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Movimentações Ano de 2021
17/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 30.4.2021 a 11.5.2021.
13/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 30.4.2021 a 11.5.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO CUSTEADO PELO EMPREGADOR NA
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Planos de Saúde
18/03/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
26/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO CUSTEADO PELO
EMPREGADOR NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO:
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO ‘SAÚDE
CAIXA’. MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça
do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano
de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3°, do
CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre
usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na
modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa
contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do
Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma
acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção
coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que
figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial
Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e
operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de
pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de
competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o
presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine',
ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
DO 52 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP’ (fl. 60, vol. 26).
Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal -
CEF foram rejeitados (fls. 164-166, vol. 26).
2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Superior Tribunal
de Justiça contrariado o inc. I do art. 114 da Constituição da República.
Salienta que “a ausência de norma constitucional explícita
reconhecendo a autonomia dos contratos de plano de saúde em face da
relação de emprego não impede a fixação de um critério objetivo que
reconheça a competência da Justiça comum sem afronta ao artigo 114 da
Constituição da República " (fl. 186, vol. 26).
Assevera que, “ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento das ‘ações oriundas da relação de
trabalho’, a Constituição da República não traçou os limites do conceito de
‘relação de trabalho’, relegando justamente à legislação infraconstitucional a
tarefa de delimitar as características dessa relação e definir sua esfera de
abrangência " (fl. 186, vol. 26).
Argumenta que “o reconhecimento da autonomia dos contratos de
planos de saúde pela legislação infraconstitucional é o bastante para
assegurar a higidez de um critério que fixe a Justiça comum como competente
para o processamento dessas demandas, sem que se possa vislumbrar
ofensa ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República’’ (fl. 186, vol. 26).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas
ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (fls. 6-8, vol. 27).
No agravo, a agravante alega que “a pretensão deduzida pela CAIXA
se caracteriza pela natureza constitucional e estritamente jurídica da questão
veiculada em suas razões recursais, para cujo deslinde não se faz necessário
o reexame de fatos da causa ou cláusulas contratuais" (fls. 13-14, vol. 27).
Pede o “provimento do agravo e do recurso extraordinário, a fim de
que se declare a competência da Justiça comum para o processamento e
julgamento da totalidade das demandas sobre planos de saúde,
independentemente de terem origem ou previsão em contrato de trabalho,
acordo ou convenção coletiva " (fl. 16, vol. 27).
4. Em 18.2.2021, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da
República, que opinou pelo não provimento do recurso extraordinário com
agravo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO
EMPREGADOR (EMPRESA PÚBLICA) NA MODALIDADE DE
AUTOGESTÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE. APELO EXTREMO NO QUAL SE PRETENDE
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E
454 DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO " (e-doc.
32).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. Dispõe-se nos incs. I, VI e IX do art. 114 da Constituição da
República:
“ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios; (...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (.)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei".
7. Na espécie vertente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça assentou ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar
ação que verse sobre controvérsia decorrente da relação de trabalho:
“A questão jurídica a ser enfrentada neste incidente de assunção de
competência foi assim descrita no acórdão que o afetou para julgamento por
este colegiado: ‘Justiça competente para julgamento de demandas relativas a
contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou
convenção coletiva’.
Trata-se de questão que, apesar de sua natureza eminentemente
processual, tem grande repercussão na sociedade, na medida em que a
consolidação de uma tese em precedente qualificado tende a eliminar o
desperdício de tempo e de atos processuais que se verifica quando dois
juízos controvertem acerca da competência para julgamento de demanda
relativa a plano de saúde, matéria que diz com um direito inerente à própria
dignidade da pessoa humana, que é o direito de assistência à saúde.
Trata-se, também, de questão com acentuado conteúdo
constitucional, pois, como bem salientado pela eminente Min. a NANCY
ANDRIGHI no voto-vogal proferido durante a sessão virtual de admissibilidade
deste incidente, a solução da controvérsia passa necessariamente pela
exegese do art. 114, inciso I, VI e IXda Constituição (...)
Nesse passo, entendo que o melhor caminho seja retomar a
jurisprudência que há pouco tempo prevalecia nesta Corte, no sentido de se
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas demandas em que o
plano de saúde é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador.
Deveras, nessa modalidade de organização da assistência à saúde,
a figura do empregador (ou do contratante da mão de obra) se confunde com
a do operador do plano de saúde, de modo que, sob a ótica do trabalhador,
ou de seus dependentes, o plano de saúde é oriundo da relação de trabalho,
atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, por força do
enunciado do art. 114, inciso I, da CF. (...)
É certo que, sob a ótica da regulação da saúde suplementar, o plano
de saúde na modalidade de autogestão é considerado um contrato autônomo
em relação ao contrato de trabalho, como bem demonstrou o Min. RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, no brilhante voto proferido no já citado REsp
1.695.986/SP.
Contudo, a meu juízo, ante a normatividade do art. 114 da CF (e na
ausência de uma norma análoga ao já aludido art. 202, § 2°, da CF/88), não
seria possível excluir a relação direta que se verifica entre o contrato de
trabalho e o contrato de plano de saúde, sob a ótica do trabalhador e de seus
dependentes.
Nesse sentido da existência de uma relação direta entre o plano de
saúde e o contrato de trabalho, a justificar a competência da Justiça laboral
(.)
De outra parte, relembre-se que a cognição da Justiça do Trabalho
não é limitada à aplicação da legislação trabalhista, podendo abranger
também a aplicação legislação comum (inclusive as normas de regulação),
desde que a demanda seja oriunda ou decorrente da relação de trabalho. (.)
Observe-se, porém, que o fato de a assistência à saúde não integrar
o ‘salário’ não implica, necessariamente, que ela não integre o ‘contrato de
trabalho’, pois o objeto deste não se limita à mera fixação do salário do
trabalhador. (.)
Ora, sendo livre a estipulação do conteúdo do contrato de trabalho, o
fato de a assistência à saúde não ser considerada salário indireto não impede
que ela integre, expressa ou tacitamente, o contrato de trabalho. Aliás, esse é
o caso do já mencionado plano AMS da PETROBRAS, e, também, o plano
‘SAÚDE CAIXA’, ambos previstos em acordo coletivo de trabalho. (...)
Como se verifica na parte acima destacada, o caso dos autos diz
respeito a uma demanda entre usuário e operadora de plano de saúde
organizado na modalidade autogestão empresarial, pois, como afirmou o juízo
suscitante, a CEF é, ao mesmo tempo, empregadora e prestadora do serviço
de plano de saúde (a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se registrada
na ANS como operadora de plano de saúde autogestão (...)
Observe-se que, no caso dos autos, a petição inicial está
fundamentada exclusivamente nas normas da regulação da saúde
suplementar (fls. 7/23), embora o plano ‘SAÚDE CAIXA’ esteja disciplinado
em acordo coletivo (...)
Esse fato deixa evidente o já mencionado problema do subjetivismo
do critério do conteúdo dos pactos trabalhistas na definição da competência,
pois, no caso dos autos, como a parte autora preferiu fundamentar a
demanda nas normas da regulação, a competência, segundo aquele critério,
seria da Justiça comum, ao passo que em outras demandas, em que o
usuário prefira se valer das normas do acordo coletivo, a competência seria
da Justiça do Trabalho.
É por essa razão que se propõe um critério objetivo na tese
firmada no presente voto, de modo que, no caso concreto, tratando-
se de plano de saúde autogestão empresarial, a competência se firma na
Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, voto no sentido de consolidar as seguintes teses para
os efeitos do art. 947, § 3°, do CPC/2015: 1. Compete à Justiça comum o
julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto
quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo
operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que
competência é da Justiça do Trabalho. 2. Irrelevância, para os fins da tese n°
1, da existência norma sobre assistência à saúde em contrato de trabalho,
acordo ou convenção coletiva. 3. Aplicabilidade da tese n° 1 também a
demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente
do trabalhador' (fls. 68-88, vol. 26).
Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a
Justiça Trabalhista é competente para julgar ações decorrentes de relação
empregatícia, ainda que o conteúdo específico seja de Direito Civil. Assim, por
exemplo:
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA
MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA.
REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N°
45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS
ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira
interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo
empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça
comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário
concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do
Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava
transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso
I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se
firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante,
como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de
ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem
como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria,
que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da
EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na
matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite
pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito.
É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com
sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o
trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito
ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no
estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados
até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a
Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,
órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal
Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da
segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a
delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões
de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é
preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem
mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente
consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de
25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por
incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas
na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso,
com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho" (CC n. 7.204,
Relator o Ministro Carlos Britto, Plenário, DJ 9.12.2005).
Confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Ayres Britto no
Conflito de Competência n. 7.204:
“(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a
competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações
indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco
importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e
não do Direito do Trabalho".
Confiram-se também os seguintes julgados:
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE
EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de relação de emprego.
Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE n. 932.151-
AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.3.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
18/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 15/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. SERVIÇO CUSTEADO PELO EMPREGADOR NA MODALIDADE
DE AUTOGESTÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO ‘SAÚDE
CAIXA’. MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça
do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano
de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3°, do
CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre
usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na
modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa
contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do
Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma
acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção
coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que
figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial
Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e
operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de
pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de
competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o
presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine',
ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
DO 52 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP’ (fl. 60, vol. 26).
Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal -
CEF foram rejeitados (fls. 164-166, vol. 26).
2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Superior Tribunal
de Justiça contrariado o inc. I do art. 114 da Constituição da República.
Salienta que “a ausência de norma constitucional explícita
reconhecendo a autonomia dos contratos de plano de saúde em face da
relação de emprego não impede a fixação de um critério objetivo que
reconheça a competência da Justiça comum sem afronta ao artigo 114 da
Constituição da República" (fl. 186, vol. 26).
Assevera que, “ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento das ‘ações oriundas da relação de
trabalho’, a Constituição da República não traçou os limites do conceito de
‘relação de trabalho’, relegando justamente à legislação infraconstitucional a
tarefa de delimitar as características dessa relação e definir sua esfera de
abrangência" (fl. 186, vol. 26).
Argumenta que “o reconhecimento da autonomia dos contratos de
planos de saúde pela legislação infraconstitucional é o bastante para
assegurar a higidez de um critério que fixe a Justiça comum como competente
para o processamento dessas demandas, sem que se possa vislumbrar
ofensa ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República" (fl. 186, vol. 26).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas
ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (fls. 6-8, vol. 27).
No agravo, a agravante alega que “a pretensão deduzida pela CAIXA
se caracteriza pela natureza constitucional e estritamente jurídica da questão
veiculada em suas razões recursais, para cujo deslinde não se faz necessário
o reexame de fatos da causa ou cláusulas contratuais" (fls. 13-14, vol. 27).
Pede o “provimento do agravo e do recurso extraordinário, a fim de
que se declare a competência da Justiça comum para o processamento e
julgamento da totalidade das demandas sobre planos de saúde,
independentemente de terem origem ou previsão em contrato de trabalho,
acordo ou convenção coletiva" (fl. 16, vol. 27).
4. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
17/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
05/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 165863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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