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Movimentações Ano de 2021
06/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 29 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.3.2021 a 26.3.2021.
05/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.3.2021 a 26.3.2021.
Agravo regimental na reclamação. 2. Processual Civil. 3. Tribunal
reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas
660 890 da sistemática da repercussão geral. 4. Alegação de equívoco na
aplicação do entendimento firmado nos referidos temas. Não ocorrência. 5.
Ausência de teratologia. Intenção de revisitação da tese firmada por este
Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral. 6.
Impossibilidade do emprego da reclamação como sucedâneo recursal. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento.
09/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Suspensão do Processo
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por Raul Pedroza Aguinaga em face de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos Processo
0123984-23.2017.8.19.0001.
Em suas razões, o reclamante sustenta, em síntese que a
controvérsia dos autos não se enquadraria à orientação firmada por esta
Corte no AI-RG-QO 791.292 (tema 339) e ARE-RG 950.787 (tema 890),
paradigmas da repercussão geral.
Nesses termos, alega que:
“(...) o ARE 950.787/SP, que segundo o Órgão julgador reclamado
teria afastado a repercussão geral em casos de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal, em verdade trata de matéria completamente diversa e
estranha ao objeto do presente processo. Lá, se tratava de indenização por
benfeitorias realizadas em terreno negociado pelas partes, em termos
contratuais cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Aqui,
diferentemente, só o que se pretende é assegurar o direito do reclamante de
produzir prova antecipada. Além do mais, diferenças à parte, o aludido
precedente de um jeito ou de outro jamais poderia ser invocado em desfavor
do reclamante, ou de quem quer que fosse, pelo singelo motivo de que é
NULO - por incrível que pareça, daquele acórdão não consta o voto do seu
relator (doc. 2)!
Como também já se viu, o AI 791.292/PE, paradigma do Tema n.°
339/STF (obrigatoriedade de fundamentação de decisões judiciais), restou
igualmente aplicado de forma indevida no caso concreto, no qual não se trata
de fundamentação suficiente, embora sucinta, mas sim da ausência total de
fundamentação sobre vários pontos decisivos da causa". (eDOC 1, p. 11)
Aduz ainda que o Tribunal de origem, ao confirmar a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, teria usurpado a competência desta
Corte.
Requer assim a concessão de liminar para que seja suspenso os
efeitos da decisão reclamada e, ao final, seja julgada procedente a presente
reclamação.
É o relatório
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/
88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol
das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (...)".
O § 4° do mesmo artigo esclarece que as hipóteses dos incisos III e
IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação
aos casos que a ela correspondem.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5°, que é inadmissível reclamação
proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o
esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e
julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2°, do CPC, e a
demonstração da teratologia da decisão.
Nesses termos, a reclamatória proposta para garantir a observância
de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos
necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de
origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que
sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou
julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo
Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada .
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de
cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das
normas de regência, pretendendo a parte, em verdade, a revisitação da tese
firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão
geral.
No ponto, observa-se que o Tribunal reclamado negou seguimento ao
recurso extraordinário, aplicando ao caso entendimento firmado por esta Corte
no AI-RG-QO 791.292 (tema 339) e no ARE-RG 950.787 (tema 890), ambos
paradigmas da repercussão geral. Eis o teor desse julgado:
“Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos e com
fundamento nos artigos 105, III, ‘a’ e 102, III, ‘a’, da Constituição da República,
interposto em face de acórdão proferido pela 13 a Câmara Cível, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE AS PROVAS SÃO NECESSÁRIAS PARA
DEMONSTRAR QUE A CESSÃO DE DIREITOS A CRÉDITOS FUTUROS
ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO PODE SER EXIGÍVEL, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DA RESPECTIVA
CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA AÇÃO,
CONSOANTE DISPÕEM O ART. 381 E SEUS INCISOS. JUSTIFICATIVAS
LANÇADAS EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A
NECESSIDADE DA MEDIDA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 382 DO
CPC. EVIDENTE INTUITO DO RECORRENTE DE PERPETUAR A
LITIGIOSIDADE E NÃO DE BUSCAR A SOLUÇÃO DO CONFLITO POR
MEIO DA AUTOCOMPOSIÇÃO OU OUTRO MEIO ADEQUADO
(CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO). CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE
REVELA ABUSIVA E EVIDENCIA A PRÁTICA QUE A DOUTRINA DENOMINA
DE FISHING EXPEDITION, QUANDO SE REQUER AO PODER JUDICIÁRIO
A BUSCA AMPLA E IRRESTRITA DE PROVAS ALEATÓRIAS E QUE
TENHAM, INCLUSIVE, O INTUITO DE DESCOBRIR ILÍCITOS PENAIS
EVENTUALMENTE PRATICADOS PELA PARTE ADVERSA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(.)
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos
5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República.
Afirma que a matéria apresenta repercussão geral.
Trata-se, na origem, de pedido de produção antecipada de prova.
(.)
Em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça
o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n° 950.787RG/SP, afastou a
presença de repercussão geral nesse tema (tema n° 890), por importar em
ofensa reflexa à Constituição Federal, eis que o julgamento da lide
demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação
infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO
ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.’ (Tribunal Pleno - Rel. Min.
Edson Fachin - julg. 28/04/2016).
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o AI 791.292/PE, paradigma do
Tema n° 339/STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais)
entendeu que o artigo 93, inciso IX da Constituição da República exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se, assim, que, o acórdão recorrido coincide com as
orientações acima, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que enseja a
aplicação do artigo 1.030 inciso I alínea ‘a’ do Código de Processo Civil.
À conta de tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário e INADMITO o recurso especial interposto". (eDOC 4, pp.
204-206)
Tal decisão restou mantida quando do julgamento do agravo interno
interposto, nos termos da seguinte ementa:
“Agravo Interno interposto com fulcro nos artigos 1.021 e 1.030, §2°,
do CPC, em face da decisão da Terceira Vice-Presidência que aplicou a
sistemática dos recursos repetitivos e, com base nos Temas no 339 e 890 do
STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto - Correta
aplicação da tese fixada nos Temas n° 339 (“Obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais") e n o 890 (‘’Ofensa aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da
propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à
Justiça em decorrência de rescisão contratual.’’) - Manutenção da decisão
agravada - Recurso conhecido e não provido". (eDOC 7)
Assim, incabível a pretensão de revisitação da tese firmada por este
Tribunal, visto que o acórdão reclamado está de acordo com o decidido no
julgamento dos temas da repercussão geral 339 e 890.
Desse modo, não obstante a parte reclamante ter exaurido as
instâncias ordinárias, não vislumbro a aplicação errônea da tese firmada por
esta Corte no âmbito da repercussão geral, a dar ensejo ao provimento da
presente reclamação.
Tampouco há se falar em usurpação da competência desta Corte.
Em verdade, a decisão do Tribunal reclamado não usurpou a
competência do STF. Muito pelo contrário, a Corte carioca atendeu ao
estabelecido na legislação de regência, ao aplicar o disposto no art. 1.030, I,
alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ademais, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação da
competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprópria
a utilização da medida como sucedâneo recursal". (Rcl 37.805 AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 2.9.2020)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 41.754
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.8.2020)
Assim, inadmissível a presente reclamação.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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