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Movimentações Ano de 2021
27/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 74/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos
no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada" e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada" . Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
25/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 16ª (décima sexta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos
no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
05/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 58/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
29/03/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS
DE EDITAL. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Vazante.
Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido:
“[...]
Quanto aos fatos, verifica-se que a parte recorrente foi aprovado em
29° lugar da classificação geral para TNM- Educador Infantil, conforme
documento de f. 29, havendo 36 vagas (fl. 68).
O edital n° 01/2013, da Prefeitura Municipal de Vazante, tornou
pública a abertura de inscrições para o ‘Processo Seletivo de Provas para
provimento das vagas dos cargos do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Vazante, de acordo com a seguinte legislação: Lei Municipal n°
1283/2005; Lei Municipal n° 1370/2007; Lei Municipal n° 1224/2009; Lei
Municipal n° 1479/2010; Lei Municipal n° 1486/2010 e alterações’.
Assevero que as leis que regem o edital e constam expressas de seu
preâmbulo não dizem respeito a contratação temporária, conforme consulta
no site da Câmara Municipal de Vazante: [...]
Portanto, verifica-se que o edital objeto da celeuma inaugurada foi
redigido de forma confusa, mas em seu preâmbulo consta expresso que o
provimento é para o quadro permanente, com a citação de leis relativas ao
quadro de pessoa efetivo.
[...]
Pelo exposto, considerando a divergência constante do edital, a teor
do preâmbulo e a ausência de situação excepcional a ensejar contratação
temporária, tenho que merece reforma a sentença prolatada, eis que, de fato,
a interpretação deve se dar no sentido de que o edital era relativo ao
provimento de cargos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de
Vazante [...]."
É certo, portanto, que o acórdão recorrido concluiu que “o edital era
relativo ao provimento de cargos do quadro permanente". Desse modo,
compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do
quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária
conforme disposto nas Súmulas n°s 279, 280 e 454/STF. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL DO
CONCURSO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. 1. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas e das cláusulas do edital do certame público. Incidem, portanto, os
óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário), ambas desta CORTE. 2. Agravo Interno a que
se nega provimento" (RE 1030969 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 04.10.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225
DIVULG 15.10.2019 PUBLIC 16.10.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Impossibilidade de
análise de cláusulas de edital e de provas. Súmulas n. 279 e 454 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE
712580 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
30.10.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19.11.2012
PUBLIC 20.11.2012).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/02/2021 Visualizar PDF
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
Origem: 00541438320198130470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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Confirma a exclusão?