Informações do processo 2020/0316258-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.798.178
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/02/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
111):

AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu, em
prioridade, o levantamento do preço da arrematação para pagamento integral do
débito tributário. O Condomínio possui prioridade absoluta sobre os demais
créditos, inclusive o tributário. Previsão no edital de arrematação. Débito de IPTU
que subroga-se no preço da arrematação. Decisão parcialmente reformada

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente afirmou a negativa de vigência
do art. 186 do Código Tributário Nacional em virtude da preferência do crédito tributário
a qualquer outro, inclusive, o condominial.

O recurso não foi admitido em virtude da ausência de comprovação
da violação ao art. 186 do CTN e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-

probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Às fl. 145 consta petição de Alfredo Cardoso Neto informando a sua
concordância com os pedidos anteriormente feitos pelo Município e, portanto, a
ausência de interesse no julgamento do recurso

Neste agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou,
preliminarmente, a necessidade de homologação do pedido de desistência no
julgamento do agravo de instrumento, como requerido pelo agravado.

No mérito, alegou a comprovação de violação do art. 186 do CTN e a não
incidência da Súmula 7 do STJ.

Na petição de fls. 191/193, o agravado reitera a renúncia aos pedidos
realizados no agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada para manter
o direito preferencial da Fazenda Pública Municipal no levantamento do seu crédito
tributário.

Em sua manifestação, o agravante afirmou a impossibilidade de desistência
do recurso, salvo se assegurada a efetividade do direito de preferência ao crédito
tributário, nos termos do art. 186 do CTN, sem a condenação da Municipalidade, uma
vez que houve a concordância expressa do recorrido.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A controvérsia dos autos se refere à preferência do crédito tributário sobre o
objeto da arrematação em face dos demais credores.

A propósito, o art. 9º, § 1º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da
natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

[...]

IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos
compulsórios

[...].

Nesse contexto, não persiste dúvida, em âmbito interno, de que a matéria
objeto do recurso especial se insere na competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE
CREDORES. CRÉDITO REFERENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

I - Trata-se de arrematação de bem penhorado em execução fiscal, com registro de
penhora no rosto dos autos para pagamento de ações trabalhistas.

II - Nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que
determinava a conversão em renda do valor arrematado, em favor da União, foi
reformada a decisão, com o reconhecimento do direito de preferência dos créditos

trabalhistas.

III - Não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito
tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a
previsão do art. 186 do CTN.

IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, ou
seja, de que o crédito da Fazenda Pública leva preferência sobre qualquer outro,
exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do
Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 1328688/PR, Rel. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe
27/09/2018; REsp n. 1.278.545/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2016 e AgRg no REsp 1491126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 19/12/2014.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1746907/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos
Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 24 de maio de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/03/2021 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Tendo em vista a petição de fls. 191-193, intime-se o agravante,
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se acerca do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021


Retirado da página 4175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão