Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
21/10/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais
equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que
foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos
infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação da
embargante.
2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão recorrido, na
medida em que o acórdão embargado assentou expressamente o risco à
ordem econômica suficiente ao deferimento da medida de contracautela.
3. A inexistência de vícios no decisum embargado se revela na
abordagem exauriente da decisão recorrida, em conformidade com os limites
cognitivos definidos pelo pedido da parte autora, e nos limites de cognição
próprios do incidente de contracautela.
4. Embargos de declaração desprovidos.
06/10/2021 Visualizar PDF
Ata da 30ª (trigésima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
15/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 138/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção no Domínio Econômico
Importações
03/08/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Intime-se a União, para que se manifeste sobre os
embargos de declaração opostos no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE SUSPENDE A AUTORIZAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO DE CAMARÕES DA ARGENTINA. ALEGADO RISCO DE
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. OCORRÊNCIA . DECISÃO
ADMINISTRATIVA TECNICAMENTE FUNDAMENTADA. CAPACIDADE
INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS.
NECESSIDADE DE DEFERÊNCIA JUDICIAL. RISCO DE FRAGILIZAÇÃO
INJUSTIFICADA DAS RELAÇÕES COMERCIAIS BILATERAIS E
MULTILATERAIS. PRECEDENTE. SUSPENSÃO QUE SE JULGA
PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de
impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à
pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se
verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia
públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei
8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
2. In casu, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da
suspensão no presente incidente, porquanto o embasamento técnico da
decisão administrativa de autorização, somado à imposição de condicionantes
aos importadores brasileiros, demonstram a plausibilidade da tese da União
no sentido da inexistência de riscos ambientais na importação de camarões
da espécie “ pleoticus muelleri" da Argentina.
3. O Poder Judiciário deve atuar, em princípio, com deferência em
relação às decisões técnicas formuladas por órgãos governamentais, máxime
em razão da maior capacidade institucional para o equacionamento da
discussão.
4. Agravo a que se nega provimento.
28/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 16ª (décima sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
05/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 64/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção no Domínio Econômico
Importações
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE
SUSPENDE A AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE CAMARÕES DA
ARGENTINA. ALEGADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
OCORRÊNCIA . DECISÃO ADMINISTRATIVA TECNICAMENTE
FUNDAMENTADA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS
TÉCNICOS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE DEFERÊNCIA JUDICIAL.
RISCO DE FRAGILIZAÇÃO INJUSTIFICADA DAS RELAÇÕES
COMERCIAIS BILATERAIS E MULTILATERAIS. PRECEDENTE. MEDIDA
LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Decisão: Trata-se pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região, proferida nos autos
do Processo n° 1015032-62.2020.4.01.0000, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal para suspender a autorização concedida pelo então
Ministério da Pesca e Aquicultura de importação de camarões da espécie
“pleoticus muelleri", originários da pesca selvagem na Argentina.
Narra que se trata, na origem, de ação civil pública ajuizada pela
Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC em face da União,
sob o argumento de que teria sido indevidamente autorizada a referida
importação, em razão da existência de vícios formais na aprovação da Análise
de Risco de Importação - ARI, implicando risco de introdução de doenças
virais na carcinicultura nacional. Relata que foi proferida sentença de
improcedência, porém, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da
1a Região deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender
a autorização de importação do referido crustáceo, até o julgamento do
recurso.
A União alega que a referida decisão causa grave lesão à ordem e à
economia públicas, uma vez que inobserva critérios técnico-científicos
inerentes à atividade regulatória do Estado, proibindo atividade econômica
regular. Sustenta que “ os critérios técnicos que dão suporte à decisão
administrativa - de autorizar a importação de camarões da espécie Pleoticus
muelleri da Argentina - foram amplamente analisados pelo juízo de primeiro
grau, sendo, ainda, todos os riscos suscitados na ação civil pública afastados
motivadamente, com fundamento em diversas notas técnicas produzidas pela
Administração".
Requer, por estes fundamentos, a suspensão dos efeitos da decisão
proferida no Processo n° 1015032-62.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1a Região, até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na Ação Civil Pública n° 0028851 -15.2013.4.01.3400.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do
pedido, em parecer assim ementado, in verbis:
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE CAMARÕES
PROVENIENTES DA PESCA SELVAGEM DA ARGENTINA. INFORMAÇÕES
TÉCNICAS PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO QUE AFASTARAM A EXISTÊNCIA DE
RISCOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. VÍCIOS FORMAIS NA
ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE RISCO DE IMPORTAÇÃO - ARI.
INEXISTÊNCIA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
1. Descabe ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Poder Executivo,
decidir sobre políticas públicas e critérios técnicos relacionados à importação
de camarões da espécie Pleoticus muelleri da Argentina, ressalvada hipótese
de evidente afronta à ordem constitucional.
2. Há risco de ofensa à ordem e à economia públicas na decisão pela
qual se suspende ato administrativo já submetido à aprofundada análise de
mérito na primeira instância judiciária, na qual se concluiu pela sua legalidade
e legitimidade, afastando os riscos de doenças virais na carcinicultura
nacional pela importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri da
Argentina.
- Parecer pelo deferimento do pedido suspensivo. "
A Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC
apresentou pedido de reconsideração, alegando a inexistência de periculum
in mora a favor da União, aduzindo que, em contrapartida, os danos
ambientais que podem ser causados pela introdução da fauna importada
seriam irreversíveis. Pugna, nesse sentido, pelo indeferimento da
contracautela, em atenção ao princípio da precaução e da preservação da
fauna brasileira.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela
como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais,
franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público
interessada, nas causas movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde,
segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art.
4°, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, as quais se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados e se diferenciam dos argumentos que geralmente
justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido,
também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. [...]". (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).
À luz da natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “ a natureza excepcional
da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a
matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas" (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é
o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de
suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito
da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro
fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela
legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como
sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (SL
1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2020).
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782 AgR/
SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min. Cármen Lúcia;
STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE,
Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a contrario
sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990.
In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1 a Região, que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para suspender a autorização de importação de camarões da
espécie “pleoticus muellerT originários da pesca selvagem na Argentina. Haja
vista tratar-se de decisão de Tribunal e considerando o assento constitucional
da matéria controvertida na origem, relacionado à preservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), verifico o cabimento
do presente incidente.
No mérito, verifico inicialmente que, tal como mencionado na liminar
proferida nestes autos, estão presentes os requisitos para a concessão da
suspensão no presente incidente. Isto porque, em primeiro lugar, o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Coordenação de
Animais Aquáticos, atestou, por meio da Informação n°
17/CAQ/CGSA/DSA/SDA/MAPA (doc. 13), a inexistência de riscos à saúde
humana ou à fauna brasileira com a importação de camarões da espécie
“ pleoticus muelleri" da Argentina, razão pela qual concedeu a autorização para
a referida importação, com respaldo em critérios técnicos e regulatórios.
Consta ainda da mencionada manifestação técnica que a autorização de
importação em tela se restringe a “camarões abatidos, descascados,
descabeçados e eviscerados", não abrangendo a importação de espécimes
vivos, razão pela qual não faria sentido “ arguir sobre potenciais riscos
ambientais e à fauna nacional". Ademais, referida autorização de importação
impõe aos importadores a adoção de “medidas biosseguridade", com vistas a
"impedir que os resíduos do processamento possam representar riscos de
transmissão de eventuais patógenos às águas nacionais".
Destarte, o embasamento técnico da a decisão administrativa de
autorização, somado à imposição de condicionantes aos importadores
brasileiros, demonstram a plausibilidade da tese da União no sentido da
inexistência de riscos ambientais na importação de camarões da espécie
“ pleoticus muelleri" da Argentina. No ponto, cumpre salientar que, em
ostentando a matéria controvertida natureza técnico-científica por excelência,
relacionada aos impactos biológicos da importação de produto sobre a fauna
nacional, cabe ao Poder Judiciário atuar em princípio com deferência em
relação às decisões técnicas formuladas por órgãos governamentais que
detém maior capacidade institucional para o equacionamento da discussão.
Assim, existindo, como no presente caso concreto, decisão administrativa
suficientemente fundamentada e sem aparente ilegalidade, há de se
reconhecer a plausibilidade das alegações formuladas pela União.
Superado o juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo do
presente caso concreto, verifico a existência de risco à ordem econômica na
manutenção da decisão cuja suspensão se requer, consistente no
enfraquecimento da posição brasileira no comércio internacional. Deveras, tal
como alegado pela requerente, a criação de entraves destituídos de
consistente lastro científico à importação de produtos de países parceiros é
capaz de gerar entraves reversos ao acesso de produtos nacionais a
mercados estrangeiros, fragilizando as relações comerciais bilaterais e
multilaterais do Brasil e causando potencial prejuízo a outros setores
econômicos nacionais. Colaciono o seguinte julgado do Tribunal Pleno desta
Suprema Corte em caso análogo ao destes autos:
“Agravos regimentais na suspensão de liminar. Julgamento conjunto
de agravos interpostos com mesmo objeto e partes distintas. Pronunciamento
em que a Presidência reconsiderou anterior decisão, indeferindo o pedido de
suspensão de liminar. Decisão originária em que se determinou a observância
a requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa n° 14/2010 do MAPA.
Estudos zoossanitários que afastam os riscos ao meio ambiente e à saúde
pública. Lesão aos valores estimados na norma não demonstrada. Agravos
regimentais não providos.
1. A dispensabilidade na instauração do procedimento de Análise de
Risco de Importação funda-se na premissa de que a implementação dos
requisitos zoosanitários propostos na Nota Técnica CTQA n° 1/2017/SérieB
afasta a possibilidade de ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde
pública.
2. A simples importação apenas do filé processado e congelado do
animal, destinado ao consumo doméstico, não apresenta risco de grave lesão
ou dano irreparável à saúde pública, tampouco ao meio ambiente.
3. Agravos regimentais não providos." (SL 1154-AgR-Quarto, Rel.
Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020).
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO ,
confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para sustar os efeitos
da decisão provisória proferida nos autos do Processo n°
1015032-62.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1a
Região, até o trânsito em julgado da ação a que se refere.
Fica prejudicado o agravo interposto em face da decisão liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/02/2021 Visualizar PDF
Origem: 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Anteriormente à apreciação do pedido de suspensão
formulado, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República (art. 4°, §2°, da
Lei 8.437/1992).
Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?