Informações do processo HC 197539

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/02/2021 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, §
2°, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A atual redação do art. 131, § 2°, do Regimento Interno do STF
veda a possibilidade de sustentação oral perante o Colegiado nos julgamentos
de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
Aliás, o § 2° do art. 21-B do Regimento apenas disciplina o funcionamento da
sustentação oral nos casos em que ela for cabível. É o que também consta do
art. 5°-A da Resolução 669/2020-STF. Precedentes.

II - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ
impetrado contra decisão de relator que, em
habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar.

III - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este
Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Ministro Vice-
Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de
liminar no HC 640.431/SP.

É o relatório. Decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum
questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do
habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para,
a
priori
, convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois
de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise
per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão