Informações do processo MS 37656

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 37656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de n° 525


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 37656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de n° 671


Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 37656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 37656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Mandado de segurança. Câmara dos Deputados. Mesa Diretora. Eleição.
Deliberação para votação exclusivamente presencial. Legitimidade ativa de Deputado
Federal para a impetração. Ausência de densidade da alegada violação de parâmetro
CONSTITUCIONAL (DIREITO À SAÚDE), DE MODO A DESCARACTERIZAR A POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE ABERTURA DA JURISDIÇÃO DO STF, PELA VIA MANDAMENTAL. RESGUARDO DOS PARLAMENTARES
POR MEIO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS ADEQUADAS À PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE MÁCULA PROCEDIMENTAL NA DELIBERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ÓBICE REFERENTE
À EXISTÊNCIA DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS, A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO INTERNO DO PODER
Legislativo, vedada a possibilidade de reexame de seu mérito pelo Poder Judiciário.
Precedentes. Liminar indeferida.

Vistos etc.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Joseildo Ribeiro Ramos, Deputado Federal, contra ato
emanado da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, em deliberação
majoritária, optou pela votação na modalidade presencial na eleição da nova
Mesa Diretora a se realizar no próximo dia 1° de fevereiro de 2021 (fl. 1).

2. Estabelecido o contexto referente à epidemia da Covid-19 e seus
impactos sobre a sociedade brasileira, o Deputado Federal impetrante
destaca a utilização, ao longo de todo o ano de 2020, do Sistema de
Deliberação Remota (SDR) para efetivação de diversas votações no âmbito
da Câmara dos Deputados, incluídas duas eleições ocorridas nesse
interregno, a saber: eleição para os cargos de 3° Secretário e 4° Suplente de
Secretário da Mesa, em 08.7.2020, e eleição para cargos de membro do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de membro do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em 27.10.2020 (fl. 2).

Por isso, irrazoável (por ofensa ao princípio da vedação ao
retrocesso) a decisão da Mesa Diretora que, em 18.01.2021, rejeitou o
Parecer n° 001/2021/2SECM (Processo n° 210589/2021) no ponto em que

este, instrumentalizando resultado de “consulta em âmbito interna corporis
acerca dos procedimentos de segurança a serem tomados no certame"
(inicial, fl. 2), recomendou aplicação do mencionado Sistema Remoto
(regulado pela Resolução n° 14/2020), em paralelo à opção de votação
presencial para os parlamentares que assim preferirem.

3. O autor argumenta que a possibilidade da utilização do SDR para a
votação a ser realizada no dia 1°.02.2021 ostenta o escopo de salvaguardar a
saúde e a incolumidade física dos parlamentares e funcionários,
principalmente daqueles que fazem parte do grupo de risco, como idosos e os
que apresentam comorbidades (fl. 3), conjunto no qual o impetrante se insere,
pois sofre de diabetes e comorbidades cardíacas. Entende que a Câmara dos
Deputados, “revestida de sua importância e simbolismo", deveria dar exemplo
para a nação de distanciamento social e respeito à saúde dos cidadãos idosos
e com comorbidades (fl. 3).

Em tais termos, evoca os arts. 5°, 6° e 196 da Constituição Federal
como fundamentos normativos aptos a balancear a interpretação a ser dada à
parte final do art. 7°, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
segundo o qual “A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por
escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de
votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio,
presente a maioria absoluta dos Deputados (...)". Considera inexistente o
óbice referente ao trato de matéria interna corporis, pois “em situações
excepcionais, dada a iminência de grave lesão a direitos de estatura maior,
faz-se premente que o Poder Judiciário intervenha com desassombro para
estabelecer as balizas hermenêuticas" (fl. 8).

4. Deduzidos os seguintes pedidos:

“a) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7°, inciso III, da
Lei n° 12.016/2009, em razão da probabilidade de direito e do perigo da
demora, para fins de suspender a deliberação da Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados, acerca da logística da votação para a presidência da Casa
em 2021 ocorrer apenas na modalidade presencial; com a consequente
aplicação do regime híbrido, em ordem a permitir que o impetrante, que tem
comorbidades cardíacas e diabetes, e que por tal condição se encontra no
grupo de risco da Covid-19, possa votar de forma remota, através do SDR;

(...)

d) A concessão da segurança em caráter definitivo, através da
confirmação da medida liminar perseguida, caso seja deferida, com a
suspensão definitiva da deliberação da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados acerca da logística da votação para a presidência da Casa em
2021 ocorrer apenas na modalidade presencial com a consequente aplicação
do regime híbrido, em ordem a permitir que o Impetrante, que tem
comorbidades cardíacas e diabetes, e que por tal condição se encontra no
grupo de risco da Covid-19, possa votar de forma remota, através do SDR" (fl.
9).

Os autos foram distribuídos ao Ministro Luís Roberto Barroso (doc.
14) e a mim conclusos nesta data, 27.01.2021, forte nos arts. 13, VIII, e 14 do
RISTF.

É o relatório.

Decido.

1. O impetrante, na condição de parlamentar, detém legitimidade ativa
para impetrar mandado de segurança contra ato da Casa legislativa a que
pertence, com potencial de violar, in statu assertionis, direito público subjetivo
por ela titularizado, consoante jurisprudência assente desta Casa.

2. Na data de 21.01.2021, examinei, como Presidente em exercício
desta Suprema Corte, e na forma regimental, o MS n° 37647/DF , impetrado
pelo Deputado Federal Mário Heringer (autor do rejeitado Parecer n°
001/2021/2SECM) e pelo PDT (DJe de 25.01.2021), em que indeferi a liminar.

Em 25.01.2021, também indeferi liminar no MS n° 37651/DF ,
impetrado pelo Deputado Federal Rui Falcão, pois idêntico o pedido e
compartilhadas as causas de pedir e o contexto fático versado. Ontem,
apliquei o mesmo posicionamento aos MS n° 37652/DF e n° 37654/DF .

A presente impetração é transcrição integral, ipsis litteris, das três
últimas petições mencionadas. Reitero, pois, os fundamentos que embasaram
as decisões anteriores.

3. O equacionamento do delicado tema da intervenção judicial, pela
via mandamental, em procedimentos de natureza legislativa (considerados
tanto os enquadráveis no devido processo legislativo em sentido estrito,
pertinentes à materialização de atos normativos, quanto os relativos ao
exercício dos cargos de Deputado Federal e Senador não exclusivamente
relacionados à disciplina de trâmite e votação de Projetos de atos normativos)
foi por mim enfrentado ao julgamento do MS n° 37072 AgR/DF , 1 a Turma, DJe
de 23.9.2020, assim ementado, na fração de interesse:

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENADO
FEDERAL. PERDA DE MANDATO DIANTE DE DECISÃO DA JUSTIÇA
ELEITORAL. CUMPRIMENTO. PROCESSO ESPECÍFICO. RITO.
OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM VIDEOCONFERÊNCIA. AMPLA DEFESA
ASSEGURADA. PRAZO DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. RECUSA DE PEDIDO
DE VISTA POR PARTE DE MEMBRO DA COMISSÃO. QUESTÕES
RESOLVIDAS COM AMPARO NO REGIMENTO INTERNO DO SENADO
FEDERAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PRECEDENTES.

1. A análise judicial de atos legislativos na via mandamental, sob
o prisma de alegado direito público subjetivo do parlamentar ao devido
processo legislativo, impõe necessidade de respeito à separação dos

Poderes e à salvaguarda das prerrogativas referentes à organização dos
trabalhos próprios do Legislativo, o que se encontra traduzido na
vedação ao exame judicial de matéria interna corporis .

2.  Diante dessa condicionante, exige-se demonstração da
existência de parâmetro constitucional em tese violado como condição
ao conhecimento de impetrações destinadas a pleitear controle jurídico
da atividade política parlamentar, assim como invocação de direito
público subjetivo, titularizado por parlamentar e subsumível a direito
líquido e certo, que tenha sido supostamente violado pelo ato estatal,
nos termos do parâmetro normativo constitucional citado .

3. No caso, trata-se de procedimento destinado a executar ordem
judicial, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para cassação de mandato
de Senadora. (...)

6. A antecedência exigida quanto à publicação da pauta foi questão
expressamente discutida e decidida na própria sessão de deliberação, quando
a autoridade coatora explicou, em termos regimentais, a incidência do prazo
aplicável, pois se tratava de reunião extraordinária, a incidir regra específica
(art. 107, II, do RISF). Em qualquer hipótese, a própria conversa de Whatsapp
trazida aos autos pela impetrante demonstra que seu representante legal tinha
completa ciência a respeito do dia e hora de realização da sessão, a
evidenciar que a publicação da pauta atingiu, de modo inequívoco, seu
objetivo. As informações apresentadas descreveram,
pormenorizadamente, as peculiaridades adotadas pelo Senado Federal,
em sua disciplina interna, a respeito da forma de intimação de seus
membros e da publicação de suas pautas. Não cabe ao Poder Judiciário
questionar especificidades da organização interna do Poder Legislativo,
uma vez respeitadas as balizas constitucionais, nos termos de reiterada
jurisprudência da Suprema Corte .

Agravo regimental conhecido e não provido".

Como anotei na oportunidade, na esteira de reiteradas decisões de
minha lavra em casos de semelhante natureza, o cabimento da impetração
mandamental depende basicamente da densidade da questão
constitucional nela proposta. É preciso que a inicial forneça um parâmetro
normativo constitucional relacionado ao devido processo legislativo que, à
primeira vista, guarde pertinência com a controvérsia. Em outras palavras,
como sempre enfatizo, indispensável a existência de conexão suficiente,
ainda que em tese, entre dispositivo constitucional pertinente ao devido
processo legislativo e aspectos materiais da controvérsia no ponto relativo à
abertura da jurisdição ( MS n° 35258/DF , DJe de 25.10.2017, e MS n°
33630/DF , DJe de 19.6.2015).

Na ausência de um parâmetro constitucional específico a respeito da
questão da legalidade, o avanço no exame de mérito tornaria passíveis de
exame pelo Poder Judiciário, por extensão, quaisquer decisões internas do
Legislativo em matéria regimental, subtraindo deste Poder sua autonomia. No
sentido de vedar tal atividade judicial, é vasta a jurisprudência desta Suprema
Corte. Confiram-se os seguintes julgados:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível o controle
jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas
Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio
Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por
tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à
Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2.
É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de
que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2° da CF/1988,
segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência
do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e
alcance de normas meramente regimentais. 3. Recurso de agravo a que se
nega provimento" ( MS n° 36662 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, DJe de 07.11.2019).

“MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA CONTRA O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPUTAÇÃO DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE - RECUSA DE PROCESSAMENTO POR INÉPCIA DA
PEÇA ACUSATÓRIA: INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA AO DENUNCIADO -
IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O
PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL -
PRECEDENTES - A QUESTÃO DO “JUDICIAL REVIEW" E O PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - ATOS “INTERNA CORPORIS" E
DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO
PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER
RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO
NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" ( MS n° 34099
AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 24.10.2018).

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTALAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE
PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA
LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE
JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para
sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na
interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS
25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS
31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS
24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2. A
inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder
Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento
Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis
insindicável pelo Poder Judiciário. 3. In casu, a despeito de o impetrante
invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e
certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1° e 2°, e
34, § 1° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve
encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à
apreciação do Poder Judiciário. 4. Agravo interno a que se NEGA
PROVIMENTO" ( MS n° 35581 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
de 22.6.2018).

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTALAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE
PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA
LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE
JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para
sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na
interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS
25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS
31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS
24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2. A
inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder
Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento
Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis
insindicável pelo Poder Judiciário. 3. In casu, a despeito de o impetrante
invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e
certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1° e 2°, e
34, § 1° do Regimento Interno da Câmara dos

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Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão