Informações do processo ADPF 787

Movimentações 2025 2024 2021

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: i. determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; ii. esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e serviços de saúde do SUS; iii. determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo – DNV, para que dela faça constar a categoria parturiente/mãe de preenchimento obrigatório e no lugar do campo responsável legal passe a constar o campo responsável legal/pai de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012; iv. ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o Sistema Único de Saúde, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (Estados) e local (Municípios). Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.


Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Atos omissivos e comissivos do Ministério da Saúde que dificultam o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas de assistência básica em saúde. 3. Nome Social e identidade de gênero autodeclarada independentemente de procedimento cirúrgico ou hormonal para mudança de sexo. 4. Direitos sexuais e reprodutivos da população LGBTI+. 5. Função contramajoritária do controle de constitucionalidade e garantia de direitos fundamentais de minorias ou vulneráveis. Precedentes do STF. 6. Medida cautelar deferida, ad referendum do plenário, para determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a autodeclarada identidade de gênero dos genitores. 7. Necessidade de adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo. 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada    procedente, confirmada a medida medida cautelar deferida.



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Retirado da página 42777 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: i. determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; ii. esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e serviços de saúde do SUS; iii. determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo – DNV, para que dela faça constar a categoria parturiente/mãe de preenchimento obrigatório e no lugar do campo responsável legal passe a constar o campo responsável legal/pai de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012; iv. ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o Sistema Único de Saúde, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (Estados) e local (Municípios). Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.


Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Atos omissivos e comissivos do Ministério da Saúde que dificultam o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas de assistência básica em saúde. 3. Nome Social e identidade de gênero autodeclarada independentemente de procedimento cirúrgico ou hormonal para mudança de sexo. 4. Direitos sexuais e reprodutivos da população LGBTI+. 5. Função contramajoritária do controle de constitucionalidade e garantia de direitos fundamentais de minorias ou vulneráveis. Precedentes do STF. 6. Medida cautelar deferida, ad referendum do plenário, para determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a autodeclarada identidade de gênero dos genitores. 7. Necessidade de adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo. 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada    procedente, confirmada a medida medida cautelar deferida.



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Retirado da página 77126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão