Informações do processo RE 1300570

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/02/2021 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

20/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 120/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e deixou de
aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em
honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 120/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e deixou de
aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em
honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, §
3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente
demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que,
de maneira genérica, afirmam sua existência.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC, visto que não houve fixação de honorários advocatícios na instância
de origem.


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes,
Presidente da Segunda Tuma, informo a CONVOCAÇÃO de Sessão Ordinária
no dia 3 de agosto de 2021, com início às 14 horas, a ser realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA (art. 1º da Resolução nº 672, de 26 de março de
2020).

Brasília, 29 de junho de 2021.

Maria Clara Viotti Beck

Secretária da Segunda Turma

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de março de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Primeira Turma de Recursal de Juiz de Fora do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, cujo voto-ementa restou assim sintetizado (eDOC
15, p. 1):

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. DECADENCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A
DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE."

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5°, §§ 1°, 2° e 3°, da
Constituição Federal, bem como ao art. 8°, inciso 4, do Pacto de São José da
Costa Rica.

Sustenta-se, ainda, violação ao art. 8°, inciso 4, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos; ao art. 20 do Estatuto de Roma, bem
como à Súmula 19.

Nas razões recursais, aduz-se, em suma, que o acórdão viola
tratados internacionais de direitos humanos, além de “ (...) no presente caso,
tem-se que, da concessão de aposentadoria à revisão pretendida pela
autarquia federal, passaram-se 18 anos, ou seja, já se encontra eivado de
decadência, não sendo possivel a pretensa revisão, sob pena de total
ilegalidade do ato." (eDOC 17, pp. 1-15)

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção
Judiciária de Juiz de Fora/MG admitiu o recurso extraordinário (eDOC 19).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a
demonstração da existência da repercussão geral das questões aventadas na
petição de recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 1°, do CPC,
deve ser expressa e clara, devendo a parte desenvolver argumentação
suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da
matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em
apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°,
da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o
tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 786.878-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.10.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de
recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica,
afirmam sua existência. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035,
§ 1°, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a
preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da
repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para
estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. A atuação monocrática,
com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz

violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a
decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021,
§4°, do CPC." (RE 974.923-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
03.05.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
II - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.121.676-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018).

Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada
em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso
extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo
constitucional supostamente vulnerado. A exigência que se impõe à parte
recorrente é que demonstre de forma clara e explícita a existência da
repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação
de demonstração implícita.

Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.04.2008, ainda sob a égide do CPC/73.
Confira-se o seguinte trecho do voto da relatora:

“Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de
existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1°, do RISTF, o
recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do
seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a
repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula
ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo
necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do
julgamento eletrônico da repercussão geral."

Vejam-se também:

“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido
de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da
repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não
exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de
apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da
repercussão geral (§ 3° do art. 102 da Constituição Republicana e § 2° do art.
543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637 AgR-QO,
Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 06.05.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Nos termos da orientação firmada
nesta Corte, cabe à parte Recorrente demonstrar fundamentadamente a
existência de repercussão geral da matéria constitucional veiculada no
recurso extraordinário. 2. Mesmo nas hipóteses em que se considera
presumida a repercussão geral, revela-se insuficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário em que se restringe
a alegar de forma genérica e lacônica que a controvérsia possui repercussão
geral, sem fazê-lo por meio da abertura de preliminar formal e fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, e majoração de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (ARE 1.069.978-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 05.04.2018).

Da mesma forma, prevalece a jurisprudência desta Corte Suprema
sobre o tema, sob a égide do CPC/15. A respeito, aponto os seguintes
precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1° E 2°, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1° e 2°, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2°, 3° e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido." (RE
1.022.897-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.05.2017).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Inadmissibilidade.
Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente
fundamentado, a existência da repercussão geral das questões discutidas no

apelo extremo (AI n° 664.567/RS-QO), não havendo falar em repercussão
geral implícita ou presumida. 2. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez
por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.177.267-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.03.2019).

Do voto condutor do acórdão proferido neste último precedente,
destaco o seguinte fragmento:

“Ressalte-se que o CPC/2015 não desonerou o recorrente de
demostrar a existência da repercussão geral do tema veiculado no recurso
extraordinário.

O ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se
afirmar a existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de
demonstrá-la, com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões
pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o
tema veiculado no caso concreto."

Não é o que se verifica no caso examinado, no qual a preliminar de
repercussão geral limita-se a afirmar genericamente a existência de
transcendência dos interesses subjetivos postos em causa.

Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1°, do Código
de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de
conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão
geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a
relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou
financeiro potencialmente causado; no conhecimento de questão social,
apresente titularidade difusa ou coletiva; no que tange à questão político-
institucional, demonstre a pertinência relativamente aos órgãos que integram
a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que
compõem a Federação; e, quanto ao exame da repercussão geral da questão
jurídica, que faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação
dada por outros órgãos jurisdicionais, salientando possíveis consequências
advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento
postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder
Judiciário, ou condiga com uma suficiente proteção normativa ou interpretativa
de um direito fundamental.

Importa ressaltar que não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração
para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos
concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão
geral. É necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua
competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Assim, verifica-se que o conhecimento do recurso extraordinário é
obstado por conter fundamentação deficiente da existência de repercussão
geral, a teor do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do
CPC.

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III e
IV, a, do Código de Processo Civil.

Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Origem: 00032947920164013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão