Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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RECTE.(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.

ADV.(A/S) : EDYEN VALENTE CALEPIS (28442/GO, 8767/MS,

15005/A/MT, 10.034-A/TO)

RECDO.(A/S) : EVA APARECIDA GARCETE

ADV.(A/S) : JEDERSON RANGEL DUARTE (18184/MS)

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário com agravo, interposto com
fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pela 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE -
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ENTENDIMENTO
PROFERIDO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- RECURSO PROVIDO. - É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que subsiste o interesse de agir, na ação de indenização do
seguro, quer o convencional, quer o DPVAT, ainda que a indenização não
tenha sido requerida administrativamente, eis que, à luz do princípio
constitucional da inafastabilidade da Jurisdição, ninguém é obrigado a
procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial. - Em
sessão cível especial, no incidente de uniformização de jurisprudência
autuado sob o n°. 080XXXX-96.2015.8.12.0029/50000, este Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de ser dispensável o prévio requerimento
administrativo como condição para a propositura da ação de cobrança do
seguro DPVAT. - Recurso conhecido e provido.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 5°, inc. XXXV,
da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido:

Muito embora pretenda o recorrente seja enquadrada a situação
descrita nos autos na hipótese constante do tema n° 635, da gestão por temas
da repercussão geral desta Suprema Corte, entendo que o caso melhor se
amolda ao quanto decidido quando da apreciação do tema n° 895.

E isso porque o primeiro dos temas supra referidos cuidou
especificamente de pleitos de benefícios previdenciários e estabeleceu uma
série de distinções, incabíveis em ações como aquela de que originado o
apelo extremo em tela, ajuizadas contra pessoa jurídica de direito privado.

O tema 895, por outro lado, referiu-se especificamente a uma ação
semelhante à presente, ajuizada contra a Seguradora Líder e, assim, por
cuidar-se de hipótese em tudo e por tudo semelhante a essa, ora em análise,
deve ter igual solução.

Para tanto, basta asseverar que referido tema, decorrente da
apreciação do RE n° 956.302, trazia, por fundamento, exatamente igual ao
presente caso, a alegação de violação à norma do art. 5, inc. XXXV, da
Constituição Federal, em ação movida contra a Seguradora Líder, em busca
de indenização do DPVAT.

Convém, assim, reproduzir alguns dos fundamentos então
apresentados pelo eminente Ministro relator, para concluir pela ausência de
repercussão geral:

O tema da presente controvérsia é a ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais
intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito.

Em que pese o estatuto constitucional do princípio da inafastabilidade
de jurisdição em abstrato (art. 5°, XXXV, da Constituição da República)
constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo
em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde
legal, fundado em normas de direito processual civil, do acórdão recorrido, o
que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de
legislação infraconstitucional.

Em situações como a dos presentes autos, eventual ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição seria de natureza indireta, sendo
firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
debate nesses termos não alcança estatura constitucional.

(...)

Igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento
uníssono de que são destituídos de repercussão geral temas correlatos
dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça,
devido processo legal e consectários, todos demandando o reexame de
legislação infraconstitucional e o contexto fático específico de sua incidência,
o que leva à conclusão de que o caso não transcende os interesses subjetivos
da causa, por constituir-se peculiar situação jurídica que não prescinde dos
elementos específicos da discussão em concreto.

Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral
da questão tratada nestes autos, e submeto esta deliberação aos demais
integrantes desta Corte.

E, no presente caso, a situação - reitere-se - é absolutamente
idêntica, bastando, para tanto, singela leitura das razões do apelo extremo
deduzido nos autos, para constatar que a alegada infringência ao apontado
princípio constitucional, vem apoiada no disposto na legislação de regência.
Vide:

Em casos como o dos autos, em que o autor nunca pediu o
pagamento da indenização à seguradora, como estabelece o art. 5°, §1°, da
Lei n° 6.194/74, não há como se sustentar que houve resistência à sua
pretensão, o que justificaria a busca da intervenção judicial na sua relação
com a parte ré. 21 (e-doc n° 7, p. 8).

De rigor, assim, a subsunção do caso ora em análise, ao quanto
decidido por esta Suprema Corte, no julgamento do RE n° 956.302, tema n°
895.

No mesmo sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas, a
maioria das quais, proferidas em processos de que tomava parte a
Seguradora Líder e já transitados em julgado: RE n° 824.7090-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 3/6/16; ARE n° 1.305.659, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
1/3/21; RE n° 1.263.624, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 2/4/20 e RE n° 963.480,
Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 1/6/16, dentre tantos outros.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote,
in casu, os procedimentos previstos no inc. I, alínea “a”, do
art. 1.030, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.266.960 (577)

ORIGEM : 00000301420156140001 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

PROCED. :PARÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :R.M.M.

ADV.(A/S) : JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO

(14045/PA)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de decisão
monocrática, em agravo de instrumento, do Tribunal Superior Eleitoral, no bojo
de representação por doação acima do limite legal proposta pelo Ministério
Público Eleitoral
em face de R. M. M.

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará confirmou a sentença que
julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite
em relação ao recorrente, condenando-o ao pagamento de multa no valor de
R$ 34.135,95 (trinta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco
centavos).

Contra essa decisão, R. M. M. interpôs recurso especial eleitoral, que
teve seguimento negado por não ter logrado êxito em demonstrar a expressa
violação de dispositivos de lei. Da negativa de seguimento do RESPE, o ora
agravante interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por
decisão monocrática do TSE (eDOC 19).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5°, XXXIX e XL, da
Constituição da República.

Sustenta-se, em suma, que “no que tange a doação irregular para
campanha, eis que a multa de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor doado não
existe mais, tendo sido revogada pela Lei n.° 13.488/17, que modificou a
redação do § 3°, passando, agora, a incidir multa máxima igual a 100% (cem
por cento) sobre o valor doado em excesso”
(eDOC 21, p. 6).

Requer-se, portanto, “a aplicação dos princípios constitucionais da
retroatividade benéfica e da anterioridade para a aplicação da multa fixada
pelo novel artigo 23, §° da Lei 9504/07”
(eDOC 21, p. 7).

A Presidência do TSE inadmitiu o recurso extraordinário com
fundamento no óbice da Súmula 281 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário quando
não esgotadas as instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 281 do STF.

No caso concreto, negado seguimento monocraticamente ao agravo
de instrumento, ao recorrente incumbia a provocação do órgão colegiado,
com vistas a obter o esgotamento da instância. Nesse sentido, confira-se o
seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. IA competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 750.003-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art.
932, IV, a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Processos na página

ARE 1266695 ARE 1266960 080XXXX-96.2015.8.12.0029