Informações do processo RE 1304915

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/01/2021 a 23/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2021

23/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações Por Atividades Específicas


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: REPUBLICAÇÕES
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de junho de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 7.5.2021 a 14.5.2021.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir
pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 15ª (décima quinta) Sessão Virtual da Primeira Turma do

Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 07 a 14 de maio de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa

Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 7.5.2021 a 14.5.2021.


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações Por Atividades Específicas


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de n° 1326


Retirado da página 355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de março de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LOCAL -
INVIABILIDADE - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1.  O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reformando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de revisão de
aposentadoria. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
aponta violados os artigos 37, incisos X e XV, 40, parágrafos 2° e 8°, 84,
incisos II e VI, 167, inciso II, e 169 da Constituição Federal. Aludindo ao
recurso extraordinário n° 565.089, sustenta inexistir direito a reajuste anual
dos vencimentos de servidores públicos. Afirma se restringir a garantia da
irredutibilidade dos vencimentos ao valor nominal. Articula inobservar o
princípio da separação dos Poderes a concessão de aumento remuneratório
pelo Judiciário.

2. Eis a síntese do acórdão recorrido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE
ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO
INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA
PILOTO.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva
deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de
Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em
face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de
regência de classe prevista na Lei Estadual n° 2.365/94, incorporada aos
proventos dos professores aposentados sob a rubrica “DIR. PESSOAL
MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94".

2. O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais
sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver
corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem
pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3° LEI n° 2.365/94; (ii)
índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável.

3. Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento
ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos
professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das
teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria
neste Tribunal.

4. De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de
turma pelo novo abono, o Decreto n° 21.517/95 procedeu à extinção do
sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa
desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada
aos seus proventos, por força da Lei Estadual n° 2.365/94, entretanto, referida
verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos.

5. Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção
pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que
vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1° do Decreto n° 20.229/94),
impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente
incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa
determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual
n° 2.365/94).

6. Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva
da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo
direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos
garantidos constitucionalmente.

7. A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos
servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de
irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5°,

XXXVI).

8. Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão
aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual
n° 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo
posterior Decreto n° 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito
adquirido.

9. De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores
inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra
sujeita à defasagem da moeda.

10. Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos
professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação
da verba provocada pela perda do poder aquisitivo.

11. Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência
dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de
salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos
normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação
Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF).

12. Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização
deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no
Decreto-Lei n° 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei n° 720/83; (b) o valor
previsto no Decreto Estadual n° 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula
devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado.

13. Com efeito, o Decreto Estadual n° 42.639/2010, que dispõe sobre
a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado,
para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo
da remuneração (art. 5°).

14. Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de
reajuste aos professores inativos.

15. Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime
temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores
admitidos em caráter efetivo.

16. De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores
estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto
de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados
são distintos.

17. Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou
parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica,
diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo.

18.  Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente
incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida
constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de
irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema
remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de
direito adquirido a regime jurídico de reajuste.

19. Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em
tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável
estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados
os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos
servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.

SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES
TESES JURÍDICAS: 20. I) existe direito à revisão de benefício previdenciário
de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica
DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3°, da Lei n° 2.365/94; II) o reajuste será feito
pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos
estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora
aula pelos temporários.

JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE
AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15. Na presente hipótese, a autora,
servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve
incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na
gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o
disposto na Lei Estadual 2.365/94.

16. A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o
pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi
incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos,
respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual
do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por
força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido
automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou
proventos.

17. Afastada a prejudicial de prescrição.

18. No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com
fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC.

19. Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe
percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado
aos autos.

20. A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por
ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8° da CRFB/88, haja vista
que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir
o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não
se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por
força de lei, reajustável.

21. Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito

autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices
gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na
forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das
diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição
quinquenal.

22. Provimento do apelo.

Descabe aplicar ao processo o decidido no recurso extraordinário n°
565.089, o qual diz respeito à inexistência de direito a indenização quando
não houver propositura de projeto de lei para o reajuste da remuneração dos
servidores públicos. O Tribunal de origem assentou terem os aposentados
direito ao mesmo reajuste que os servidores em atividade, considerada a
extinção de determinada verba quando da reestruturação de carreira. Não
houve determinação de reajuste sem previsão legal.

No mais, o Tribunal de origem decidiu o recurso inominado a partir de
interpretação conferida à Lei estadual n° 2.365/94 e ao Decreto 42.639/2010.
Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme
sedimentado pela jurisprudência verbete n° 280 da Súmula: Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está- se
diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Colegiado de
origem.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 2 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00266312020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão