Informações do processo 2021/0023891-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 641758
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/01/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO
OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO
DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ
AMBROSIO (PEC n. 1032318-58.2020.8.26.0506), no qual se aponta constrangimento
ilegal decorrente do julgamento do Habeas Corpus n. 2244441-53.2020.8.26.0000 pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alega-se, em síntese, que o cálculo de liquidação de penas está incorreto,
uma vez que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, determina que o lapso de
cumprimento de pena de 60% para a obtenção da progressão de regime deve ser
aplicado apenas a sentenciados reincidentes específicos em crimes hediondos,
situação na qual não se enquadra o paciente, que teria sido condenado anteriormente
por delito comum.

Argumenta-se que o percentual a ser exigido é de 40%, nos termos do
disposto no inciso V do mencionado artigo.

Requer-se a concessão imediata da ordem para que seja reconhecida a

incidência do disposto na nova redação do art. 112, V, da LEP, determinando-se a
aplicação da fração de 40% no cálculo de penas do paciente.

O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fl. 102).

O Tribunal estadual prestou informações (fls. 105/126).

Opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 130/134).

É o relatório.

No caso, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via
eleita.

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2°, § 2°, da Lei n.
8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou
genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de
regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao
afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em
crimes hediondos ou equiparados.

A interpretação extensiva para considerar reincidente específico na prática
de crime hediondo ou equiparado aquele que cometeu apenas um crime hediondo é
contra o espírito da lei, pois se puniria igualmente quem pratica dois ou mais crimes
hediondos e o que pratica apenas um crime hediondo.

A situação do paciente não se ajusta expressamente a nenhuma das
hipóteses da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Como a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao
apenado, e extensivamente no caso contrário, nossa jurisprudência está
alinhada quanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo ou
equiparado que seja reincidente genérico, deverá incidir o percentual equivalente ao
que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI,
a, da Lei de Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).

Na espécie, ele é reincidente, foi mais recentemente condenado pela prática

de tráfico ilícito de entorpecentes e possui anterior condenação por crime comum. Para
fins de progressão de regime, é exigível que o paciente tenha cumprido 40% (2/5) da
pena, e não 60% (3/5), como o era antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.

Esse é o entendimento pacífico da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, como se vê do HC n. 581.315/PR, da minha relatoria, julgado em 6/10/2020,
DJe 19/10/2020 e destes outros precedentes:

Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o
percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os
casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a
omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual
de 40%, previsto no inciso V.

[...]

(AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
20/11/2020)

[...]

2. Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum,
de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos
pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal.
Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para o caso,
é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar
referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos
delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos,
além do fato de o patamar de 60% fazer referência apenas aos reincidentes
específicos em crime hediondo, situação também diversa da apresentada.

3. Dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de
lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de
sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40%
das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a
progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou
específicos. [...]

(AgRg no HC n. 609.231/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 28/10/2020)

Não é outra a posição atual da Quinta Turma, confira-se, por exemplo, este
recente julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA
INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE
REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA
NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA
PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Firmou-se, nesta Superior Corte, o entendimento no sentido de ser
irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação
da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as

condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).
Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.

3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime -, foi
revogado expressamente o art. 2°, §2°, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n.
13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser
regida pela Lei n. 7.210/84.

4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por
completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos
para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.

5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo
sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela
prática de crime comum. Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a
disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e
70% foram destinados aos reincidentes específicos.

6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva para
prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in
bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade
benéfica e in dubio pro reo.

- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e
extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda)
- in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.

Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO
SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO
BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed.
JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei
13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net ; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote
Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA
TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime:
As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.

Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC
n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados
em 06/10/2020.

7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício, para que
se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância,
quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de
liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

(AgRg no HC n. 616.267/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 15/12/2020)

Pelo exposto, com base nessa jurisprudência, expeço a ordem para,
reformando o acórdão ora impugnado, determinar a retificação do cálculo de pena pelo
Juízo da execução, isso na hipótese de não haver falta grave superveniente do
paciente.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1617101 (2019/0332437-6) em 28/01/2021 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WASHINGTON LUIZ AMBROSIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2244441-53.2020.8.26.0000).

O paciente cumpre pena total de 17 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, pela
prática dos crimes de roubo qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico de
entorpecentes, tendo sido indeferido pelo Juiz da execução o cálculo para a concessão
de benefícios com base no percentual de 40% da reprimenda, decisão que foi mantida
no
mandamus impetrado perante o Tribunal estadual.

O impetrante alega que o sentenciado cumpre os requisitos necessários por
não ser reincidente específico e, portanto, deve-se descontar 40% de sua pena, para
que possa ser progredido ao regime menos gravoso.

Requer, liminarmente e no mérito, a correção do cálculo de penas
para constar o prazo de 40% para progressão de regime prisional, nos termos da nova
redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão, haja vista que, em
princípio, os argumentos explicitados pelo colegiado impetrado se mostram idôneos,
tendo ficado consignado que
"Ao contrário do que sustenta o imperante, não há como
se aplicar o percentual de 40% da pena, já que o paciente não é primário. Conforme se
observa dos autos, o paciente foi novamente condenado, agora pela prática de crime
hediondo (artigo 33, da Lei n° 11.343/06), não interessando “in casu", a natureza da
condenação anterior."
(fl.16).

Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão