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Movimentações Ano de 2021
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 58 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 22697978420198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MR Administração
de Bens Próprios Ltda, de decisão monocrática da minha lavra, pela qual, na
esteira da jurisprudência majoritária desta Suprema Corte, provido o recurso
extraordinário para assentar a impenhorabilidade do bem de família dado em
garantia de contrato de locação comercial.
A embargante aduz omisso o julgado, ao articular que as “questões
de ordem suscitadas pelo ora embargante nas contrarrazões de recurso
deixaram de ser abordadas" . Alega inadmissível o apelo extremo ante a
ausência do prequestionamento da matéria constitucional. Argumenta “que o
recorrente não demonstrou de que maneira o entendimento perfilhado na
origem transcenderia a esfera jurídica das partes envolvidas" . Afirma “que o
imóvel penhorado na origem não pertence ao seu patrimônio e sim ao de seu
filho, WALTER SENTELHES JUNIOR, donatário do bem em evidente fraude à
execução, como bem reconhecido na decisão monocrática proferida na
execução" . Sustenta a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia
pelo embargado. Requer que “sejam conhecidos, porque tempestivos, e
providos os presentes declaratórios para integralizar o decisum com as
judiciosas razões pelas quais se entendeu: (i) que a matéria recursal
devolvida à apreciação deste Suprema Corte fora prequestionada na instância
inferior; (ii) que as razões recursais transcenderiam os privados e individuais
interesses das partes envolvidas; e (iii) que o ora embargado detém
legitimidade ad causam para figurar no vértice ativo do presente recurso
extraordinário, vez que comprovada e incontroversamente o referido doou o
imóvel ao filho em negócio jurídico válido e eficaz" .
A matéria debatida, em síntese, diz com a penhora do bem de família
dado em garantia de contrato de locação comercial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
Consoante consignado, o Tribunal de origem entendeu ser passível
de penhora o imóvel considerado bem de família de fiador em contrato de
locação de natureza comercial. A ementa está assim redigida:
“Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento c.c.
Cobrança - Contrato de locação comercial - Cumprimento de sentença -
Penhora do imóvel Rejeitada - impugnação - Alegação de impenhorabilidade
por se tratar de bem de família - Fiador - Decisão mantida.
Nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não,
aplica-se o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, com a
redação dada pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a
penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação
dada ao art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º
26 de 14 de fevereiro de 2000 De acordo com a Súmula 549 do STJ: É válida
a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação -
Além disso, a decisão emanada da 1ª Turma da Corte Superior não tem
natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário n.º 605.709 não foi
afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM
LOCAÇÃO COMERCIAL - Alegação de impenhorabilidade do bem de família
que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº
8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal
de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE
nº 407.688/AC) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema
quanto à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de
locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal
sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do caso, e que, assim,
não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior
recurso extraordinário com repercussão geral - Precedente deste Tribunal
Negado provimento (agravo de instrumento n.º 2170515-10.2018.8.26.0000,
julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25ª Câmara de Direito
Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo
Crepaldi). Agravo desprovido."
Em que pese a decisão atacada estar em consonância com a
jurisprudência majoritária e contemporânea desta Suprema Corte quanto à
impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de locação comercial,
verifico que, após a publicação da decisão impugnada, a matéria relativa à
penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial
restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de
repercussão geral no RE 1.307.334-RG (Tema 1.127), verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORABILIDADE. TEMA 295. RE 612.360.
DISTINGUISHING. FIANÇA DADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (RE
1307334 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe 09.3.2021).
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem
para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada para aplicar o
paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos
arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015 considerado o RE 1.307.334-RG (Tema
1.127).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 22697978420198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22697978420198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 22697978420198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, Walter Sentelhes. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, III, 5°, §
2° e 6°, 7°, IV, 21, XX, 23, IX, 170, III, 182, § 2°, e 183 da Constituição Federal.
Insurge-se contra decisão da Corte de origem que entendeu ser
passível de penhora o imóvel considerado bem de família dado como garantia
de contrato de locação de natureza comercial. A ementa está assim redigida:
“Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento
c.c. Cobrança - Contrato de locação comercial - Cumprimento de sentença -
Penhora do imóvel - Rejeitada - impugnação - Alegação de impenhorabilidade
por se tratar de bem de família - Fiador - Decisão mantida.
Nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não,
aplica-se o art. 3°, inciso VII, da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, com a
redação dada pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a
penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação
dada ao art. 6° da Constituição da República pela Emenda Constitucional n.°
26 de 14 de fevereiro de 2000 De acordo com a Súmula 549 do STJ: ‘É válida
a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação’ -
Além disso, a decisão emanada da 1 a Turma da Corte Superior não tem
natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário n.° 605.709 não foi
afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM
LOCAÇÃO COMERCIAL - Alegação de impenhorabilidade do bem de família
que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3°, inciso VII, da Lei n°
8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal
de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE
n° 407.688/AC) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema
quanto à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de
locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal
sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do caso, e que, assim,
não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior
recurso extraordinário com repercussão geral - Precedente deste Tribunal -
Negado provimento’ (agravo de instrumento n.° 2170515-10.2018.8.26.0000,
julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25a Câmara de Direito
Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo
Crepaldi).
Agravo desprovido."
Irresignada, a recorrente maneja recurso extraordinário, no qual alega
afronta ao art. 6°, caput, da Constituição Federal.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório.
Decido .
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo assistir razão à
recorrente.
Na espécie, a controvérsia gira em torno da higidez constitucional da
penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. A
análise do tema perpassa, necessariamente, pela fixação dos limites da
exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/1990, à luz do direito social à
moradia, veiculado, a partir da Emenda Constitucional n° 26/2000, no art. 6°
da Magna Carta.
A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se
ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É
o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo
sacrifício, com a vênia dos que pensam em sentido contrário, não pode ser
exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de
estimular a livre iniciativa. Tal interpretação do art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/1990
não foi, a meu juízo, recepcionada pela EC n° 26/2000.
A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação
comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem
de família de propriedade do locatário, vale recordar, não se sujeitará à
constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao
locador. Não vislumbro, assim, justificativa para que o devedor principal,
afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador
(garante), sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que
se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do
próprio direito fundamental à moradia.
Acrescento que, no caso de locação comercial, a imposição de
restrições ao direito fundamental à moradia do fiador, por meio da penhora do
único imóvel destinado à sua residência, tampouco se justifica sob o ângulo
da proporcionalidade. A uma, porque a medida não é necessária, ante a
existência de instrumentos outros suscetíveis de viabilizar a garantia da
satisfação do crédito do locador de imóvel comercial, notadamente caução,
seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de
investimento (art. 37 da Lei n° 8.245/1991). A duas, porque conjecturas
meramente teóricas, sobre a dificuldade ou a onerosidade na prestação de
outras modalidades de garantia ou, ainda, sobre empecilho na obtenção de
fiadores com mais de um imóvel, não legitimam, segundo compreendo, o
sacrifício do direito fundamental à moradia em nome de projetada promoção
da livre iniciativa.
Considerações a respeito da autonomia da vontade e da liberdade
contratual do fiador não podem relegar a segundo plano a necessidade de
observar os limites estabelecidos em normas de ordem pública, de natureza
cogente, voltadas à promoção de outros valores constitucionalmente
protegidos.
Eventual desestímulo à livre iniciativa que decorra da afirmação da
impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação de
imóvel comercial não se reveste de envergadura suficiente para suplantar a
necessidade de observar o direito constitucionalmente assegurado à moradia,
enquanto desdobramento da própria dignidade da pessoa humana e da
proteção à família (arts. 1°, III, e 226, caput, da Magna Carta).
A imposição de limites à penhora de certos bens constitui conquista
civilizatória, endereçada a assegurar o mínimo existencial. Admitir a penhora
de bem de família para satisfazer débito decorrente de locação comercial, em
nome da promoção da livre iniciativa, redundaria, no limite, em solapar todo o
arcabouço erigido para preservar a dignidade humana em face de dívidas.
Em abono dessa perspectiva, o primeiro vetor interpretativo que levo
em conta na solução do caso é o art. 6° da Magna Carta, na redação dada
pela Emenda Constitucional n° 26/2000, de aplicação imediata, vigente, como
é incontroverso, à data da constrição do bem de família dos recorrentes:
“Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Foram acrescentados, pelas Emendas Constitucionais n°s 64/2010 e
90/2015, respectivamente, alimentação e transporte, ao rol dos direitos sociais
enunciados no art. 6° da Lei Maior, preservada, sempre, realço, a alusão à
moradia, inaugurada com a EC n° 26/2000.
O direito à moradia, vale enfatizar, não se confunde simplesmente
com o direito à propriedade de imóvel. Trata-se, na dicção de Sérgio Iglesias
Nunes de Souza, de direito da personalidade, de natureza extrapatrimonial,
essencial para viabilizar a existência humana digna (In: Exclusão do imóvel do
fiador da penhora e o direito à moradia. Diferenças ontológicas de fiança e
caução na Lei n° 8.245/1991. Revista dos Tribunais. Vol. 957/2015. p. 37-84,
Jul/2015).
A propósito da fundamentalidade e das dimensões negativa e positiva
do direito à moradia, reproduzo escólio doutrinário:
“(...) o direito à moradia emana do respeito à dignidade da pessoa
humana, fundamento da República Federativa Brasileira. A dignidade é tarefa
e limite para o poder público, devendo também a comunidade em geral e cada
uma das pessoas respeitá-la e promovê-la.
Sendo consensual a garantia de uma moradia ou, ao menos, um
abrigo para todo ser humano, o direito à moradia compõe o mínimo existencial
e, assim, tem sua fundamentalidade material reforçada. A fundamentalidade
formal decorre da própria localização no Título II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais) da Constituição Federal, e da aplicação do regime jurídico dos
direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais possuem dupla dimensão, na medida em
que podem, em princípio, ser considerados tanto como direitos subjetivos
individuais, quanto elementos objetivos fundamentais da comunidade. Afirma-
se que os direitos não podem ser pensados somente como posições jurídicas
titularizadas por um indivíduo frente ao Estado, mas também como valores ou
fins que a comunidade valoriza e protege (como direito objetivo).
(...)
Em sua dimensão negativa ou defensiva, o direito à moradia traz
consigo o direito de o Estado e os demais particulares respeitarem e não
intentarem contra a moradia. Assim, todos estão vinculados ao direito à
moradia, devendo interpretar a legislação infraconstitucional e solucionar
colisões tendo essa baliza. Nesse prisma, a norma impõe, ainda, a vedação
do retrocesso no tratamento legislativo, sendo que o direito à moradia não
pode ser suprimido ou restringido arbitrariamente, nem reduzidas as
conquistas até agora alcançadas.
Na sua dimensão positiva ou prestacional, o direito à moradia implica
um dever do Estado de editar normas jurídicas para efetivar o direito, e de
promover a satisfação do interesse mediante atuação judicial ou
administrativa" (HONÓRIO, Cláudia. Penhorabilidade do bem de família do
fiador e direito à moradia: uma leitura sistemática constitucional. In: Revista
Forense, Vol. 396. Rio de Janeiro, pp. 25-57, março-abril de 2008).
A introdução, por força da EC n° 26/2000, do direito à moradia no rol
de direitos sociais estatuídos no art. 6° da Magna Carta suscitou debate sobre
a recepção dos incisos do art. 3° da Lei n° 8.009/1990, os quais, na
atualidade, preveem as seguintes exceções à impenhorabilidade do bem de
família:
“Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se
movido:
I (Revogado pela Lei Complementar n° 150, de 2015)
II pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato;
III pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre
o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou
conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
(Redação dada pela Lei n° 13.144 de 2015)
IV para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de
bens.
VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação (Incluído pela Lei n° 8.245, de 1991)."
Especificamente quanto ao art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/1990 (incluído
pela Lei n° 8.245/1991), a tese de sua incompatibilidade com o direito à
moradia e com o princípio isonômico orientou, como apontam os recorrentes
(vol. 2, fls. 204-5), decisão unipessoal, da lavra do Ministro Carlos Velloso, no
RE 352.940, adiante transcrita, na fração de interesse:
“A Lei 8.009, de 1990, art. 1°, estabelece a impenhorabilidade do
imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que não
responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses
previstas na mesma lei, art. 3°, inciso I a VI.
Acontece que a Lei 8.245, de 18.10.91, acrescentou o inciso VII, a
ressalvar a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação.
É dizer, o bem de família de um fiador em contrato de locação teria
sido excluído da impenhorabilidade.
O art. 6° da C.F., com a redação da EC n° 26, de 2000, ficou assim
redigido:
‘Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’.
Em trabalho doutrinário que escrevi - Dos Direitos Sociais na
Constituição do Brasil, texto básico de palestra que proferi na Universidade de
Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do
Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em
10.3.2003 - registrei que o direito à moradia, estabelecido no art. 6°, C.F., é
um direito fundamental de 2 a geração - direito social - que veio a ser
reconhecido pela EC 26, de 2000.
O bem de família - a moradia do homem e sua família - justifica a
existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1°. Essa
impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.
Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991,
excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial,
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há
dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, - inciso VII do art. 3° -
feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais,
esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis
dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental,
prevalece a mesma regra de Direito.
Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado
dispositivo - inciso VII do art. 3°, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi
recebido pela EC 26, de 2000.
Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de
2000, ter estampado, expressamente, no art. 6°, C.F., o direito à moradia
como direito fundamental de 2 a geração, direito social. Ora, o bem de família -
Lei 8.009/90, art. 1° - encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o
direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso
mesmo encontra garantia na Constituição.
Em síntese, o inciso VII do art. 3° da Lei 8.009, de 1990, introduzido
pela Lei 8.245, de 1991, não foi recebido pela CF, art. 6°, redação da EC
26/2000."
Não desafiada por recurso, essa decisão unipessoal do Ministro
Carlos Velloso, publicada em 09.5.2005, transitou em julgado em 16.5.2005.
Posteriormente, na sessão de 08.2.2006, o Plenário desta Suprema
Corte, ao julgamento do RE n° 407.688, concluiu, por maioria, em sentido
distinto, isto é, pela compatibilidade da previsão contida no art. 3°, VII, da Lei
n° 8.009/1990 com a EC n° 26/2000. O acórdão então prolatado recebeu esta
ementa:
“FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência.
Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de
seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de
afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6° da CF. Constitucionalidade do
art. 3°, inc. VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação da Lei n° 8.245/91. Recurso
extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de
família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3°, inc. VII, da Lei n°
8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei n° 8.245, de 15 de
outubro de 1991, não ofende o art. 6° da Constituição da República" (RE
407688, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em
08.02.2006, DJ 06.10.2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-00880 RTJ
VOL-00200-01 PP-00166 RJSP v. 55, n. 360, 2007, p. 129-147).
Ocorre que o caso então examinado pelo Plenário, naquela sessão
de julgamento, dizia respeito a fiança prestada como garantia em contrato de
locação residencial. Esse aspecto foi determinante para um juízo de aderência
da penhora do bem de família do fiador à ordem constitucional, tomado em
conta, nessa perspectiva, o impacto que eventual compreensão pela
impenhorabilidade teria no mercado de locações residenciais e no correlato
direito à moradia de potenciais locatários. Significa dizer que a recepção do
art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/1990 pela Emenda Constitucional n° 26/2000 foi
afirmada, no referido precedente, a partir de um juízo de ponderação entre o
direito à moradia de fiadores e idêntico direito de locatários (ou candidatos a
locatários).
Ao entendimento, portanto, de que a exceção à impenhorabilidade do
bem de família, quanto ao fiador em contrato de locação residencial,
configurava medida de promoção do próprio direito à moradia, relativamente
aos locatários, entendeu esta Suprema Corte por sua
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Confirma a exclusão?