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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00641665620118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Relação
jurídica de direito material estabelecida entre a empresa agravante e o autor,
ora agravado. Inexistência de responsabilidade da União Federal em razão do
Ministério das Comunicações ter expedido a Portaria n° 1.028/96 que
regulamentou privatização do serviço. Pedido autoral juridicamente possível.
Eventual procedência da demanda não importaria em revogação da aludida
Portaria, como pretende fazer crer a demandante. Legitimidade passiva ad
causam da TELEMAR, tendo em vista a existência de relação jurídica anterior
à privatização com a TELEBRÁS não subtrai a pertinência subjetiva da
incorporadora para a lide. Patente legitimidade passiva da recorrente, em
razão da sucessão entre Telerj e Telemar, sendo esta responsável pelo
cumprimento dos contratos firmados por aquela. Legitimidade ativa. Autor que
é cessionário de contratos de serviços telefônicos e recebeu seus direitos
mediante os instrumentos colacionados aos autos, subrogando-se nos
mesmos direitos dos cedentes. Procurações outorgadas com plenos poderes
referentes aos contratos de participação financeira. Cessão de todos os
direitos derivados dos contratos ao autor da demanda. Assente jurisprudência
do e. STJ no sentido da legitimidade ativa do cessionário no caso de cessão
de todos os direitos e obrigações referentes ao contrato de participação
financeira. Inexistência de prescrição. Em se tratando de relação jurídica de
natureza pessoal, deve ser aplicado o prazo ordinário previsto no art. 177 do
Código Civil de 1916 (20 anos). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (págs. 1-2 do documento
eletrônico 4).
Os embargos de declaração que se seguiram não foram providos
(documento eletrônico 7).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
violação dos arts. 21, XI e XII; e 109, I, da mesma Carta.
A recorrente afirma que,
“conforme premissa fixada no acórdão recorrido, o inconformismo do
Recorrido é direcionado a ato regulamentar editado pelo Ministério das
Comunicações, atraindo o interesse da União e, portanto, a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem do presente Recurso"
(pág. 6 do documento eletrônico 11).
Aduz, ainda, que
“foi por meio da Portaria n° 1.028/96, do Ministério das
Comunicações, órgão do alto escalão da União Federal, que se deu a
regulamentação da privatização dos serviços de telefonia do país. Este ato
normativo previa todas as regras incidentes, inclusive sobre o cálculo do
número de ações a serem entregues a cada um dos contratantes, que é
exatamente o objeto da lide de origem" (pág. 6 do documento eletrônico 11).
Diante disso, conclui que
“ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela
Recorrente, o acórdão recorrido acabou por negar vigência artigo 109, I, da
CF [...]" (pág. 6 do documento eletrônico 11).
Alega, por fim, que a Telebras, como controladora, foi responsável por
todas as decisões referentes aos Contratos de Participação Financeira,
restando evidente sua ilegitimidade passiva.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do
CPC/2015. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo .
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
Ademais, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável
(Portaria n° 1.028/1996 do Ministério das Comunicações), sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Em sentido similar, destaco os
seguintes julgados desta Corte:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ADEQUADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 109, I E 5°, XXXV,
LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. A alegação de cumprimento da sentença deve ser apreciada por
meio e em sede adequados, que não a instância extraordinária.
2. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ofensa
reflexa à Constituição Federal.
3. A discussão atinente à eventual ofensa ao art. 109, I, da
Constituição Federal, no caso, é matéria que demanda revolvimento de
material fático-probatório, ao que se aplica a Súmula/STF 279.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 810.385-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; grifei).
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Telefonia. Contrato
de participação financeira. Subscrição de ações. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria
infraconstitucional" (AI 729.263-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno;
grifei).
“Recurso Extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Competência
dos juizados especiais. Alegação de violação ao art. 109, I, da Constituição
Federal. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta questão
constitucional, nem repercussão geral, o recurso extraordinário que
versa sobre a alegação da possibilidade de se incluírem, à luz do art.
109, I, da Constituição Federal, a Aneel e a Eletrobrás no polo passivo da
ação, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal " (ARE
655.403-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Luiz Fux, Tribunal Pleno;
grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00641665620118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
02/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00641665620118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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