Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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para expedição de alvará de soltura em favor do reclamante, após
determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que, desde
29.01.2021, o acusado já se encontrava em liberdade por determinação do
Juízo da Vara das Execuções.
Assim, ante a perda de objeto da presente reclamação, julgo
prejudicada esta ação, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 45.650 (481)
ORIGEM : 45650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA
ADV.(A/S) : VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA
(33622/PE)
ADV.(A/S) : RAFAEL WANDERLEY DA SILVA (34363/PE)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ó SECCIONAL
DE PERNAMBUCO (OAB/PE)
ADV.(A/S) : ISABELA LINS DE CARVALHO (22213/PE)
ADV.(A/S) : SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI (23149/DF,
19122/PE)
ADV.(A/S) : MARCELE TAYNAR NEVES DE SOUSA (30982/PE)
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
ajuizada por Vamário Soares Wanderley de Souza, contra a Resolução
445/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O reclamante alega, em síntese, violação à autoridade do Supremo
Tribunal Federal, especificamente ao conteúdo da decisão proferida na ADI
5.681, Relatora Min. Cármen Lúcia.
Afirma que o ato impugnado determinou a extinção de 43 (quarenta e
três) comarcas, o que equivaleria à aproximadamente 1/3 das comarcas de
todo o Estado de Pernambuco, tendo em vista que existem - atualmente -
150 fóruns no Estado. (eDOC 1, p. 3)
Sustenta ainda que a criação, extinção, modificação de serventias
judiciais e extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas
por simples resolução de Tribunal de Justiça.
Requer assim a concessão da medida para fins de suspender os
efeitos da Resolução 445/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, até o julgamento final desta reclamação. No mérito, pugna pela
nulidade do ato.
Em 29.1.2021, a parte autora aditou a petição inicial para fazer
constar como fundamento do seu pedido a violação à ADI 4.657 e à ADI
3.131, além da mencionada ADI 5.681.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco (OAB/
PE) pleiteou sua admissão no feito na condição de amicus curiae. (eDOC 20)
Solicitadas informações, a autoridade reclamada deixou de prestá-
las, consoante certificado no eDOC 26.
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
No caso dos autos, o reclamante alega que a Resolução 445/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria desrespeitado a
orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 3.131, 4.657 e 5.681,
ementadas, respectivamente, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA LEGISLATIVA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
C.F., ART. 96, II, d. PROCESSO LEGISLATIVO: SUPRESSÃO. LEI
COMPLEMENTAR N° 43/2002, DO ESTADO DA PARAÍBA. I. - Lei de
Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do
Tribunal de Justiça: C.F., art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo:
inconstitucionalidade. II. - ADI julgada procedente”. (ADI 3.131, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.6.2004)
“SERVENTIAS - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO -
DESMEMBRAMENTO, DESDOBRAMENTO, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO,
DESACUMULAÇÃO, ANEXAÇÃO, DESANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO DE
ÁREAS TERRITORIAIS - RESERVA LEGAL - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR
DEFERIDA. Alterações das serventias, presentes os citados fenômenos,
pressupõem lei em sentido formal e material, não cabendo a disciplina
mediante resolução de tribunal de justiça”. (ADI 4.657 MC, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N.
14/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS POR RESOLUÇÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE LEI FORMAL. DISCIPLINA SOBRE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. AL D DO INC. II DO ART. 96 E § 1° DO ART. 125 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO”. (ADI 5.681, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 3.12.2020)
Nesses termos, o Plenário do Supremo, nas referidas ações de
inconstitucionalidade, assentou a necessidade de lei formal no caso de
extinção ou desanexação de serventias judiciais ou extrajudiciais.
Por outro lado, destaco que a citada Resolução 445/2020 do TJPE
assim dispôs:
“(...)
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9° da Resolução n. 184, de 06
de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer
que os tribunais devem adotar as providências necessárias para extinção,
transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com
distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de
casos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio;
CONSIDERANDO que o art. 9°, § 1°, da Resolução n. 184/2013 do
CNJ, legitima que o Tribunal de Justiça transfira a jurisdição de uma
unidade judiciária ou comarca para outra, de modo a propiciar o
aumento da movimentação processual para patamar superior;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, visando
ao cumprimento das disposições da Resolução n. 184/2013 do CNJ, realizou
estudos técnicos e estatísticos em que, além dos critérios estabelecidos pela
referida Resolução - distribuição processual inferior a 50% da média de casos
novos por magistrado - consideraram outros parâmetros, tais como: unidades
judiciárias criadas e não instaladas, unidades instaladas sem a nomeação de
juiz; ausência de titularidade judicial; instalação em prédio de terceiro;
quantitativo de servidores; distância entre comarcas sujeitas a serem
agregadas das possíveis agregadoras; ausência na localidade de outros
órgãos vinculados à Justiça, como Defensoria Pública, Ministério Público e/ou
Cartório Eleitoral;
(...)
CONSIDERANDO que a agregação de comarcas com baixa
movimentação processual busca equalizar a distribuição de processos entre
os juízos, além da redução despesas com investimentos, custeio e pessoal;
CONSIDERANDO , também que a agregação de comarcas e
unidades judiciárias constitui política de organização judiciária apta a
redimensionar os trabalhos desenvolvidos pelos magistrados, trazendo, em
consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
(...)
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer a possibilidade de agregação das comarcas
de 1a Entrância do Estado, cuja distribuição processual seja inferior a
50% (cinquenta por cento) da média de casos novos, no último triênio,
nos termos estabelecidos pelo art. 9° da Resolução n. 184, de 06 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
(.)
Art. 3° Para os fins desta Resolução, considera-se:
(.)
IV - comarca agregada: unidade judiciária desinstalada, cuja
competência territorial foi absorvida por outra unidade jurisdicional.
Art. 4° Aprovar a agregação das comarcas enumeradas no Anexo II
desta Resolução, com fundamento nos estudos técnicos e estatísticos
realizados pelo Tribunal.
(.)
Art. 10. O procedimento de agregação de comarcas de que trata esta
Resolução não possui natureza definitiva, de forma que as estruturas das
comarcas agregadas continuarão a existir no Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, as quais poderão ser reativadas,
mediante ato de reinstalação, se passarem a cumprir os requisitos
estabelecidos pela legislação de regência, em especial o disposto na
Resolução CNJ n. 184, de 06 de dezembro de 2013”. (grifei) (eDOC 6)
Como se infere da leitura do trecho transcrito, a agregação das
comarcas, aprovada pela autoridade reclamada, não possui natureza
definitiva, tratando-se de medida temporária e sujeita a condição resolutiva.
Desse modo, não verifico aderência estrita entre o caso dos autos e a
matéria de que versam os paradigmas indicados, que se referem
especificamente à necessidade de lei em sentido formal para extinção de
comarcas, nada tratando acerca da agregação.
Registro, por fim, que o mesmo entendimento foi adotado pelo
Ministro Marco Aurélio, no MS 35.492, DJe 26.2.2018.
Assim, o caso é de não conhecimento da presente reclamação dada
a ausência de estrita aderência entre o assentado no ato reclamado e o
decidido por esta Corte nas ADIs 3.131, 4.657 e 5.681, o que acarreta a
inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento
necessário.
Além disso, registro o entendimento do STF no sentido de que o
Processos na página
RCL 45650Confirma a exclusão?