Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (284)
1.262.376

ORIGEM : 200603000808192 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : AMERICAN OPTICAL DO BRASIL LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (176596/MG,

211131/RJ, 107049A/RS, 154280/SP)

ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ,

20309/SP)

ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA

COELHO (34743/DF, 177268/MG, 62799/PR, 211142/RJ,
107050A/RS, 182364/SP)

ADV.(A/S) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI (28468/DF)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT
(Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão
geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise de normas
infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição
Federal.

II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com
trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte,
que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento
de precatórios.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.539 (285)

ORIGEM : 197539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : PAULO HENRIQUE ARANHA

ADV.(A/S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, §
2°, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A atual redação do art. 131, § 2°, do Regimento Interno do STF
veda a possibilidade de sustentação oral perante o Colegiado nos julgamentos
de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
Aliás, o § 2° do art. 21-B do Regimento apenas disciplina o funcionamento da
sustentação oral nos casos em que ela for cabível. É o que também consta do
art. 5°-A da Resolução 669/2020-STF. Precedentes.

II - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ
impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar.

III - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este
Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.634 (286)

ORIGEM : 197634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : CLAYTON JUNIOR DA SILVA

ADV.(A/S) : VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS

(356869/SP)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF
QUE ORIENTA A MATÉRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE
RECOMENDARIA A SANÇÃO AO FINAL IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem revelar
quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas.

II - Embora a reprimenda ao final estabelecida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, seja inferior a 8 anos de
reclusão (5 anos) e a pena-base não tenha superado o mínimo legal, o que
autorizaria a fixação de regime semiaberto (art. 33, § 2°,
b, do CP), o regime
inicial fechado foi escolhido tendo em vista a quantidade de droga apreendida,
a qual impediu a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006 na terceira etapa da dosimetria.

III - A Segunda Turma deste Tribunal reconheceu a possibilidade de
utilização de circunstância presente na terceira etapa da dosimetria para
impor regime prisional mais gravoso do que recomendaria a sanção ao final
imposta.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.646 (287)

ORIGEM : 197646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : LUCIANO LOPES PEREIRA

ADV.(A/S) :THIAGO ROCHA DA SILVA (148999/RJ)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE
PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE EXAME DA
QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO
HABEAS
CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O habeas corpus é inviável relativamente à alegação de excesso
de prazo da instrução criminal, porque a matéria não foi enfrentada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o exame dessa questão pelo
Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes.

II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no
sentido de que a gravidade
in concreto do delito, ante o modus operandi
empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela
consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para
garantia da ordem pública.

III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a
prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora
da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de
crimes na folha de antecedentes criminais do réu.

IV - O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria,
necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa,
o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do
habeas corpus,
instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não
admite dilação probatória.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.255 (288)

ORIGEM : 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : MARIA EUNICE REGIS LEMOS CARCERERI

Processos na página

RE 1262376 HC 197539 HC 197634 HC 197646