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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00000301420156140001 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: PARÁ
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de decisão
monocrática, em agravo de instrumento, do Tribunal Superior Eleitoral, no bojo
de representação por doação acima do limite legal proposta pelo Ministério
Público Eleitoral em face de R. M. M.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará confirmou a sentença que
julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite
em relação ao recorrente, condenando-o ao pagamento de multa no valor de
R$ 34.135,95 (trinta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco
centavos).
Contra essa decisão, R. M. M. interpôs recurso especial eleitoral, que
teve seguimento negado por não ter logrado êxito em demonstrar a expressa
violação de dispositivos de lei. Da negativa de seguimento do RESPE, o ora
agravante interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por
decisão monocrática do TSE (eDOC 19).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5°, XXXIX e XL, da
Constituição da República.
Sustenta-se, em suma, que “no que tange a doação irregular para
campanha, eis que a multa de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor doado não
existe mais, tendo sido revogada pela Lei n.° 13.488/17, que modificou a
redação do § 3°, passando, agora, a incidir multa máxima igual a 100% (cem
por cento) sobre o valor doado em excesso" (eDOC 21, p. 6).
Requer-se, portanto, “a aplicação dos princípios constitucionais da
retroatividade benéfica e da anterioridade para a aplicação da multa fixada
pelo novel artigo 23, §° da Lei 9504/07" (eDOC 21, p. 7).
A Presidência do TSE inadmitiu o recurso extraordinário com
fundamento no óbice da Súmula 281 do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário quando
não esgotadas as instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 281 do STF.
No caso concreto, negado seguimento monocraticamente ao agravo
de instrumento, ao recorrente incumbia a provocação do órgão colegiado,
com vistas a obter o esgotamento da instância. Nesse sentido, confira-se o
seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. IA competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 750.003-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos do art.
932, IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2021 Visualizar PDF
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
Origem: 00000301420156140001 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: PARÁ
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