Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
17/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 10314026420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“ APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Agente de Segurança
Penitenciário - Pretensão ao recebimento dos proventos de aposentadoria na
classe que se encontrava no momento da inativação - Previsão de cinco anos
no respectivo cargo - Diferença de classe que não altera o cargo ocupado -
Necessidade de se manter os proventos na classe que ocupava no momento
da aposentadoria - Sentença reformada - Recurso provido ."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 6° e 7° da EC
41/03 e aos arts. 2° e 3° da EC 47/05. Sustenta que, “ quando se fala em cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, estando os
cargos da carreira dispostos em níveis, como no caso em tela, o funcionário
deverá, para preencher o referido requisito, ter cinco anos de efetivo exercício
no nível em que se der a aposentadoria ".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo porque “o
fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame de direito local e elementos fáticos, incidentes,
respectivamente, as Súmulas 280 e 279 do Colendo Supremo Tribunal
Federal."
O recurso extraordinário não pode ser provido.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que
“ a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e
não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava
efetivado" (AI 768.895, Rel a . Min a . Cármen Lúcia). Nesse sentido, veja-se a
ementa do AI 759.794-AgR, julagdo sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção
retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4.
Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e
não implica ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
No caso, o Tribunal de origem não divergiu desse entendimento ao
diferenciar cargo de classe, assentando que “[n]ão cabe à Administração
Estadual, ao fazer a interpretação da lei, ampliar o alcance da expressão
‘cargo’ e incluir as diferenciações de classe como sendo cargos diferentes.
Mesmo porque as ‘classes’ são diferentes níveis de acesso na carreira do
mesmo cargo".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 1.255.987-AgR, da
minha relatoria; ARE 1.155.684-AgR, da relatoria do Ministro Celso de Mello; e
ARE 1.183.839-AgR, da relatoria do Ministro Edson Fachin.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10314026420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
02/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10314026420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?