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Movimentações Ano de 2021
14/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 45766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Considerando que o julgamento não foi iniciado, homologo a
desistência formulada pelo impetrante (eDOC.16) , nos termos do art. 21, VIII,
do RISTF, e julgo extinto o feito.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato
imputado à 10? Câmara de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Narra a petição inicial que: a) foi cumprido mandado de busca e
apreensão, constrição de bens e valores e afastamento do cargo de prefeito
contra o reclamante; b) a autoridade reclamada indeferiu pedido de acesso a
provas que serviram de fundamento para a medida cautelar, em ofensa a
orientação prevista na Súmula Vinculante 14.
2. No caso concreto, aponta-se que o ato imputável à autoridade
reclamada contrariaria a Súmula Vinculante 14, que prescreve o seguinte:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa ."
Os critérios acerca do acesso a elementos de prova já foram
esquadrinhados por esta Suprema Corte, conforme bem sintetizado no
seguinte precedente:
“É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que supervisiona as
investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois
requisitos. Um, positivo : o ato de colaboração deve apontar a
responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo : o ato de
colaboração não deve referir-se à diligência em andamento . " (Rcl 24116,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016,
grifei)
Na espacialidade do requisito positivo , especificamente no campo de
apurações complexas envolvendo diversos fatos objeto de investigação, já
deliberou o Tribunal Pleno que a garantia de acesso é delimitada pelos
elementos que digam respeito precisamente ao investigado:
“Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos
depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes
organizações criminosas, tendo sido prestados em ocasiões diferentes, em
termos de declaração separados, dando origem a diferentes procedimentos
investigatórios, em diferentes estágios de diligências, não assiste a um
determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos
prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da
colaboração premiada que lhe digam respeito. " (Inq 3983, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, grifei)
Quanto ao aspecto negativo , já se afirmou que “[d]iligências ainda
em andamento não estão contempladas pelo teor da súmula vinculante 14"
(Rcl 22062 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 15/03/2016).
Nesse mesmo sentido, colho compreensão do voto proferido pelo
eminente Min. Cezar Peluso, durante a aprovação do verbete vinculante 14,
em que consignado que o acesso do investigado não alcança diligências em
andamento ou em fase de deliberação:
“(...) duas coisas devem ser distinguidas nos inquéritos policiais: uma
coisa são os elementos de provas já documentados. Quanto a estes
elementos de prova já documentados, não encontro modo de restringir o
direito dos advogados em defesa dos interesses do cliente envolvido nas
investigações. Outra coisa são todos os demais movimentos, atos, ações
e diligências da autoridade policial que também compõem o inquérito . A
autoridade policial pode, por exemplo, proferir despacho que determine
certas diligências cujo conhecimento pode frustrá-las; a esses
despachos, a essas diligências, o advogado não tem direito de acesso
prévio, porque seria concorrer com a autoridade policial na investigação
e, evidentemente, inviabilizá-la . Por isso, da ementa consta textualmente:
'teracesso amplo aos elementos que, já documentados.' Isto é, elementos de
prova. Por isso, tal ementa, a meu ver, resguarda os interesses da
investigação criminal, não apenas das diligências em andamento, mas
ainda das diligências que estão em fase de deliberação . A autoridade
policial fica autorizada a não dar ciência prévia desses dados ao
advogado, a qual poderia comprometer o resultado final da
investigação." (PSV 1, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
julgado em 02/02/2009, grifei)
3. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso
concreto.
3.1. Inicialmente, observo que, do que se depreende do
despacho exarado pelo TJSP, após o término do mandato de prefeito,
com a consequente baixa do feito à primeira instância, o reclamante
ainda não formulou pedido de acesso aos autos a autoridade
competente, ou, se o fez, olvidou-se de acostar aos autos, a decisão
respectiva.
Assim, já sob a óptica da instrução deficitária do feito, verifica-se
óbice que inviabiliza o conhecimento do presente incidente, na medida em
que não há, pela documentação jungida, como aferir a suposta ilegalidade
praticada pelo juiz de 1° grau.
Conforme já decidiu esta Suprema Corte, constitui “ônus da defesa
requerer o acesso ao juiz que supervisiona as investigações " (Rcl 24116,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016).
A ausência de prévio requerimento dirigido à autoridade reclamada
competente, em razão da ausência de pronunciamento acerca do tema,
revela, por consequência, a inviabilidade de afronta, sequer em tese, ao
verbete sumular.
Com efeito, a apontada autoridade reclamada informou que ainda
existem diligências pendentes nos autos de investigação o que, na linha da
consolidada jurisprudência autoriza o indeferimento temporário da
documentação solicitada (eDOC.05).
Ou seja, não se negou direito de acesso ao defensor. Tão somente
justificou-se o adiamento da vista em razão da realização de diligência sigilosa
ainda em andamento. Nesse cenário, não é possível atestar que a conduta
imputada à autoridade reclamada desrespeita o comando da súmula
vinculante, voltado a impedir que provas já documentadas detenham conteúdo
inacessível à defesa.
4. Pelo exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, julgo
improcedente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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