Informações do processo 2015/0326532-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 831115
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/02/2021 a 12/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

12/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO E
MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO             EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO

DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é
cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso
extraordinário.

2. É flagrante o descabimento de agravo (ARE) contra acórdão.
Enunciado n. 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de novembro de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 8816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para

resposta:



Retirado da página 1576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de setembro de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 2435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.     EMBARGOS

REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 08 de junho de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 9408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 8161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. "Não se verifica a alegada violação do art. 619 do CPP, na medida em
que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde
da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de
prestação jurisdicional." (AgRg no REsp 1.664.437/ES, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
12/09/2018).

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a
Súmula 182/STJ.

3.  Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de abril de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 10343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental, nessa
parte, negou-lhe provimento."


Retirado da página 10876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZ VILAR DE SIQUEIRA contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com
apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PENAS E REGIME PRISIONAL MANTIDOS.
IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO." (e-STJ, fl. 1.434).

Opostos embargos de declaração, foram assim ementados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TODAS AS
TESES PROPOSTAS FORAM PALCO DE APRECIAÇÃO NO JULGADO
ATACADO, INCLUSIVE QUANTO A FIXAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS
PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DENUNCIADOS. CARÁTER
INFRINGENTE EM JULGADO UNÂNIME. EMBARGOS REJEITADOS. TESES
AQUI MENCIONADAS ANOTADAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO." (e-STJ, fl. 1.483).

A defesa aponta violação dos arts. 59 do CP e 619 do CPP. Alega, em suas longas
razões (e-STJ, fls. 1.488-1.551), omissão e contradição no acórdão recorrido, ao argumento de
que várias questões defensivas, importantes para o julgamento do processo, deixaram de ser
analisadas pelo Tribunal de origem. Aduz, ainda, que a decisão que considerou as circunstâncias
desfavoráveis é inidônea, pois a fundamentação apresentada é ínsita e elementar ao próprio tipo
penal.

Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, determinando que o Tribunal a quo
profira nova decisão ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria penal.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.555-1.561).

O recurso foi inadmitido em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-
STJ, fls. 1.564-1.565). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1.575-1.591).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-
STJ, fls. 1.623-1.627).

É o relatório.

Decido.

O recorrente sustenta que o acórdão teria se manifestado de forma omissa e
contraditória. Aduz que "o prejuízo ao Recorrente existe e está provado, pois os vv. Acórdãos
recorridos não se dignaram a analisar as Razões de Apelação que poderiam levar à sua
absolvição, nem mesmo quanto a importantes teses de direito, como o fato de a CODASP não ser
uma empresa pública, o que, por conseqüência, afastaria a incidência do crime previsto no art. Io,

inc. II, do Decreto-Lei n° 201/65." (e-STJ, fl. 1.527).

O Tribunal de origem, entretanto, manifestou-se nesses termos:

"Inicialmente, em que pesem as alegações constantes nas razões de Apelação,
formuladas pelo estudioso e preciso Advogado Alberto Zacharias Toron, o caso em
pauta não guarda dificuldades jurídicas e probatórias para sua solução.

[...]

Interrogado em Juízo, o APELANTE negou as imputações. Disse que a CODASP
cedeu maquinários para o município, que foram usados em um terreno a fim de
aumentar a capacidade do estacionamento para a festa da cidade. Após o início das
obras tomou conhecimento de que ao lado do terreno da Prefeitura havia uma faixa
de terra pertencente à família Arakaki. Ciente de tal fato e informado pelos
engenheiros da necessidade de fazer a terraplanagem em toda a área, por questões de
segurança, baixou um Decreto para regularizar a terraplanagem no terreno particular.
Não houve prévia notificação dos proprietários do terreno, como constou do Decreto,
alegando que o setor jurídico elaborou o documento afirmando que "era a única saída
que tinha já que as obras já tinham iniciado, inclusive, máquinas andando dentro
terreno deles, que a saída seria essa" (fls. 811/819).

A testemunha LUIZ HENRIQUE, autor de uma representação encaminhada ao
MINISTÉRIO PÚBLICO, afirmou que a Prefeitura fez obras de terraplanagem no
terreno da família Arakaki, de forma irregular. Disse que referida família apoiou a
candidatura do ora APELANTE, que posteriormente, na condição de prefeito,
realizou a obra no imóvel citado, utilizando maquinário da CODASP, de forma a
retribuir e agradecer o apoio recebido (fls. 772/776).

A testemunha HUMBERTO disse que em 2009 explorou um terreno ao lado do
recinto de exposições, pertencente à família Arakaki, usando-o como estacionamento.
A negociação foi realizada com o PAULO BIROLI, vice-prefeito e presidente da
Associação responsável pela festa, pagando a quantia de vinte ou vinte e cinco mil
reais pelo uso do local (fls. 777/781).

A testemunha JUSCELINO confirmou que no ano de 2009 manteve um
estacionamento durante a festa da cidade, em terreno ao lado do recinto, pagando o
valor de vinte mil reais à comissão organizadora para conseguir o alvará, junto à
Prefeitura. Afirmou que os estacionamentos ficavam em terrenos da Prefeitura e da
família Arakaki (fls. 782/787).

A testemunha TITOSI UEHARA, também proprietário do terreno em questão, disse
que no dia 03 de maio de 2009 soube que estava sendo realizada uma obra de
terraplanagem no imóvel, sem a ciência dos proprietários, motivo pelo qual notificou
a Prefeitura para que parasse os trabalhos, entregando o documento ao prefeito e ao
presidente da festa no dia 06 de maio seguinte. Afirmou que os proprietários do
terreno não receberam nenhum valor pelo uso do espaço por terceiros que o
exploraram como estacionamento. Disse que posteriormente moveram uma ação de
reintegração de posse contra a Prefeitura. Informou que a terraplanagem realizada
causou danos ao terreno e, portanto, prejuízo aos proprietários (fls. 788/793).
DARIO, arquiteto da Prefeitura, confirmou a terraplanagem feita no terreno da
Prefeitura, alegando que por engano o serviço foi feito também em um terreno
adjacente. Disse que foi usado maquinário da CODASP, que estava na cidade para
execução do projeto "Melhor Caminho" (fls. 794/799).

A testemunha JOÃO HASHIJUME, engenheiro da Prefeitura, disse que por meio de
solicitação do APELANTE a empresa CODASP realizou a terraplanagem em um
terreno da Prefeitura e da família Arakaki. Não se recordou se no caso em tela a
Prefeitura editou Decreto antes de iniciar a terraplanagem do terreno. Afirmou que o
serviço realizado no imóvel o beneficiou (fls. 800/803).

A testemunha Gilmar, policial da reserva, disse que à época trabalhava no
departamento de trânsito e acompanhou a terraplanagem porque precisava definir a
entrada do estacionamento. Acreditava que todo o terreno pertencia à Prefeitura, mas
depois, soube que parte dele era da família Arakaki (fls. 804/806).

MILTON, engenheiro civil, trabalhava na Prefeitura e sabia da terraplanagem feita no
terreno do município, afirmando que ao lado tinha um terreno particular, de
propriedade da família Arakaki. Disse que a obra foi realizada com maquinário da
CODASP, empresa responsável por melhorias nas estradas de terra (fls. 807/810).
Diante de tais fatos, a condenação deve ser mantida.

Restou comprovado nos autos que o APELANTE, na condição de Prefeito do
município, praticou crime de falsidade ideológica, porquanto fez constar declarações
falsas no Decreto no 5.726/09 (fls. 185/187).

Por ocasião das festividades do aniversário da cidade, a empresa CODASP iniciou a
terraplanagem em terreno da Prefeitura, e também no terreno contíguo, pertencente à
família Arakaki, a fim de aumentar a capacidade do estacionamento local.

