Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Recorrente, o acórdão recorrido acabou por negar vigência artigo 109, I, da
CF [...]” (pág. 6 do documento eletrônico 11).
Alega, por fim, que a Telebras, como controladora, foi responsável por
todas as decisões referentes aos Contratos de Participação Financeira,
restando evidente sua ilegitimidade passiva.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do
CPC/2015. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).
Ademais, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável
(Portaria n° 1.028/1996 do Ministério das Comunicações), sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Em sentido similar, destaco os
seguintes julgados desta Corte:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ADEQUADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 109, I E 5°, XXXV,
LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. A alegação de cumprimento da sentença deve ser apreciada por
meio e em sede adequados, que não a instância extraordinária.
2. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ofensa
reflexa à Constituição Federal.
3. A discussão atinente à eventual ofensa ao art. 109, I, da
Constituição Federal, no caso, é matéria que demanda revolvimento de
material fático-probatório, ao que se aplica a Súmula/STF 279.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 810.385-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; grifei).
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Telefonia. Contrato
de participação financeira. Subscrição de ações. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria
infraconstitucional” (AI 729.263-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno;
grifei).
“Recurso Extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Competência
dos juizados especiais. Alegação de violação ao art. 109, I, da Constituição
Federal. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta questão
constitucional, nem repercussão geral, o recurso extraordinário que
versa sobre a alegação da possibilidade de se incluírem, à luz do art.
109, I, da Constituição Federal, a Aneel e a Eletrobrás no polo passivo da
ação, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal” (ARE
655.403-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Luiz Fux, Tribunal Pleno;
grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.395 (585)
ORIGEM : 08048247120184058500 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : FLAVIA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : WAGNER PONCIANO CRUZ (42598/BA, 152517/RJ,
1170A/SE)
ADV.(A/S) : HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (42599/BA,
152626/RJ, 1172A/SE)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5a Região, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CF/88. RMI. REVISÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido autoral para determinar que o INSS procedesse à revisão da
aposentadoria, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada,
após 12-1998, o valor fixado pela EC n° 20/98 e, a partir de 01.01.2004, o
valor fixado pela EC n° 41/2003. A autarquia foi condenada a pagar à parte
demandante os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas,
observando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da
demanda. Juros de mora e correção monetária conforme os índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O INSS, em suas razões recursais, alegou: a) a decadência do
direito de revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91; b) a
impossibilidade de revisão do benefício pela pensionista; c) a ausência do
direito a revisão da aposentadoria conforme os tetos estabelecidos pelas
emendas n° 20/98 e 41/2003; d) a violação ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito em face da aplicação retroativa da EC 20/98; e) inexistência
de prévia fonte de custeio, violando o art. 195, § 5°, da Constituição Federal.
3. A autora ajuizou ação visando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e
41/2003. O benefício recebido é a pensão por morte recebida desde
29/11/1990 (Id. 4058500.2084131 - p.1), originada da aposentadoria especial
de seu falecido esposo, com termo inicial em 01/12/1985, ou seja, data
anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (Id.
4058500.2084123).
4. A apelada apresentou os cálculos da RMI da aposentadoria com os
valores revisados (Id. 4058500.2084134). O INSS não impugnou os cálculos
apresentados pela autora.
5. Inicialmente, não há que se falar em prazo decadencial, nos termos
do art. 103 da Lei n° 8.213/91, uma vez que o caso não se trata de revisão do
ato de concessão e sim de reajuste das prestações em decorrência da edição
das EC's n° 20/98 e n° 41/2003 (Precedente: APELREEX/AL
08013519320164058000, Des. Federal Convocado Frederico, 2a Turma,
Julgamento: 20/03/2018).
6. A Segunda Turma deste Regional vem entendendo ser
inaplicável a adequação acima prevista aos benefícios concedidos antes
da Constituição Federal de 1988, já que calculados nos moldes da
legislação então vigente, mediante parâmetros diversos daqueles
deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite
introduzido pela Lei n° 8.213/91 (10 salários mínimos). Precedente: TRF5,
processo n° 08126635720164058100, relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 30/01/2019.
7. Assim, como o sistema de cálculos anterior à Constituição de 1988
era diferente, não havendo limitação ao teto, não é cabível a revisão do
benefício da parte autora.
8. Honorários advocatícios em favor do INSS fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em virtude de a
autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (eDOC 1, p.
Processos na página
ARE 1304395Confirma a exclusão?