Informações do processo ARE 1304395

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 08048247120184058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5a Região, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CF/88. RMI. REVISÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido autoral para determinar que o INSS procedesse à revisão da
aposentadoria, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada,
após 12-1998, o valor fixado pela EC n° 20/98 e, a partir de 01.01.2004, o
valor fixado pela EC n° 41/2003. A autarquia foi condenada a pagar à parte
demandante os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas,
observando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da
demanda. Juros de mora e correção monetária conforme os índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

2. O INSS, em suas razões recursais, alegou: a) a decadência do
direito de revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91; b) a
impossibilidade de revisão do benefício pela pensionista; c) a ausência do
direito a revisão da aposentadoria conforme os tetos estabelecidos pelas
emendas n° 20/98 e 41/2003; d) a violação ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito em face da aplicação retroativa da EC 20/98; e) inexistência
de prévia fonte de custeio, violando o art. 195, § 5°, da Constituição Federal.

3. A autora ajuizou ação visando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e
41/2003. O benefício recebido é a pensão por morte recebida desde
29/11/1990 (Id. 4058500.2084131 - p.1), originada da aposentadoria especial
de seu falecido esposo, com termo inicial em 01/12/1985, ou seja, data
anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (Id.
4058500.2084123).

4. A apelada apresentou os cálculos da RMI da aposentadoria com os
valores revisados (Id. 4058500.2084134). O INSS não impugnou os cálculos
apresentados pela autora.

5. Inicialmente, não há que se falar em prazo decadencial, nos termos
do art. 103 da Lei n° 8.213/91, uma vez que o caso não se trata de revisão do
ato de concessão e sim de reajuste das prestações em decorrência da edição
das EC's n° 20/98 e n° 41/2003 (Precedente: APELREEX/AL
08013519320164058000, Des. Federal Convocado Frederico, 2a Turma,
Julgamento: 20/03/2018).

6. A Segunda Turma deste Regional vem entendendo ser
inaplicável a adequação acima prevista aos benefícios concedidos antes
da Constituição Federal de 1988, já que calculados nos moldes da
legislação então vigente, mediante parâmetros diversos daqueles
deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite
introduzido pela Lei n° 8.213/91 (10 salários mínimos). Precedente: TRF5,
processo n° 08126635720164058100, relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 30/01/2019.

7. Assim, como o sistema de cálculos anterior à Constituição de 1988
era diferente, não havendo limitação ao teto, não é cabível a revisão do
benefício da parte autora.

8. Honorários advocatícios em favor do INSS fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em virtude de a
autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.

9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (eDOC 1, p.

209, grifo nosso)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI, 194 e
201, do texto constitucional e, ainda, ao art. 58 do ADCT. (eDOC 1, p. 328)

Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que tem direito
à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em razão das
alterações dos tetos promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.

Afirma que o RE 564.354/SE (Tema 76 da sistemática da repercussão
geral) não instituiu limites temporais para a readequação da renda mensal, ou
seja, o precedente se aplicaria inclusive a benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição. (eDOC 1, p. 327-350)

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354 (Tema
76), decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da EC 20/1998 e do art. 5° da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.2.2011, grifo nosso)

Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à
data de início do benefício, razão pela qual se aplicam aos benefícios
concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido
limitação na data da concessão.

De modo semelhante já se manifestaram ambas as Turmas desta
Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 959.061, Primeira Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2016, grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Os novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 são aplicados aos benefícios
concedidos antes das suas vigências. Precedentes. II - Agravo
regimental improvido. (RE 664.317 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 3.5.2012, grifo nosso)

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões que tratam de controvérsia
análoga à hipótese dos autos: RE 1.208.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
29.5.2019; e RE 1.221.650, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 6.8.2019.

No caso concreto, o Tribunal de origem, diferentemente do que já
decidiu o Supremo Tribunal Federal, impôs limitação temporal ao
entendimento firmado no RE-RG 564.354/SE (Tema 76), concluindo que a
recorrente não faz jus à readequação da renda mensal aos limites fixados
pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
porque o seu benefício teria sido concedido anteriormente à promulgação da
Constituição.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para
cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 5 a Região julgue novamente o recurso de apelação da segurada, devendo
analisar o caso concreto à luz das premissas de direito estipuladas nessa
decisão, devendo averiguar se houve, no caso concreto, efetiva limitação da

RMI ao teto. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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02/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08048247120184058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO

Procedência: SERGIPE

DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA
REGIMENTAL.

DESPACHO: DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do presente processo,
nos termos dos artigos 66 e 67 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Publique-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente


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