneração, e sim de
pagamento dos valores em atraso reconhecidos pela administração. Alude a
precedentes do Supremo.

A União, em contrarrazões, aponta o acerto do ato atacado.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogados regularmente credenciados, foi protocolada no prazo legal.

Em juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 4 a Região
consignou o seguinte:

Quanto ao mérito do tema em debate (RE 638115), o STF, por
maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese de que
ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até
4.9.2001, ante a carência de fundamento legal.

Naquele julgamento, modularam-se os efeitos da decisão para
“obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de
boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a
ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese".

Assim, o Tribunal entendeu que, em qualquer hipótese, deve ser
cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no
período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado.

[...]

O que a parte autora busca por meio dessa ação de cobrança é o
pagamento do restante dos valores reconhecidos administrativamente, e não
a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não
sendo caso de retratação do julgado por divergência com o Tema 395 de
Repercussão Geral.

Nesse contexto, tenho por superado o debate acerca dos limites do
decidido pelo Supremo no acórdão paradigma, restando claro que a cessação
da ultra-atividade limita-se aos efeitos futuros - prestações de trato continuado
-, e não de valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da
coisa julgada (seja em razão da desnecessidade de devolução de valores,
seja pela imprescindibilidade do manejo da rescisória quanto aos valores
ainda não recebidos), quanto aqueles reconhecidos e pagos
administrativamente, ainda que de forma parcial.

Assiste razão ao embargante. O Tribunal de origem determinou o
pagamento dos valores retroativos reconhecidos pela Administração. O
Supremo, no precedente do recurso extraordinário n° 638.115, relator ministro
Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da
incorporação de quintos para obstar a repetição de indébito em relação aos
servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente
julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer
hipótese.

Na ocasião votei vencido no tocante à modulação de efeitos,
entendendo que não cabia abrandar as balizas subjetivas do processo para
como que transformá-lo em objetivo.

3. Ante o quadro, dou provimento aos embargos de declaração com
efeito modificativo para, reconsiderando o pronunciamento anteriormente
formalizado, reanalisar o extraordinário, negar-lhe seguimento.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 03/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de janeiro de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão