Informações do processo ARE 1305009

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 1724808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: AREsp - 1724808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 1724808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1724808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.

Consoante entendimento da Súmula n° 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE n° 788.525/PR-AgR,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de 19/2/14; ARE n° 731.916/SP-AgR,
Rel. Min.
Joaquim Barbosa (Presidente), DJe 11/11/13; ARE n° 730.431/RJ-
ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia , DJe de 7/2/14.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão