Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição
de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da
matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem
a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP n°
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Com o mesmo entendimento, cito o seguinte julgado da Primeira
Turma deste Tribunal:
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERIGO ABSTRATO.
1. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos
trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo
acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso carece do
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria
necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário.
3. ‘A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a
aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro delito de
embriaguez ao volante, não prosperando a alegação de que o mencionado
dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo
ordenamento jurídico brasileiro’ (RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli).
4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 985.532-AgR/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso - grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.624 (600)
ORIGEM :00041118920118260471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :SABRINA TOME ANDREAZZA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (249166/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das
Súmulas 279/STF e 284/STF no caso dos autos, bem como da ofensa reflexa
ao Texto Constitucional.
O agravo não merece acolhida, dado que a parte deixou de atacar os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da decisão
agravada. Inadmissibilidade. Súmula n° 287 desta Corte.
1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n° 287 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido” (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam
especificadamente todos os fundamentos da decisão do Juízo de origem que
não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.228.198-
AgR-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 887.116-AgR/
RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin;
ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/MG, de minha
relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.284.456 (601)
ORIGEM : AC - 50003712420104047001 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ANDRÉ HUMBERTO BERNARDES VALENÇA
ADV.(A/S) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (41603/PR)
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.300.570 (602)
ORIGEM : 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : JOSE GONCALVES DE SOUZA
ADV.(A/S) : DENNIS ZAGHETTO NOCERA (36448/MG)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (603)
1.306.544
ORIGEM :165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA SOARES (14499/DF)
ADV.(A/S) : MARCELA PORTELA NUNES BRAGA (29929/DF)
AGDO.(A/S) : JULIA CAMARGO ARRABAL
ADV.(A/S) : CATIA TIROLLI SAVOLDI (243341/SP)
AGDO.(A/S) : PEDRO MAZILIO TOLEDO
ADV.(A/S) : PEDRO MAZILIO TOLEDO (345647/SP)
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR)
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
INTDO.(A/S) : REDE D'OR / SAO LUIZ SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADV.(A/S) :SERGIO CARNEIRO ROSI (27165/ES, 55287/GO,
71639/MG, 20971-A/MS, 22346/A/MT, 69162/PR,
184164/RJ, 312471/SP, 8548-A/TO)
INTDO.(A/S) : UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE
ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS
DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
ADV.(A/S) : GUILHERME LIMA DA SILVA (108000/RS)
ADV.(A/S) : MARCO TULIO DE ROSE (9551/RS)
INTDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (38828/DF, 15265-A/MA,
14469/A/MT, 43605/PE, 07295/PR, 181232/RJ,
11433/RO, 66123A/RS, 23516/SC, 291479/SP)
INTDO.(A/S) :AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF,
18322/GO, 150062/RJ)
ADV.(A/S) : JANAINA CASTRO DE CARVALHO (14394/DF, 200485/
MG, 227772/SP)
INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTICA DO TRABALHO
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Processos na página
ARE 1314624 • RE 1284456 • RE 1300570 • ARE 1306544Confirma a exclusão?