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Movimentações Ano de 2021
25/02/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 10032090520178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Secretaria Judiciária
18/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 15/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10032090520178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 11, p. 2):
“ATO ADMINISTRATIVO Nulidade Inexistência Ato consistente na
aplicação de autos de infração a casa de espetáculo - Conduta da empresa
tipificada no artigo 147, “caput", da Lei Municipal n° 16.402/2016, cuja atuação
independe da verificação dos níveis de ruído do estabelecimento no momento
da fiscalização (art. 147, § 1°), bastando, para tanto, a constatação de (i)
venda e consumo de bebida alcoólica, (ii) durante o período entre 01h00 e
05h00, (iii) em local que possua qualquer tipo de vão aberto suficiente para
vazamento do ruído - Legalidade do ato administrativo ora combatido, não
padecendo de qualquer vício Poder de Polícia corretamente exercido pelo
Município Presunção de legitimidade do ato administrativo Sentença
parcialmente reformada RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 18).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5°, caput, II e LV, e 37, caput,
do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que “No curso do processo houve
a produção da prova pericial, cujo laudo foi juntado as fls. 298/316, tendo o
expert atestado que, os níveis de ruído produzidos pela Recorrente durante
seu funcionamento NÃO ultrapassaram o limite de incomodidade para a
referida zona de uso, ou seja, a Recorrente NÃO causa prejuízo ao sossego
público, portanto, e inaplicável o disposto no “caput" do art. 147 e §1° da
citada lei Municipal, pois, a tipificação da infração exige a existência do
prejuízo ao sossego público" (eDOC 13, p. 8).
No mais, alega que o art. 147, § 1°, da Lei Municipal 16.402/2016 é
inconstitucional, porquanto estaria a violar os princípios da isonomia, da
impessoalidade, da moralidade, da ampla defesa, da segurança jurídica e da
razoabilidade.
Aduz, nesse sentido, que há outros estabelecimentos no município
que funcionam nos mesmos moldes da recorrente e que não são multados
pelo simples fato de não venderem bebida alcoólica. Alega, outrossim, a
ausência de critérios objetivos por parte dos agentes públicos para efetuar a
medição dos ruídos, o que estaria a caracterizar cerceamento de defesa.
O TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas
279 e 280 do STF (eDOC 22).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, assentou suas razões no seguinte sentido (eDOC 11, p. 4-7):
“Trata-se de ação movida por empresa do ramo de entretenimento
visando à anulação de autos de infração e multa, decorrente de infração ao
art. 147, “caput", da Lei Municipal n° 16.402/2016, que disciplina o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, nos
termos da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico
PDE), prevê, na seção referente ao “desrespeito aos parâmetros de
incomodidade", que:
(...)
Cumpre observar, a princípio, que a conduta da empresa The Week
Entretenimento Ltda., foi tipificada no artigo 147, “caput", da Lei Municipal n°
16.402/2016, cuja atuação independe da verificação dos níveis de ruído do
estabelecimento no momento da fiscalização (art. 147, § 1°), bastando, para
tanto, a constatação de (i) venda e consumo de bebida alcoólica, (ii) durante o
período entre 01h00 e 05h00, (iii) em local que possua qualquer tipo de vão
aberto suficiente para vazamento do ruído.
(...)
Dessa forma, cabe à apelante autora suportar os riscos decorrentes
do exercício da atividade econômica, caso decida realizar a comercialização
das bebidas alcoólicas, sem observar as disposições do art. 147, caput, e §
3°, da Lei Municipal n° 16.402/2016.
No caso em concreto, os fiscais, por duas vezes, constataram a
mesma situação: funcionamento, após 1 hora da manhã, com área, dentro do
local, sem qualquer tratamento acústico, com várias pessoas consumindo
bebida alcóolica (fls. 70/73).
(...)
A prova pericial realizada em juízo (fls. 298/316), concluindo que a
medicação feita na parte externa da edificação apontou 54,74dB (inferior ao
limite de 55,00dB, permitido por lei), nada influencia na deliberação da causa
em exame, porque incompatível com a legitimidade da conduta administrativa.
Ademais, a prova técnica produzida em 20/04/2018 é incapaz de
retroagir à época dos fatos (13/11/2016), por não refletir a situação encontrada
pela fiscalização quando das autuações.
(...)
Nessa hipótese, a infringência à legislação municipal ficou
suficientemente demonstrada e, por outro lado, a autora não se desincumbiu
do ônus de afastar a presunção de regularidade da autuação administrativa."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, além da legislação local aplicável à
espécie (Leis Municipais 16.402/2016 e 16.050/2014), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL.
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE GASOLINA,
ESTACIONAMENTOS E SIMILARES. PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Incidência
da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2°, do
CPC/1973." (AI 840893-AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe 25.10.2016)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO. MULTA.
PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA". LEI ESTADUAL 12.685/2007.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em
recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame
dos fatos e das provas dos autos (Súmula n° 279/STF). 2. Agravo interno não
provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado
da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e
3° e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1288500 ED-AgR, Rel.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04.02.2021)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Consulta prévia. Alvará
de funcionamento. Necessidade do Habite-se. Leis distritais n° 4.457/2009 e
5.280/2013. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a
matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Não se presta
o recurso extraordinário para a análise da legislação local, tampouco para o
reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das
Súmulas n°s 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição
de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°,
do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1235799-AgR, Rel. DIAS
TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.04.2020)
Além disso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou
a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e
dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-
RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1°.08.2013, Tema 660
da sistemática da RG)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em % (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2° e 3° do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10032090520178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
02/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10032090520178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?