Informações do processo RCL 45684

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2021 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2021

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PREVISTAS NO ART.
102, I,
l , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO QUE
DECIDIDO NO ARE 1.105.729/MS. DECISÃO DESPROVIDA DE EFICÁCIA
VINCULANTE E EFEITOS
ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi
exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se
pode verificar do documento eletrônico correspondente.

II - O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração
dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos
capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada.

III - O pedido formulado não se enquadra em nenhuma das hipóteses
de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I,
l , da Constituição
Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para
garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes.

IV - Esta Suprema Corte assentou a impossibilidade da propositura
de reclamação que tenha por objetivo assegurar o cumprimento de decisões
desprovidas de eficácia vinculante e efeitos
erga omnes.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância

Licenciamento / Exclusão


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 6 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, contendo o seguinte processo:


Origem: 45684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Edmilson
Sampaio com o objetivo de preservar a decisão proferida pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal no julgamento do ARE 1.105.729/MS, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli.

A defesa técnica alega, em síntese, que

“[o] Reclamante ajuizou em 29/11/2017 ação rescisória no Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, visando rescindir acórdão exarado
pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
que considerou legal a expulsão do ora Reclamante dos quadros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, mediante processo administrativo disciplinar,
cuja penalidade foi deliberada em sessão secreta pelo Conselho de Disciplina,
que não franqueou a participação do acusado, ora Reclamante, e, tampouco,
de seu advogado constituído.

Ao julgar o pleito, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo julgou improcedente a ação rescisória, por entender não haver
qualquer mácula ao contraditório e ampla defesa no combatido processo
administrativo disciplinar, vez que se garante o exercício pleno de tais
garantias até a terceira fase do procedimento, não havendo previsão quanto a
participação do interessado e seu advogado nas deliberações.

Em face do referido acórdão, foram esgotados os recursos ordinários
e extraordinários cabíveis, sem, contudo, êxito na reforma do julgado, bem
como sem trânsito em julgado, sendo a última movimentação disponibilizada
em 21/01/2021 no DJME ed. n° 3073, fls. 02.

Consoante se demonstrará, a decisão reclamada afronta a autoridade
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na seara administrativa,
na medida em que ignora o posicionamento desta E. Corte, [...] pacífica no
sentido da nulidade do processo administrativo disciplinar em que o
julgamento ocorre em sessão secreta, sem a presença do acusado e de seu
defensor.

[.]

A presente Reclamação, como exposto, se funda na afronta à
autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n°
1105729 ED/MS, Segunda Turma, Relator o Em. Ministro DIAS TOFFOLI, que
reafirmou a jurisprudência desta E. Corte, ao assentar a tese da nulidade do
processo administrativo disciplinar em que o julgamento ocorre em sessão
secreta.

[.]" (págs. 1-2 do documento eletrônico 1).

Pede, ao final, que

“[...] seja concedida a medida liminar nos moldes do artigo 989, II, do
CPC, para suspender imediatamente os efeitos da penalidade de expulsão
imposta nos autos do processo administrativo disciplinar;

II. sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao
Reclamante;

III. seja notificada a autoridade prolatora da decisão reclamada, para
prestar informações que entender devidas, nos termos do artigo 989, I, do
CPC;

IV. seja concedida vista ao Ministério Público, nos termos do artigo
991 do CPC;

V. ao final, a procedência da presente reclamação constitucional, para
cassar o acórdão reclamado, determinando sua adequação aos precedentes
desta E. Corte ao caso apresentado, nos termos do artigo 992, CPC.

[...]" (pág. 9 do documento eletrônico 1).

É o relatório suficiente. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que a pretensão não merece
acolhida.

Com efeito, observo que o pedido formulado pelo reclamante não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas
no art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência do
Supremo Tribunal Federal seja para garantir a autoridade de suas decisões e
súmulas vinculantes.

Em que pesem os argumentos da defesa, verifico que, nos autos do
ARE 1.105.729/MS, invocado como paradigma, a Segunda Turma desta
Suprema Corte examinou o caso concreto e decidiu em favor do então
recorrente, decisão que, contudo, possui efeitos restritos aos sujeitos
processuais envolvidos naquela relação processual.

Nesse sentido, este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade da
propositura de reclamação que tenha por objetivo assegurar o cumprimento
de decisões desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes.

Logo, somente são legitimados à propositura de reclamação
constitucional aqueles prejudicados por atos contrários às decisões de
eficácia vinculante e geral; ou aqueles que participaram da respectiva relação
processual, nas hipóteses de preservação de decisões proferidas em
processos de índole subjetiva.

Como esse mesmo entendimento, transcrevo as ementas dos
seguintes julgados proferidos em casos análogos:

“Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo
de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas.
Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como
atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se
nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões
(art. 102, inciso I, alínea l , CF/88), bem como para resguardar a correta
aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3°, CF/88). 2. O reclamante
não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole
subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele
relacionadas. [.] 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo
recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl n°
11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de

7/4/11; Rcl n° 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10;
Rcl n° 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de
20/8/10; e Rcl n° 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento" (Rcl 14.638 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli).

“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo
de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante
sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.

- Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os
julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em
processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria
parte reclamante.

- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla
função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual. Precedentes" (Rcl 4.381/RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

Com essas considerações, entendo que é inviável a utilização da via
reclamatória em circunstâncias como a aqui descrita.

Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão