Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu, em
prioridade, o levantamento do preço da arrematação para pagamento integral do
débito tributário. O Condomínio possui prioridade absoluta sobre os demais
créditos, inclusive o tributário. Previsão no edital de arrematação. Débito de IPTU
que subroga-se no preço da arrematação. Decisão parcialmente reformada
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente afirmou a negativa de vigência
do art. 186 do Código Tributário Nacional em virtude da preferência do crédito tributário
a qualquer outro, inclusive, o condominial.
O recurso não foi admitido em virtude da ausência de comprovação
da violação ao art. 186 do CTN e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Às fl. 145 consta petição de Alfredo Cardoso Neto informando a sua
concordância com os pedidos anteriormente feitos pelo Município e, portanto, a
ausência de interesse no julgamento do recurso
Neste agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou,
preliminarmente, a necessidade de homologação do pedido de desistência no
julgamento do agravo de instrumento, como requerido pelo agravado.
No mérito, alegou a comprovação de violação do art. 186 do CTN e a não
incidência da Súmula 7 do STJ.
Na petição de fls. 191/193, o agravado reitera a renúncia aos pedidos
realizados no agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada para manter
o direito preferencial da Fazenda Pública Municipal no levantamento do seu crédito
tributário.
Em sua manifestação, o agravante afirmou a impossibilidade de desistência
do recurso, salvo se assegurada a efetividade do direito de preferência ao crédito
tributário, nos termos do art. 186 do CTN, sem a condenação da Municipalidade, uma
vez que houve a concordância expressa do recorrido.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A controvérsia dos autos se refere à preferência do crédito tributário sobre o
objeto da arrematação em face dos demais credores.
A propósito, o art. 9º, § 1º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da
natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
[...]
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos
compulsórios
[...].
Nesse contexto, não persiste dúvida, em âmbito interno, de que a matéria
objeto do recurso especial se insere na competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE
CREDORES. CRÉDITO REFERENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I - Trata-se de arrematação de bem penhorado em execução fiscal, com registro de
penhora no rosto dos autos para pagamento de ações trabalhistas.
II - Nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que
determinava a conversão em renda do valor arrematado, em favor da União, foi
reformada a decisão, com o reconhecimento do direito de preferência dos créditos
trabalhistas.
III - Não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito
tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a
previsão do art. 186 do CTN.
IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, ou
seja, de que o crédito da Fazenda Pública leva preferência sobre qualquer outro,
exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do
Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 1328688/PR, Rel. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe
27/09/2018; REsp n. 1.278.545/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2016 e AgRg no REsp 1491126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 19/12/2014.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1746907/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
09/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/03/2021 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/02/2021 Visualizar PDF
Tendo em vista a petição de fls. 191-193, intime-se o agravante,
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se acerca do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?