Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO,
CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR
POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS.
EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-
se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal
infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo
probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o
acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de
interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso
dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao [agravante],
mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o acórdão nada fala
e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para
deferir a quebra de sigilo de dados – lembrando-se que a defesa afirma
tratar-se de interceptação telefônica –, sendo forçoso concluir pela
ausência de prequestionamento.
3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o
Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração,
infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é
vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013,
considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal
ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame
do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala
e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal
materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos
colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de
prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial
claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade
de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente
violado e a tese defensiva.
6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a
partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de
pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força
da Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC n.
75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser
legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a
ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de
“existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual
prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a
condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF.
9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP –
“materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a
condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo
159, § 1 ° e 316 do Código Penal" –; 386, III, do CPP –
“consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se
adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP –; e 386, V, do
CPP – decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha
concorrido para a prática dos delitos entelados –, forçoso concluir ser
“imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o
que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na
Súmula n. 7 desta Corte.
10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo
386, V, do CPP, “consubstanciada pela não incidência da qualificadora
prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o argumento de que
“o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso
concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do
acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP,
quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de
valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter
ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os
argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente
sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou sabendo,
naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção
ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no
exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do
STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o
resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em
comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017),
evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Idêntica
percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a
majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o
Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida
da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a
normalidade do tipo".
13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do
recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da
referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado
por força da Súmula n. 7 do STJ.
14. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Finda a jurisdição. Nada a prover.
Brasília (DF), 06 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A defesa, na petição de fls. 16474-16.492, requer "o reconhecimento da
nulidade da prova produzida desde a gravação ambiental, ou, subsidiariamente,
requer-se a concessão de habeas corpus de ofício, para anular as investigações".
Todavia, o caso já foi objeto de julgamento pela Sexta Turma, conforme
os acórdãos proferidos às fls. 16.444-16.449 e 16.466-16.468, esse último
publicado em 15/12/2023.
Baixem os autos.
Brasília (DF), 12 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARCIO ANDRE MARTINS BENEVIDES opõe embargos de
declaração contra a decisão que "conhec[eu] do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial".
A defesa indica omissão em relação à tese de ilegalidade da ação
controlada.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente
nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a
reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no
resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência
de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem
efeitos infringentes aos aclaratórios.
No caso, constatada a omissão, é o caso de acolher os embargos de
declaração.
Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o acórdão
impugnado afirmou que, "no que toca à ação controlada (flagrante diferido,
postergado ou prorrogado), cabe salientar que o instituto pressupõe a existência de
situação flagrancial [...] [e], neste processo, os acusados foram detidos em
decorrência da decretação de prisões cautelares pelo Juízo de origem" (fl. 9.302).
Portanto, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente
não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo
probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?