Informações do processo HC 197268

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/01/2021 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

15/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 197268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal.
Crime de tráfico de drogas. Inviolabilidade de domicílio. Exceção.
Situação de flagrante delito. Controvérsia acerca do ingresso de policiais
no domicílio. Inviabilidade. Reexame de fatos e provas. Causa de
diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Não Incidência.
Dedicação a atividades criminosas. Inadequação do
habeas corpus para
se divergir desse entendimento. Agravo não provido.

1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
ainda, durante o dia, por determinação judicial.

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas
a posteriori , que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
(RE nº 603.616-AgR/RG – Tema 280).

3. As instâncias antecedentes assentaram que houve razões
suficientes para a entrada dos agentes policiais. Para se agasalhar a tese
defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência
incompatível com a via processual do
habeas corpus . Precedentes.

4. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluído pela vinculação da paciente com atividades criminosas ligadas ao
tráfico de drogas, afastando a causa de diminuição de pena versada no § 4º
do art. 33 da Lei nº 11,343/2006, torna-se inviável a utilização do
habeas
corpus
para se divergir de tal premissa, porquanto isso envolve a análise de

fatos e provas.

5. Agravo regimental não provido.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 197268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 197268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Ariane
Sales Machado, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao agravo no HC n° 618.867/SP, de relatoria
do Min. Ribeiro Dantas .

O impetrante sustenta, em suma, a ilicitude das provas que
embasaram a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) a 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, pois derivariam da violação de seu domicílio, sem autorização
judicial ou caracterização de situação de flagrância.

Sustenta a possibilidade de absolvição e a aplicação da causa de
diminuição versada no artigo 33 § 4° da referida lei, afirmando tratar-se de
paciente primária, portadora de bons antecedentes e sem vinculação com
atividades ou organização criminosas.

Diz possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

Nesse contexto, aduz que “a invasão domiciliar ocorreu sem
autorização judicial (mandado de busca) e que não havia fundadas razões
para o ingresso dos milicianos."

Requer o implemento de liminar para que se viabilize o regime inicial
aberto e no mérito seja declarada a absolvição da paciente.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o acórdão impugnado:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME
PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ
QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de
drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a
consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado
de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na
residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade
criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5°, XI, da
Constituição Federal.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a
adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.

3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que a corré Letícia,
ao avistar os guardas municipais, que haviam se dirigido até o local para
averiguar denúncia anônima da prática de tráfico, dispensou uma sacola ao
chão e empreendeu fuga para dentro da residência, tendo um dos agentes a
perseguido e detido no interior do imóvel, onde se encontrava a paciente
deitada num colchão. A sacola descartada foi apreendida pelo outro guarda e
continha 10 porções de cocaína (6,6g). No cômodo onde estava a paciente
foram localizadas outras 54 porções de cocaína (36,6g), 28 de maconha
(28,96g), mais 7 porções de maconha (7g), embalagens plásticas, celulares e
R$ 161,00. De sorte que eram fundadas as razões para a atuação policial.
Desse modo, na presença de elementos suficientes a autorizar a medida
estatal, não há como acolher a alegada ilicitude da prova para absolver a
paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

4. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça,
na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora
não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes
(Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, §
4°, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual

na prática delitiva.

6. No caso, a instância ordinária afastou a aplicação do redutor, pois,
além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas, a paciente
registra outro processo também por tráfico de entorpecentes e não comprovou
o exercício de atividade lícita, o que denota sua habitualidade delitiva.

7.  Estabelecida a pena em 5 anos, sendo favoráveis as
circunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto é o cabível
para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido
no art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do Código Penal.

8. Agravo regimental não provido" (doc. 6).

De outra parte, registro que o entendimento esposado para afastar a
aventada nulidade da condenação do paciente, configurada pela suposta
ilicitude das provas obtidas em alegada violação de domicílio, não fere a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[é] dispensável
o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime
permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das
provas obtidas" (RHC n° 121.419/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 17/10/14).

Perfilhando esse entendimento: RHC n° 128.281/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Teori Zavaski , DJe de 26/8/15; HC n° 127.457/BA,
Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 1°/7/15.

Ademais, analisar a existência ou não de motivos justificadores do
ingresso dos policiais na residência do paciente demandaria o reexame de
fatos e provas, que o habeas corpus não comporta (v.g. RHC n° 131.538/GO-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°2/16; HC
n° 127.108/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
14/12/15; HC n° 131.007/AgR-PE, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe
de 15/12/15).

Idêntico raciocínio no que diz respeito a pretendida aplicação da
causa de diminuição descrita no § 4° do art. 33 da Lei de drogas, tendo em
conta que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram
pela vinculação da paciente com atividades criminosas para afastar a benesse
legal.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 3 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Habeas corpus. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 14 c/c art. 13,
VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.

Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro
Relator.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2021.

Ministra Rosa Weber

Vice-Presidente

(art. 14 c/c art. 13, VIII, do RISTF)


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão