Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.316.560 (99)

ORIGEM : 08204379020178230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMA

PROCED. : RORAIMA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MYKAEL SILVA DOS SANTOS

ADV.(A/S) :JOSE VANDERI MAIA (716/RR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada
em 07/08/2020, tendo o agravo sido interposto somente em 26/08/2020.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, c/c o art.
798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA
PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5°, E 1.042 DO CPC/
2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO
CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES
ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(ARE n° 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 30/11/18.

No mesmo sentido: ARE n° 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe de 13/5/19 e ARE n° 1.197.868/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes
, DJe de 4/4/19.

A propósito, segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE n° 819.651/DF-ED,
Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 10/10/14; ARE n° 750.495/PE,
Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 4/6/14.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.425 (100)

ORIGEM : 1425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : RELATOR DO PROCESSO N°
101XXXX-62.2020.4.01.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DE

CAMARAO

ADV.(A/S) : FERNANDA MENDONCA DOS SANTOS FIGUEIREDO

DAL MORO (23890/DF, 289436/SP) E OUTRO(A/S)

SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE
SUSPENDE A AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE CAMARÕES DA
ARGENTINA. ALEGADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
OCORRÊNCIA
. DECISÃO ADMINISTRATIVA TECNICAMENTE
FUNDAMENTADA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS
TÉCNICOS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE DEFERÊNCIA JUDICIAL.
RISCO DE FRAGILIZAÇÃO INJUSTIFICADA DAS RELAÇÕES
COMERCIAIS BILATERAIS E MULTILATERAIS. PRECEDENTE. MEDIDA
LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

Decisão: Trata-se pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União

contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região, proferida nos autos
do Processo n° 101XXXX-62.2020.4.01.0000, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal para suspender a autorização concedida pelo então
Ministério da Pesca e Aquicultura de importação de camarões da espécie
“pleoticus muelleri”, originários da pesca selvagem na Argentina.

Narra que se trata, na origem, de ação civil pública ajuizada pela
Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC em face da União,
sob o argumento de que teria sido indevidamente autorizada a referida
importação, em razão da existência de vícios formais na aprovação da Análise
de Risco de Importação - ARI, implicando risco de introdução de doenças
virais na carcinicultura nacional. Relata que foi proferida sentença de
improcedência, porém, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da
1a Região deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender
a autorização de importação do referido crustáceo, até o julgamento do
recurso.

A União alega que a referida decisão causa grave lesão à ordem e à
economia públicas, uma vez que inobserva critérios técnico-científicos
inerentes à atividade regulatória do Estado, proibindo atividade econômica
regular. Sustenta que “
os critérios técnicos que dão suporte à decisão
administrativa - de autorizar a importação de camarões da espécie Pleoticus
muelleri da Argentina - foram amplamente analisados pelo juízo de primeiro
grau, sendo, ainda, todos os riscos suscitados na ação civil pública afastados
motivadamente, com fundamento em diversas notas técnicas produzidas pela
Administração”.

Requer, por estes fundamentos, a suspensão dos efeitos da decisão
proferida no Processo n° 101XXXX-62.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1a Região, até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na Ação Civil Pública n° 0028851 -15.2013.4.01.3400.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do
pedido, em parecer assim ementado,
in verbis:

“SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE CAMARÕES
PROVENIENTES DA PESCA SELVAGEM DA ARGENTINA. INFORMAÇÕES
TÉCNICAS PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO QUE AFASTARAM A EXISTÊNCIA DE
RISCOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. VÍCIOS FORMAIS NA
ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE RISCO DE IMPORTAÇÃO - ARI.
INEXISTÊNCIA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.

1. Descabe ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Poder Executivo,
decidir sobre políticas públicas e critérios técnicos relacionados à importação
de camarões da espécie Pleoticus muelleri da Argentina, ressalvada hipótese
de evidente afronta à ordem constitucional.

2. Há risco de ofensa à ordem e à economia públicas na decisão pela
qual se suspende ato administrativo já submetido à aprofundada análise de
mérito na primeira instância judiciária, na qual se concluiu pela sua legalidade
e legitimidade, afastando os riscos de doenças virais na carcinicultura
nacional pela importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri da
Argentina.

— Parecer pelo deferimento do pedido suspensivo. ”

A Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC
apresentou pedido de reconsideração, alegando a inexistência de
periculum
in mora
a favor da União, aduzindo que, em contrapartida, os danos
ambientais que podem ser causados pela introdução da fauna importada
seriam irreversíveis. Pugna, nesse sentido, pelo indeferimento da
contracautela, em atenção ao princípio da precaução e da preservação da
fauna brasileira.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela
como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais,
franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público
interessada, nas causas movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde,
segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art.
4°,
caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).

Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, as quais se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados e se diferenciam dos argumentos que geralmente
justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido,
também aponta a clássica jurisprudência desta Corte,
in verbis:

“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. [...]”.
(SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno,
DJ de 8/11/1996).

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ARE 1316560 SL 1425 101XXXX-62.2020.4.01.0000