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Movimentações Ano de 2021
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.
20/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.
Agravo regimental na reclamação. 2. Agregação temporária de
comarcas. Resolução 445/2020 do TJPE. 3. Alegada violação às ADIs 3.131,
4.657 e 5.681. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os
paradigmas da Corte. Não cabimento da reclamação. Precedentes. 4.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 5.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
ajuizada por Vamário Soares Wanderley de Souza, contra a Resolução
445/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O reclamante alega, em síntese, violação à autoridade do Supremo
Tribunal Federal, especificamente ao conteúdo da decisão proferida na ADI
5.681, Relatora Min. Cármen Lúcia.
Afirma que o ato impugnado determinou a extinção de 43 (quarenta e
três) comarcas, o que equivaleria à aproximadamente 1/3 das comarcas de
todo o Estado de Pernambuco, tendo em vista que existem - atualmente -
150 fóruns no Estado. (eDOC 1, p. 3)
Sustenta ainda que a criação, extinção, modificação de serventias
judiciais e extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas
por simples resolução de Tribunal de Justiça.
Requer assim a concessão da medida para fins de suspender os
efeitos da Resolução 445/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, até o julgamento final desta reclamação. No mérito, pugna pela
nulidade do ato.
Em 29.1.2021, a parte autora aditou a petição inicial para fazer
constar como fundamento do seu pedido a violação à ADI 4.657 e à ADI
3.131, além da mencionada ADI 5.681.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco (OAB/
PE) pleiteou sua admissão no feito na condição de amicus curiae. (eDOC 20)
Solicitadas informações, a autoridade reclamada deixou de prestá-
las, consoante certificado no eDOC 26.
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
No caso dos autos, o reclamante alega que a Resolução 445/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria desrespeitado a
orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 3.131, 4.657 e 5.681,
ementadas, respectivamente, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA LEGISLATIVA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
C.F., ART. 96, II, d. PROCESSO LEGISLATIVO: SUPRESSÃO. LEI
COMPLEMENTAR N° 43/2002, DO ESTADO DA PARAÍBA. I. - Lei de
Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do
Tribunal de Justiça: C.F., art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo:
inconstitucionalidade. II. - ADI julgada procedente". (ADI 3.131, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.6.2004)
“SERVENTIAS - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO -
DESMEMBRAMENTO, DESDOBRAMENTO, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO,
DESACUMULAÇÃO, ANEXAÇÃO, DESANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO DE
ÁREAS TERRITORIAIS - RESERVA LEGAL - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR
DEFERIDA. Alterações das serventias, presentes os citados fenômenos,
pressupõem lei em sentido formal e material, não cabendo a disciplina
mediante resolução de tribunal de justiça". (ADI 4.657 MC, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N.
14/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS POR RESOLUÇÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE LEI FORMAL. DISCIPLINA SOBRE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. AL D DO INC. II DO ART. 96 E § 1° DO ART. 125 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO". (ADI 5.681, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 3.12.2020)
Nesses termos, o Plenário do Supremo, nas referidas ações de
inconstitucionalidade, assentou a necessidade de lei formal no caso de
extinção ou desanexação de serventias judiciais ou extrajudiciais.
Por outro lado, destaco que a citada Resolução 445/2020 do TJPE
assim dispôs:
“(...)
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9° da Resolução n. 184, de 06
de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer
que os tribunais devem adotar as providências necessárias para extinção,
transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com
distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de
casos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio;
CONSIDERANDO que o art. 9°, § 1°, da Resolução n. 184/2013 do
CNJ, legitima que o Tribunal de Justiça transfira a jurisdição de uma
unidade judiciária ou comarca para outra, de modo a propiciar o
aumento da movimentação processual para patamar superior ;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, visando
ao cumprimento das disposições da Resolução n. 184/2013 do CNJ, realizou
estudos técnicos e estatísticos em que, além dos critérios estabelecidos pela
referida Resolução - distribuição processual inferior a 50% da média de casos
novos por magistrado - consideraram outros parâmetros, tais como: unidades
judiciárias criadas e não instaladas, unidades instaladas sem a nomeação de
juiz; ausência de titularidade judicial; instalação em prédio de terceiro;
quantitativo de servidores; distância entre comarcas sujeitas a serem
agregadas das possíveis agregadoras; ausência na localidade de outros
órgãos vinculados à Justiça, como Defensoria Pública, Ministério Público e/ou
Cartório Eleitoral;
(...)
CONSIDERANDO que a agregação de comarcas com baixa
movimentação processual busca equalizar a distribuição de processos entre
os juízos, além da redução despesas com investimentos, custeio e pessoal;
CONSIDERANDO , também que a agregação de comarcas e
unidades judiciárias constitui política de organização judiciária apta a
redimensionar os trabalhos desenvolvidos pelos magistrados, trazendo, em
consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
(...)
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer a possibilidade de agregação das comarcas
de 1 a Entrância do Estado, cuja distribuição processual seja inferior a
50% (cinquenta por cento) da média de casos novos, no último triênio,
nos termos estabelecidos pelo art. 9° da Resolução n. 184, de 06 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça .
(.)
Art. 3° Para os fins desta Resolução, considera-se:
(.)
IV - comarca agregada: unidade judiciária desinstalada, cuja
competência territorial foi absorvida por outra unidade jurisdicional.
Art. 4° Aprovar a agregação das comarcas enumeradas no Anexo II
desta Resolução, com fundamento nos estudos técnicos e estatísticos
realizados pelo Tribunal.
(.)
Art. 10. O procedimento de agregação de comarcas de que trata esta
Resolução não possui natureza definitiva , de forma que as estruturas das
comarcas agregadas continuarão a existir no Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, as quais poderão ser reativadas,
mediante ato de reinstalação, se passarem a cumprir os requisitos
estabelecidos pela legislação de regência, em especial o disposto na
Resolução CNJ n. 184, de 06 de dezembro de 2013". (grifei) (eDOC 6)
Como se infere da leitura do trecho transcrito, a agregação das
comarcas, aprovada pela autoridade reclamada, não possui natureza
definitiva, tratando-se de medida temporária e sujeita a condição resolutiva.
Desse modo, não verifico aderência estrita entre o caso dos autos e a
matéria de que versam os paradigmas indicados, que se referem
especificamente à necessidade de lei em sentido formal para extinção de
comarcas, nada tratando acerca da agregação.
Registro, por fim, que o mesmo entendimento foi adotado pelo
Ministro Marco Aurélio, no MS 35.492, DJe 26.2.2018.
Assim, o caso é de não conhecimento da presente reclamação dada
a ausência de estrita aderência entre o assentado no ato reclamado e o
decidido por esta Corte nas ADIs 3.131, 4.657 e 5.681, o que acarreta a
inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento
necessário.
Além disso, registro o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de
Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; e a Rcl-AgR 23.954, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 24.11.2016.
Desse modo, inadmissível esta reclamação.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321, ambos do CpC/2015, é ônus
da parte reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1°, RISTF).
Defiro o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de
Pernambuco (OAB/PE), na condição de amicus curiae, com fundamento no
art. 6°, § 1°, da Lei 9.882/1999, para que possa intervir no feito em tal
condição.
À Secretaria, para a inclusão do nome do interessado e de seus
patronos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 6 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
ajuizada por Vamario Soares Wanderley de Souza, contra a Resolução n.
445/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco.
O reclamante alega violação à autoridade do Supremo Tribunal
Federal, especificamente ao conteúdo da decisão proferida na ADI 5.681,
Relatora Min. Cármen Lúcia.
Antes de analisar o pedido liminar, intime-se a autoridade
reclamada, com urgência, por fax ou e-mail, para que apresente
informações acerca do alegado na petição inicial.
Publique-se. Int..
Brasília, 4 e fevereiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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