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Movimentações Ano de 2021
16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 64 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 21659035820208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 24) opostos em
29.05.2021 (eDOC 25), em face de decisão em que determinei a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil, com base nos seguintes fundamentos (eDOC 23):
“Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado: (eDOC 5, p. 2)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Servidores
Públicos Estaduais Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal nº
8.880/94 Limites do título executivo Impossibilidade de análise da questão em
sede de cumprimento de sentença Coisa julgada Obrigação de fazer que se
impõe. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X e XIII; e 97,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, aduz-se, em suma, que “o agravo de
instrumento omitiu-se a cerca da aplicação das Leis que reestruturaram as
carreiras dos autores, em desconformidade, portanto, com o entendimento do
STF em sede de julgamento do RE nº 561.836/RN." (eDOC 8, p. 6)
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário, por entender que incide, in casu, o óbice da súmula
279 do STF. (eDOC 11)
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos ao analisar o ARE 968.574-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
12.9.2016 (tema 913), que reconheceu a inexistência de repercussão geral da
controvérsia debatida nos autos. Na oportunidade, a ementa restou assim
redigida:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL
DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE
REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor
público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do
percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real
em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/
2015."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF".
Nas razões recursais, alega-se que a decisão embargada encontra-
se omissa e contraditória, tendo em vista “que partiu de premissa equivocada
quanto ao paradigma da repercussão geral a ser aplicado ao caso" (eDOC 24,
p. 1), com apoio nos seguintes argumentos (eDOC 24, p. 1-2):
“Como é possível constatar pelo exame dos autos, no recurso
extraordinário o Estado de São Paulo não pretende discutir os limites da coisa
julgada, mas sim a correta e integral aplicação do entendimento firmado por
Essa Colenda Corte no julgamento do tema 5 da repercussão geral (RE nº
561.836/RN), conforme o título judicial executado.
(...)
A leitura do acórdão recorrido deixa muito claro que não se pretende
discutir os limites da coisa julgada no âmbito do recurso extraordinário, até
porque a decisão do Tribunal de Justiça impediu que essa questão fosse
decidida pelo juízo da execução.
Observa-se que para prover o agravo de instrumento a Câmara do
Tribunal de Justiça afirmou que a tese firmada no julgamento do tema 5 da
repercussão geral não pode ser aplicada na fase da execução.
Entretanto, essa Colenda Corte já afirmou que a limitação temporal
determinada no julgamento do Tema 5 da repercussão geral também deve ser
observada na fase da execução do julgado, como se vê no seguinte
precedente:
(...)
Assim, fica claro que o caso não tem pertinência com o tema 913 da
repercussão geral, já que a discussão é unicamente sobre a necessidade de
ser observada na integralidade a tese firmada por Essa Colenda Corte no
julgamento do tema 5, cujo paradigma é o RE nº 561.836/RN.
A correção do paradigma é indispensável, uma vez que a
manutenção daquele apontado na decisão embargada impedirá que o recurso
extraordinário tenha seu curso normal para alcançar a correta aplicação do
tema 5 da repercussão geral".
Afirma-se que, no caso, é inaplicável o Tema 913 da repercussão
geral, pois a discussão dos autos se refere à observância da integralidade da
tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 5, cujo paradigma é o RE
561.836/RN.
Conclui-se, então, que é inquestionável a existência de omissão
sobre a tese firmada no Tema 5 da repercussão geral “o que autoriza a
oposição dos embargos de declaração com base no incisos I e II, e parágrafo
único, inciso I, do artigo 1022 do Código de Processo Civil" (eDOC 24, p. 4).
Requer-se, ao final, a devolução dos autos à origem para que seja
aplicada a tese firmada no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação
(eDOC 27).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI 778.643-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJe 07.12.2011, MS 28.982-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010 e
ARE 1.287.164-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.12.2020.
Nesse mesmo sentido, aponto os seguintes julgados da Segunda
Turma:
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo
recebidos como agravo regimental. 2. Alegada violação ao art. 109, I, da
Constituição. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a
mera alegação a existência de interesse do INSS não enseja o deslocamento
de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Necessidade de
análise do caso concreto. 3. Incabível recurso contra despacho que
determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação da
sistemática da repercussão geral. Inexistência de conteúdo decisório.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 858.729-
ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.05.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA
DO ART. 543-B DO CPC/73. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível
recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista
não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II
– Agravo regimental não conhecido" (RE 566.808-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.04.2018).
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível
agravo da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 862.406-AgR-segundo, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 01.03.2019).
Não há vícios na decisão embargada que, ao determinar a devolução
dos autos à origem, apenas cumpriu os procedimentos relacionados à
sistemática da repercussão geral, previstos no art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015 e art. 328, parágrafo único, do Regimento
Interno do STF.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em decisão
teratológica. Vejam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
TESE VINCULANTE FIXADA NO RE 561.836 - TEMA 05 DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA
QUE APLICA CORRETAMENTE O PARADIGMA. P RETENSÃO DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA-RG
913 – ARE 968.574. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO" (Rcl 29.506-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.03.2020).
Nesse sentido, aponto as seguintes decisões monocráticas, em
cumprimento de sentença: Rcl 30.511, de minha relatoria, DJe 01.08.2018 e
ARE 1.316.547, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.04.2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Ministro Edson FachinRelator
Documento assinado digitalmente
31/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 57 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 21659035820208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Secretaria Judiciária
Brasília, 31 de maio de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
28/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 21659035820208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado: (eDOC 5, p. 2)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Servidores
Públicos Estaduais Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal nº
8.880/94 Limites do título executivo Impossibilidade de análise da questão em
sede de cumprimento de sentença Coisa julgada Obrigação de fazer que se
impõe. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X e XIII; e 97,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, aduz-se, em suma, que “o agravo de
instrumento omitiu-se a cerca da aplicação das Leis que reestruturaram as
carreiras dos autores, em desconformidade, portanto, com o entendimento do
STF em sede de julgamento do RE nº 561.836/RN." (eDOC 8, p. 6)
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário, por entender que incide, in casu, o óbice da súmula
279 do STF. (eDOC 11)
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos ao analisar o ARE 968.574-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
12.9.2016 (tema 913), que reconheceu a inexistência de repercussão geral da
controvérsia debatida nos autos. Na oportunidade, a ementa restou assim
redigida:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL
DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE
REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor
público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do
percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real
em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/
2015."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21659035820208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
02/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21659035820208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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