O APELANTE alegou que não sabia da existência do imóvel contíguo, acreditando
que todo o espaço pertencesse à Prefeitura, e ao tomar conhecimento de tal fato,
quando a terraplanagem já estava em andamento, procurou o setor jurídico da
Prefeitura para solucionar a questão. Foi então publicado o Decreto no 5.726/09, que
contém declarações falsas.

Anote-se, neste ponto, a perfeita colocação constante na r. sentença proferida, no
sentido de que "Embora a diplomação tenha ocorrido somente em 18/12/2008 (fl.
562), já estando eleitos, o réu e seu vice sabiam que tomariam posse nos cargos no
início do ano de 2009, o que torna indiciária de conluio criminoso e ímprobo a
criação da Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da
Região de Fernandópolis - "Cia. da Expô", em 10/12/2008." (fls.901). O artigo 2° do
referido Decreto dispõe que "O proprietário será notificado da data do início da obra,
a fim de manifestar seu interesse em compor amigavelmente sobre a ocupação
temporária".

Conforme alegado pelo próprio APELANTE não houve notificação prévia dos
proprietários do imóvel, e a publicação do ato normativo constituiu em manobra com
o fim de regularizar a ocupação iniciada anteriormente e, portanto, de maneira
irregular.

Em consequência, o artigo 3° do referido Decreto também contém declaração falsa,
pois, não havendo notificação prévia, não seria possível a composição amigável ou a
ocupação judicial, caso aquela restasse infrutífera.

O artigo 4°, por sua vez, dispõe que a ocupação temporária teria início na data da
publicação do Decreto, o que também não se verificou.

O Decreto fora editado em 05 maio de 2009 e publicado na imprensa no dia 07 de
maio seguinte, mas nesta data, conforme fotografias de fls. 165/166 e 168/169, a
terraplanagem no terreno particular já havia se iniciado e estava em estágio avançado.
O APELANTE praticou, ainda, outro delito de falsidade ideológica, porquanto o
Ofício de fls. 239 também contém declarações falsas, pois dele consta que o Grupo
Arakaki foi regularmente notificado da ocupação e autorizou o serviço em sua
propriedade, o que, na prática, não se verificou.

Ainda no tocante ao Decreto, constata-se que sua fundamentação é equivocada,
verificando-se, no caso, o crime de responsabilidade.

A ocupação temporária do terreno foi fundamentada no artigo 5°, inciso XXV, da
Constituição Federal, que determinada que "no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano".

Todavia, restou evidente nos autos que não havia perigo público iminente a justificar

a ocupação do terreno particular.

Por outro lado, o fundamento no artigo 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município
também é equivocado, porquanto a ocupação não atendia aos interesses do município
ou da população. Conquanto o espaço tenha sido utilizado como estacionamento, o
que, em tese, beneficiou os visitantes da festa, é certo que estes pagavam para
estacionar. Conclui-se, portanto, que a ocupação privilegiou tão-somente a
"Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de
Fernandópolis - Cia. da Expô", que cobrava cerca de vinte mil reais dos empresários
que pretendessem explorar a área como estacionamento, e era presidida pelo então
vice - prefeito da cidade.

Ainda quanto à fundamentação do Decreto, o artigo 10, inciso XVII, da LOM,
também não pode se aplicar ao caso em tela, pois dispõe que o município pode
"estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços, inclusive
dos seus concessionários", o que não se configurou no caso em apreço.

E por fim, o artigo 5°, do o Decreto-lei Federal no 3.365/41 refere-se tão-somente aos
casos de desapropriação.

O instituto da ocupação temporária tem previsão no artigo 36, do Decreto-lei Federal
no 3.365/41, mas não tem aplicação no caso dos autos. Tal dispositivo prevê a
possibilidade de ocupação de imóvel particular para depósito de equipamentos e
materiais destinados à realização de obra ou serviços em áreas vizinhas, de modo
que, no imóvel ocupado, não há realização de qualquer obra ou serviço, sendo ele
utilizado apenas para guarda e depósito de materiais.

