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Movimentações Ano de 2021
19/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EXARADA NOS AUTOS DA ADPF
347/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DIREITO SUBJETIVO DO
RECLAMANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, ajuizada por David Willian
Lino Madeira contra ato do Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca
de Ourinhos/SP, que teria descumprido decisões desta Corte exaradas nos
autos da ADPF 347/DF e da Rcl 29.303/RJ.
Narra a inicial que o reclamante foi preso em flagrante, em
27.01.2021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido (art. 33 da Lei 11.343/2006, arts. 12 e 14, da Lei 10.826/2003).
Sustenta que o Ministério Publico do Estado de São Paulo requereu
a conversão da prisão em flagrante do reclamante em prisão preventiva. Por
outro lado, o Juízo reclamado, ao apreciar o auto de flagrante, converteu em
prisão preventiva, sem, no entanto, realizar a audiência de custódia.
Requer, em medida liminar e no mérito, seja revogada a prisão
preventiva do reclamante.
Informações prestadas pela autoridade reclamada.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde
que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva do
qual o Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF,
c/c art. 988, II a IV, e § 5°, II, do CPC/2015).
A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com devido rigor técnico (Rcl 6.735-AgR/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.9.2010), não cabendo o alargamento de suas
hipóteses de cabimento por obra de hermenêutica indevidamente
ampliativa , sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte" (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).
No caso, extraio dos autos que o Reclamante foi preso em flagrante e
teve sua prisão convertida em preventiva, sem que fosse previamente ouvido
em audiência de custódia.
A hipótese atrai a incidência do precedente firmado por ocasião do
deferimento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF, que reconheceu o direito
subjetivo do preso em flagrante de ser conduzido até a autoridade judicial
para ser ouvido em audiência de custódia.
E a circunstância de a prisão em flagrante haver sido convertida em
preventiva não subtrai do preso o direito subjetivo de participar de ato
processual direcionado a controlar a legalidade da medida constritiva da
liberdade.
Endossar a supressão da audiência de custódia, na hipótese,
esvaziaria o pronunciamento desta Suprema Corte e inviabilizaria o
acionamento do mecanismo de controle de legalidade da prisão decorrente de
situação flagrancial. Confira-se:
“(...)
2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF
(Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da
cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de
apresentação é de observância obrigatória.
3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa
de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do
CPP encontra-se previamente consolidado.
4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz,
por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se
trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
(■■■)"
(HC 133.992/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
02.12.2016 - destaquei)
A concretizar o conteúdo decisório da Medida Cautelar na ADPF 347/
DF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 213/2015, que
estatui:
“Art. 1° Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito,
independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente
apresentada, em até 24h da comunicação do flagrante, à autoridade judicial
competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão
ou apreensão."
Nessa medida, todo preso em flagrante deverá ser apresentado à
autoridade judicial competente, no prazo de até vinte e quatro horas da
comunicação da prisão, a fim de que seja ouvido e deliberado sobre sua
prisão.
Na espécie, emerge dos autos que ao Reclamante, preso em
flagrante pela suspeita da prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, não foi garantido o direito de audiência ao tempo e modo
determinados pela Suprema Corte no precedente indicado.
Ressalto, por relevante, que esta Suprema Corte tem assentado a
necessidade de realização da audiência de custódia, ainda que realizada por
videoconferência em decorrência da pandemia de Covid-19:
“(...)
3. A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a
imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada,
caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei
em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia . A audiência por
videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado,
de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do
Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição
decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de
participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão.
(.)"
(HC 186.421/SC, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, DJe 17.11.2020 - destaquei)
De outro lado, inacolhível o pleito de revogação da prisão cautelar,
pois, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte, A
ausência de audiência de custódia constitui irregularidade que não tem o
efeito de afastar a prisão preventiva imposta (HC 160.865/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe 02.5.2019).
Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo
parcialmente procedente a presente reclamação para:
(i) determinar a realização, presencial ou por videoconferência, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas , a contar da comunicação desta decisão,
da audiência de custódia do Reclamante, acaso ainda preso , devendo na
oportunidade o magistrado reapreciar a necessidade, ou não, de manutenção
da prisão preventiva imposta ou de aplicação das medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal;
(ii) caso esteja respondendo solto ao processo, a presente ordem
valerá como determinação para que seja intimado o Reclamante a fim de
oportunizar-lhe, em tendo interesse, sua oitiva perante a autoridade judiciária
a respeito das circunstâncias de sua prisão em flagrante.
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Requisitem-se, com urgência, informações junto à autoridade
reclamada.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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