Informações do processo ARE 1306985

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/02/2021 a 12/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22166862520188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 22166862520188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que
se determinou a observância dos índices de correção monetária e de juros
fixados na sentença, tendo em vista a observância da coisa julgada material.

No RE, fundado no art. 102, III, b , da Constituição Federal, alegou-se
ofensa aos arts. 5°, XXXVI, e 100, § 1°, § 3° e § 5°, da mesma Carta, sob o
argumento de que o Juízo de origem “desconsiderou o disposto no título
executivo transitado em julgado acerca dos critérios de atualização do débito
da Fazenda Pública" (pág. 2 do documento eletrônico 17).

A pretensão recursal não merece acolhida.

O presente caso não trata de acórdão que tenha declarado a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Carta da
República. Nesse sentido, destaco o RE 411.018-AgR/RN, da relatoria do
Ministro Ayres Britto, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALÍNEA ‘B’ DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA MAGNA CARTA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, NA FORMA DO ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. NÃO-
CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

É incabível o recurso extraordinário, com suporte na alínea ‘b’ do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, se na origem não houve
declaração de inconstitucionalidade na forma do artigo 97 do Magno Texto.
Agravo Regimental desprovido".

Ademais, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento do Estado de São Paulo, tendo em vista que

“a r. sentença (fase de conhecimento fls. 44/50) e o v. Acórdão (fls.
51/58) já fixaram os índices (juros e correção), portanto, devem ser mantidos
em respeito à coisa julgada (‘res judicata’) e não violação aos princípios
constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais"
(pág. 7 do documento eletrônico 4).

O recorrente, todavia, alega que “[...] v. acórdão afastou a aplicação
da Lei 11.960/09 e do art. 1°-F da Lei 9.494/97 por conta de
inconstitucionalidade, tendo em vista o que ficou decidido no bojo das ADIs
4.357 e 4.425" (pág. 3 do documento eletrônico 17).

Desse modo, verifico a existência de dissonância entre os
fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso extraordinário, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF na espécie. Com esse
entendimento, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERCEPÇÃO DO ABONO FAMILIAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO" (RE
1.156.982-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).

“Ementa: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Razões do recurso extraordinário
dissociadas dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Súmula
284 do STF. Precedentes. 3. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. Reiteração das razões já apresentadas. Caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, sem majoração de honorários" (ARE
1.164.498-AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma - grifei).

“Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJEITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

1.  É ônus da parte agravante impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido.

2. As razões recursais apresentadas no recurso extraordinário
estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do
STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, CPC" (ARE 1.098.401-AgR/GO,
Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma - grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22166862520188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA
REGIMENTAL.

DESPACHO: DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do presente processo,
nos termos dos artigos 66 e 67 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Publique-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

Ministro Luiz Fux

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão