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Movimentações Ano de 2021
06/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 29 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.3.2021 a 26.3.2021.
05/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.3.2021 a 26.3.2021.
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3.
Aplicação dos temas 339 e 181, pelo Superior Tribunal de Justiça, como
fundamento para negar seguimento ao recurso extraordinário. 4. Usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal não configurada. Precedentes.
5. Não demonstração de teratologia. 6. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
10/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 45772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
10/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Armando
Lopes e outra, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do o AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso Especial
1.851.180/SP.
Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o
acórdão reclamado, ao confirmar a negativa de seguimento a recurso
extraordinário, teria usurpado a competência desta Corte, bem como
afrontado a autoridade das decisões do STF, sobretudo em razão da
controvérsia dos autos não se enquadrar à orientação firmada por esta Corte
no AI-RG-QO 791.292 (tema 339), paradigma da repercussão geral.
Nesses termos, assevera que “(...) com base em inaplicável decisão
do Supremo que buscava afastar de sua análise recursos baseados em
alegações genéricas de violação à coisa julgada, o E. STJ acabou por impedir
a subida de extraordinário pautado exatamente em decisões do Supremo. Ou
seja, a pretexto de defender uma decisão do Supremo, o tribunal a quo
acabou por contrariar decisões da própria Corte Suprema". (eDOC 1, p. 3)
Requer assim a procedência da presente reclamação para cassar o
ato reclamado “ para que nova decisão seja proferida em consonância com o
entendimento desta C. Corte, ou já determinando a remessa dos autos onde
se encontra o recurso extraordinário a este Excelso Tribunal". (eDOC 1, p. 6)
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
Registre-se que, conforme disposto na Constituição Federal, compete
ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da
CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o
rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (...). (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)". (Grifou-se)
O §4° do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos
casos que a ela correspondem.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5°, que é inadmissível reclamação
proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o
esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e
julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2°, do CPC, e a
demonstração da teratologia da decisão.
Nesses termos, a reclamatória proposta para garantir a observância
de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos
necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de
origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que
sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou
julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo
Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada .
Entretanto, caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de
cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das
normas de regência, pretendendo a parte, em verdade, a revisitação da tese
firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão
geral.
No ponto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça negou
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, alínea
“a", do CPC, por entender que a matéria versada no recurso estaria abrangida
pelos temas 339 e 181 da sistemática da repercussão geral. Confira-se o teor
desse julgado:
“Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma
decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame
pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que
sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual ‘o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão’ (QO no Ag n° 791.292/PE). Confira-se, por oportuno,
a ementa do acórdão:
(.)
Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais se negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto do julgado (e-STJ fls. 2.045):
[...] Além disso, ratifico que o Colegiado estadual julgou a lide com
base no substrato fático-probatório dos autos. Assim, não há como alterar a
cognição do aresto impugnado e acolher a tese defendida no apelo extremo,
uma vez que tal providência esbarraria no disposto na Súmula n. 7/STJ.
Quanto aos temas relacionados ao termo inicial do prazo prescricional, da
novação e compensação, ressalto, mais uma vez, que não foram enfrentados
pelo acórdão impugnado. Cabia aos insurgentes suscitar, na petição de
recurso especial, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu na hipótese. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da
Súmula 211 desta Casa.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância
com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no
Tema 339/STF.
(.)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno e manteve decisão de negativa de
provimento ao recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 desta
Corte.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão
geral, definiu-se que ‘ a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral’ (Tema 181/STF).
(.)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo
de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF,
sendo inviável a análise da violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal
aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário".
(eDOC 16)
Interposto agravo interno, a autoridade reclamada negou-lhe
provimento. Eis a ementa dessa decisão:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. TEMA 181 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação
das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza
infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Agravo interno
não provido". (eDOC 17)
Em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso
teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a
decisão do Superior Tribunal de Justiça e o paradigma da repercussão geral
utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Sobre a
matéria, confira-se os seguintes julgados:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE TEMA APONTADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA
SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Na ausência de manifesta teratologia, a mera pretensão de
reenquadramento da matéria pela Corte de origem em tema diverso do
determinado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com
agravo não encontra guarida nas hipóteses constitucionais que autorizam a
propositura de reclamação, além de pressupor o revolvimento da matéria
fática subjacente, o que não se admite nesta via. 2. O desprovimento de
agravo interno interposto na sequência da inadmissão do extraordinário
efetuou-se no exercício de competência própria da Corte de origem, o que
revela, uma vez mais, a inadequação do manejo da via reclamatória para
questioná-lo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 28.328
AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.10.2020)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 37.552 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2019)
Por fim, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário, cujo tema
de fundo já tivera a ausência de repercussão geral assentada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 181 e 339), a autoridade reclamada se utilizou de
atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta
Corte (art. 1.030, § 2°, do CPC).
Saliente-se ainda o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação da
competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprópria
a utilização da medida como sucedâneo recursal". (Rcl 37.805 AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 2.9.2020)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 41.754
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.8.2020)
Assim, inadmissível esta reclamação.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1°).
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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