Extrai-se das provas coligidas aos autos que a ocupação temporária do terreno
particular contrariou o regramento pátrio, na medida em que não estava amparada
pelo ordenamento jurídico, e o e tampouco se confundiu com os institutos da
desapropriação, servidão administrativa, requisição ou limitação administrativa.
Houve, assim, invasão clandestina do imóvel.

No tocante à utilização de maquinários e equipamentos da CODASP - Companhia de
Desenvolvimento Agrícola de São Paulo -, esta companhia afirmou não ter realizado
nenhum contrato com o município de Fernandópolis ou mesmo com a Associação
responsável pela festa da cidade (fls. 590/597).

As máquinas estavam na cidade para realização de um projeto de melhoria das
estradas rurais e o prefeito se aproveitou disso e as usou para a terraplanagem. O
APELANTE alega que falou pessoalmente com Edinho Araújo, então presidente da
CODASP, que lhe cedeu as máquinas para este fim específico, alegando que elas não
estavam anteriormente na cidade para o projeto de melhoria das estradas, que ocorreu
bem depois.

Assim, houve utilização clandestina dos equipamentos e maquinários da CODASP,
que estavam na cidade aguardando a implantação da próxima fase do "Programa
Melhor Caminho".

Quanto à dispensa da licitação para uso e exploração do Recinto de Exposições, é
certo que a Peça Inicial não denunciou o APELANTE por tal fato, diante da previsão
de dispensa da licitação. No entanto, a irregularidade apontada pela Denúncia diz
respeito à concessão do uso e exploração da festa a uma associação, entidade de
direito privado, presidida pelo então vice-prefeito, em contrariedade ao disposto na
Lei Municipal n° 3.057/06, que expressamente previa que a própria Prefeitura
realizaria a festa caso a licitação resultasse infrutífera.

A argumentação de fls. 1259/1262 não detém o condão de infirmar as afirmações
supramencionadas e em detrimento do APELANTE.

[...]" (e-STJ, fls. 1.435-1.447).

Prossegue afirmando, no julgamento dos embargos de declaração:

"As teses aqui mencionadas foram, sistematicamente, apreciadas no Julgado ora
atacado, quer sob o prisma da configuração dos delitos denunciados diante das provas
colhidas nos autos quer sob a fundamentação para o acolhimento dos mesmos,
indicando-se que as penas fixadas em Primeiro Grau representaram a efetiva
retribuição da Sociedade para com os crimes contra Ela perpetrados pelo ora
EMBARGANTE.

Na realidade, nestas longas razões, pretende o EMBARGANTE, tão só, em grau de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mera reapreciação de tudo aquilo que consta nos
autos, visando sejam adotadas as suas teses, mas estas, como lá demonstrado e aqui
confirmado, encontram-se divorciadas das provas dos autos, tornando impossível dar
a estes caráter infringente, em especial em Julgado unânime." (e-STJ, fl. 1.484).

Assim, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto,
embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem,
fundamentadamente, abraça tese contrária à do acusado, suficiente para o deslinde da questão, o
que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte
Superior, nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL. MERO INTUITO DE
REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. A alegação de divergência notória não dispensa o cotejamento entre os acórdãos
confrontados, não sendo suficiente ao seu reconhecimento a simples referência aos
acórdãos apontados como paradigmas, sem sequer a sua transcrição para
cotejamento.

3. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de
prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAg 1.354.512/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe
21/10/2016);

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE
PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente,
abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo
desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos
aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).

II - A ausência de requisito essencial (ato voluntário do réu em restituir o bem
subtraído) impede o reconhecimento do arrependimento posterior.

III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir
o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula n. 07/STJ).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão