Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
05/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 6 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 197501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 642.182/CE.
Consta dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva
do paciente pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1°, do Código
Penal), em decisão assim fundamentada (Doc. 14):
Consta às páginas 568/721, representação de Prisão Preventiva
cumulada com pedido de Busca e Apreensão, formulados pelo Bel. Raul
Tessius Soares, Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Assuntos
Internos(DAI) e Controladoria Geral de Disciplina (CGD) desta Capital, em
desfavor de Wandson Luiz da Silva, Michel Martins dos Santos Ribeiro da
Silva e Zacarias da Costa Brasil , devidamente qualificados nos autos, com
fulcro nos artigos 5°, XII e 144, da Cf/88 c/c os artigos 4°, 6°, 240, § 1°, alínea
"d", 311 e seguintes do Código de Processo Penal, com o fim de apurar o
crime de extorsão, figurando como vítima Francisco Flávio Costa dos Santos.
Segundo consta nos autos em epígrafe, no dia 20/08/2019 foi
instaurado inquérito policial, mediante auto de prisão em flagrante de
Francisco Thiago Gomes da Silva, por crimes previstos no artigo 158, §1°, do
CPB e artigo 16 da Lei n.° 10.826/2003. Ato contínuo, os policiais integrantes
dos quadros da CGD, responsáveis pela prisão do custodiado, passaram a
sofrer uma série de ataques e ameaças em redes sociais e grupos de
whatsapp que fazem parte policiais e ex-policiais militares, segundo denuncia
anônima acostada aos autos, feita por um policial (integrante dos referidos
grupos) junto à Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Segurança
Pública do Estado do Ceará.
De acordo com o que foi colhido, até o momento, foi possível
identificar como membros da quadrilha, os representados Wandson Luiz da
Silva, Michel Martins dos Santos Ribeiro da Silva e Zacarias da Costa Brasil.
A autoridade policial, gestora do inquérito, entende necessárias as
medidas requestadas para colher mais elementos de prova que possam
esclarecer o fato, bem como identificar os demais autores do crime.
Ressalta ainda, a periculosidade dos agentes, ora representados,
estando demonstrada a autoria e materialidade dos crimes de extorsão
mediante sequestro e formação da quadrilha, tornando-se necessária a
custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Instada a falar, a ilustre representante do Ministério Público, oficiante
nesta Unidade Judiciária, em seu bem lançado parecer de páginas 724/729,
opinou pelo deferimento da súplica, alegando, em suma, a imperiosa
necessidade da decretação da prisão preventiva , para que sejam
concluídas as investigações em torno do fato delituoso, chegando, destarte, à
identificação dos demais autores desse crime de tão relevante gravidade.
E o breve relato.
Decido .
I - DA decretação da PRISÃO preventiva.
A situação noticiada nestes autos nos parece de elevada gravidade,
visto que estamos diante de uma quadrilha especializada em extorsão
mediante sequestro.
É um fato sério, porque o histórico do procedimento que foi
encaminhando para este Juízo indica que criminosos de alta periculosidade
estão a cometer crimes graves em nossa Capital, razão pela qual a medida se
impõe.
Com o advento da Lei 12.403/11, que alterou os dispositivos do
Código de Processo Penal, especialmente com relação às PRISÕES,
MEDIDAS CAUTELARES e LIBERDADE PROVISÓRIA, passo a examinar a
situação do representado.
Indícios de autoria fora produzida durante a persecutio criminis no
presente INQUÉRITO POLICIAL.
Para a decretação da Prisão Preventiva, a Lei exige a presença do
Fumus Boni Juris e do Periculum In Mora insculpidos sob a élide dos artigos
312 e 313, do Código de Processo Penal já alterado pela Lei referenciada.
O Fumus Boni Juris está calcado na prova do crime e em indícios
suficientes de sua autoria.
Na lição de Carrara, segundo Weber Martins Pereira, em seu
Liberdade Provisória, p. 16,
"A prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para
impedir a fuga do acusado; de Verdade, para impedir que atrapalhe as
indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as
testemunhas; de Defesa Pública, para impedir a certos facinorosos, que
durante o processo continuem os ataques ao direito alheio" .
A Legislação Pátria tem a PRiSãO PREVENTIVA como medida de
exceção, somente devendo ser decretada em última hipótese e somente
quando necessária e quando presentes seus requisitos legais. Porém, foi
mantido pela nova legislação em vigor, o artigo 312, com limitação apenas
quanto ao inciso I do artigo 313, posto que autorizada a sua decretação, nos
crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a quatro anos . Assim, devo louvar a inovação, em razão de
estabelecer que somente permanecerão no cárcere, aqueles indivíduos que
necessitam estar sujeitos à medida extrema.
É o caso dos autos, acrescente-se.
A existência do crime caracteriza-se através dos documentos e
depoimentos carreados no inquisitório policial, que indica ser os
representados, autores da infração, demonstrando, quantum satis, a
periculosidade dos agentes do crime.
Aqui, a medida se impõe, já que os motivos ensejadores são os
previstos nos artigos 312 e 313 inciso I, do C.P.P. Ademais, a prática de delitos
de um modo geral, tem deixado a sociedade cearense em polvorosa, em
razão do aumento vertiginoso dessa conduta criminosa nos últimos tempos.
"No conceito de ordem pública não se visa apenas a evitar a
reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a prévia
credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão ...(STF - JSTF N° 65.043 - RS, Rel. Min. Carlos Madeira, in
LEXJSTF 105/365).
A ordem pública requer que haja uma tranquilidade e paz social que
permitam o desenvolvimento das relações sociais dentro da comunidade local.
Em assim sendo, verifica-se que a natureza do delito e sua
repercussão social, são de molde a autorizar o afastamento dos autores do
crime do convívio de uma sociedade atemorizada pela onda crimes que a
afligem.
Por outro lado, além da garantia da ordem pública já exaustivamente
citada, visa-se também, a conveniência da instrução criminal e a segurança
da aplicação da Lei Penal, que o principal motivo da prisão cautelar e das
medidas cautelares, onde se busca assegurar a execução final da pena, se for
imposta ao réu.
Em assim sendo, com base nos fundamentos acima elencados, e em
consonância com o douto parecer ministerial de páginas 724/729, DECRETO
AS PRISÕES PREVENTIVAS de WANDSON LUIZ DA SILVA, MICHEL
martins dos santos ribeiro da silva e zacarias da costa
BRASIL , qualificados, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código
de Processo Penal, determinando via de consequência, seja expedido,
incontinenti, os competentes MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA , com
validade até 17/12/2040, de acordo Resolução n° 251, de 04/09/2018, a ser
cumprido pela autoridade policial.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que resultou no indeferimento do pedido de
liminar (Doc. 13).
Na sequência, nova impetração, dessa vez dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com fundamento na Súmula 691/
STF (Doc. 12).
Nesta ação, a defesa alega, em suma, a ausência dos pressupostos
autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão sequer
descreveu minimamente a conduta atribuída ao paciente, limitando-se a fatos
genéricos e coletivos, sem individualização da conduta delitiva. Enfatiza que
o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito
imputado ao paciente. Por fim, alega a ausência de contemporaneidade, pois
o fato imputado ao paciente teria ocorrido no dia 13/08/2019, a autoridade
policial apresentou representação somente em 03/06/2020, enquanto a
decisão que estabeleceu a custódia cautelar foi prolatada apenas no dia
17/12/2020. Também não foi registada a ocorrência de qualquer fato novo.
Requerem os impetrantes, assim, a concessão da ordem, para
revogar o decreto prisional.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?