Informações do processo RCL 45776

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2021 a 12/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra
acórdão da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, o qual
teria violado à Súmula Vinculante 10, bem como o decidido na ADC 48 (Rel.
Min. ROBERTO BARROSO).

Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e
de direito (fls. 1/3):

A presente Reclamação, com concessão de pedido de liminar, é
proposta contra Acórdão proferido em Recurso Ordinário pela 1a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, na Ação Trabalhista processo n.
ROT - 0011938-40.2015.5.03.0104, Relatora Dra. Adriana Goulart de Sena
Orsini (documento anexo), que pende de exame, pelo Tribunal, de Embargos
de Declaração opostos pela Suplicante contra o referido pronunciamento
judicial.

A controvérsia sob exame decorre do total afastamento das Leis n°
7.290/84 e 11.442/07, que disciplinam, respectivamente, a atividade
profissional do Transportador Autônomo de Cargas-TAC.

A Justiça do Trabalho vem, reiteradamente, negando vigência aos
dois dispositivos legais, declarando a relação de emprego entre o TAC e a
empresa que contratou seus serviços.

É necessário destacar que as duas categoriais profissionais,
Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e dos Transportadores
Autônomos de Cargas (TAC) têm a devida representação perante as
entidades representativas do setor, especialmente a Confederação Nacional
do Transporte CNT. O TAC é representado por associações e federações, e
possuem uma Vice-Presidência da CNT.

À vista desse contingente social e econômico, foi editada a Lei n°
11.442/07, que trouxe segurança jurídica aos contratos entre os denominados
“agregados" e as empresas do transporte rodoviário de coisas ou carga, assim
definidos pelo artigo 743 e seguintes do Código Civil brasileiro, prevendo,
inclusive, o transporte cumulativo (art. 756, CC).

Nos artigos 2° e 5° da supracitada lei, há previsão de que,
preenchidos os requisitos da Lei, a relação jurídica entre o TAC e a ETC é
comercial “não ensejando, em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo
de emprego" (art. 5°, caput, da Lei n° 11.442/07).

Nada obstante a disposição legal explícita, sua aplicação não
encontra guarida em várias decisões emanadas pela Justiça do Trabalho,
como é o caso do Acórdão reclamado.

Insta destacar que no julgamento da ADC-48/DF, ficou proclamado
que o artigo 5° da Lei n° 11.442/07 é constitucional e é lícita a terceirização da
atividade-fim da ECT.

Dito isso, o acórdão reclamado defende tese jurídica sobre a
extensão normativa dos artigos 2° e 3° da CLT, cuja excessiva abrangência
finda por negar vigência às Leis n° 7.290/80 e 11.442/07, de modo a não
incidir nas relações jurídicas essas leis.

O Acórdão reclamado entende, ainda, que a atividade do “agregado"
está inserida na atividade-fim da empresa transportadora e haveria
subordinação jurídica especialmente à vista de motoristas empregados e
“freteiros", desenvolverem, de forma simultânea, as mesmas atividades.

O Acórdão reclamado, ao concluir que há relação de emprego entre o
TAC e a transportadora, acaba por negar vigência às Leis n. 7.290/84 e
11.442/07, em ofensa ao artigo 97 da CF/88, que veda a declaração, ainda
que implícita, de inconstitucionalidade de norma por órgão fracionário de
Tribunal.

Esse entendimento está contido na Súmula Vinculante n° 10/STF.
Pelas razões expostas, o acórdão reclamado nega vigência às Leis n°
7.290/84 e 11.442/07, acabando por reconhecer sua inconstitucionalidade
através de órgão fracionário, o que arrosta o artigo 97 da Constituição Federal
e em contrariedade à Sumula Vinculante n°10, autorizando o ingresso na
Requerente a essa Corte, para propor a presente Reclamação com apoio nos

artigos 103-A, § 3°, da CF/88 combinado com o artigo 988,III, do CPC, ao fito
de obter tutela jurisdicional para garantir a autoridade das suas decisões.

Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender o
processo e, no mérito, a procedência da presente Reclamação, de forma a
cassar definitivamente o acórdão reclamado procedente da Primeira Turma do
TRT/3°, processo n° RTO 0011938-40.2015.5.03.0104, por contrariar a
Súmula Vinculante n° 10 (fl. 17).

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3° da Constituição:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, III e § 4°, do Código de Processo Civil de
2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

Inicialmente, registro que a presente Reclamação foi protocolada
nesta CORTE, em 5/2/2021. Desse modo, é inaplicável, ao caso sob exame, o
art. 988, § 5°, inciso I, do CPC, assimilação, pelo novo código processual, de
antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal), uma vez que,
segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal Regional do
Trabalho da 3 a Região, o processo encontra-se ativo, seguindo o seu trâmite
junto ao órgão jurisdicional reclamado.

Os parâmetros de controle invocados são o conteúdo da Súmula
Vinculante 10 e o decidido por esta SUPREMA CORTE na ADC 48 (Rel. Min.
ROBERTO BARROSO).

Na presente hipótese, tem razão a parte autora. O acórdão
reclamado reformou a sentença do juízo de 1° grau, que deixou de reconhecer
o vínculo de emprego, por aplicar expressamente os dispositivos da Lei
11.442/2007, como demonstram os trechos trancritos a seguir (doc. 10, fls.
107/109) :

O reclamante pleiteia o reconhecimento e a declaração do vínculo
empregatício com a reclamada afirmando que a relação havida entre as
partes foi de emprego, nos moldes da CLT, nada obstante tenha sido exigido
que assinasse um contrato de prestação de serviços de transporte.

A reclamada, de seu turno, alega a ausência dos pressupostos da
relação de emprego e acrescenta que o reclamante trabalhou como
transportador autônomo de cargas, estando a relação jurídica regida pela Lei
11.442/07.

Registre-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida na ADC 48, firmou o entendimento de que a Lei 11.442/2007 é
constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de
atividade-meio ou fim, garantindo o livre exercício da atividade econômica
pelos trabalhadores da categoria dos motoristas autônomos. Tal Lei afasta a
caracterização do vínculo empregatício por meio do contrato de transporte
firmado por transportador autônomo e o seu tomador de serviço.

Portanto, caso o trabalhador alegue a invalidade do contrato civil de
TAC, caberá ao mesmo provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os
requisitos do vínculo empregatício, nos termos art. 818, I da CLT.

A solução da controvérsia no caso dos autos consiste em reconhecer
ou não a validade do contrato de TAC, conforme alegado em defesa, ou a
fraude trabalhista e o vínculo de emprego, conforme postulado na petição
inicial.

Em consequência, necessária a análise da presença dos cinco
requisitos fático-jurídicos necessários à constituição do vínculo de emprego.

(...)

Diante do exposto, por não estarem presentes todos os requisitos do
vínculo empregatício, reconheço a validade do contrato comercial firmado
entre as partes para prestação de serviço autônomo de transporte, nos termos
da Lei 11.442/07, eis que firmado com a presença dos requisitos de validade
do negócio jurídico a que se refere o art. 104 do CCB.

Por consequência, indeferem-se os pedidos formulados com base no
vínculo empregatício, constantes dos itens “1" a “19" do rol de pedidos.

Decerto, no julgamento da ADC 48, esta CORTE julgou constitucional
dispositivos da Lei 11.442/2007, que disciplina, de forma específica, as
relações decorrentes do contrato de transporte de cargas, especialmente, nos
artigos 4° e 5° , abaixo transcritos:

Art. 4° O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o
dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de
serviço desse último, como agregado ou independente.

§ 1° Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua
propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto
seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração
certa.

§ 2° Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços
de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem
exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

§ 3° Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em
regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de
colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não
implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.

§ 4° O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir
para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.

§ 5° As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o
Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador
autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.

Art. 5° As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas
de que trata o art. 4° desta Lei são sempre de natureza comercial, não
ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de
emprego. (grifo nosso).

Contudo, o acórdão impugnado, reconheceu o vínculo empregatício
entre o trabalhador autônomo e a empresa transportadora, ora reclamante,
utilizando-se dos seguintes fundamentos (doc. 10, fl. 162/163):

Deste modo, à luz da tese fixada, é imperioso concluir que não
haverá vínculo empregatício entre o TAC (transportador autônomo de cargas)
e a ETC (empresa de transporte rodoviário de cargas) se observados os
pressuposto formais da Lei n° 11.442/07, quais sejam: a) prévia inscrição do
interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT (art. 2°); b) contrato celebrado entre a ETC (empresa de
transporte rodoviário de cargas) e TAC (transportador autônomo de cargas),
seja este último atuando como agregado ou independente (art. 4°).

No caso em tela, a reclamada anexou aos autos os contratos
celebrados com o autor, ID. b6d2007, não havendo prova robusta de vício de
consentimento, fraude ou simulação na assinatura do contrato comercial, ônus
que cabia ao autor (nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC).

Embora a reclamada não tenha anexado aos autos o comprovante da
inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas - RNTR-C da ANTT, nos respectivos contratos constam o
respectivo número (inscrição n. 08-08-18/00039406, ID. 8d7f2aa - Pág. 1). E,
consultando o sítio da Agência Nacional de Transportes Terrestres, pode-se
constar que a inscrição do autor se encontra ativa, tendo sido efetuado o
cadastro em 18/08/2004.

Contudo, tais documentos não impedem o reconhecimento da relação
de emprego, porque se houve subordinação, nem a lei do chamado TAC, nem
a decisão do E. STF, impedem o reconhecimento, até porque a prova das
condições materiais da relação entre as partes, geralmente não transparece
via prova documental, mas sim pela prova oral. Como sabido, no Direito do
Trabalho vigora o princípio da realidade sobre o aspecto meramente formal.

Trata-se de princípio basilar da primazia da realidade sobre a forma,
insculpido no artigo 9° da CLT, de modo que, se descortinado pelo acervo
probatório que a realidade vivenciada pelo trabalhador era divergente do que
fora formalmente pactuado, num claro intuito de fraudar a legislação
trabalhista e os direitos sociais do trabalhador, devem ser declarados nulos de
pleno direito todos os atos praticados com este objetivo, não obstante a tese
firmada pelo E. STF, no julgamento da ADC 48.

Friso novamente que, admitindo a reclamada a prestação de serviços
pelo reclamante, mesmo que na modalidade de trabalho autônomo, atraiu
para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor quanto ao
reconhecimento do vínculo de emprego (nos termos do art. 818, II, da CLT c/c
art. 373, II, do CPC).

Ao realizar essa redução interpretativa, o órgão fracionário do
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região exerceu o controle difuso de
constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete
declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto
legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma
determinada interpretação por considerá-la inconstitucional .

Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos
membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão
especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão
fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da
Constituição Federal.

Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição
de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade
dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e
para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de reforçar a
exigência constitucional, editou a Súmula Vinculante 10, com o seguinte teor:

Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão do

órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.

A jurisprudência da Corte tem reiteradamente proclamado que a
desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito
consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que,
emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a
inconstitucionalidade de determinado ato estatal (RTJ 58/499; RTJ 71/233;
RTJ 110/226; RTJ 117/265; RTJ 135/297; RTJ 95/859; RTJ 96/1188; RT
508/217; RF 193/131).

Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a
inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do Tribunal Regional do
Trabalho da 3 a Região, afastou a aplicação da Lei 11.442/2007, tendo,
consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade sem
aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10,
por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário.

Nesse sentido, cito jurisprudência da 1a Turma desta CORTE:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10.
OCORRÊNCIA. ARTIGOS 4° E 5° DA LEI 11.442/2007. REDUÇÃO
INTERPRETATIVA REALIZADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA
DENOMINADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
SEM REDUÇÃO DE TEXTO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. Na
hipótese dos autos, a Justiça Laboral reconheceu o vínculo trabalhista entre
as partes, afastando o teor da Lei 11.442/2007. Ao realizar essa redução
interpretativa, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da 17a
Região exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica
decisória denominada declaração de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão