Informações do processo HC 197495

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 582.083 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 582.083 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 582.083 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

D E C I S Ã O

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido do

não conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior, por caracterizar inadmissível

supressão de instância
.

Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus .

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de
não se conhecer de
habeas corpus, quando impetrado contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar- -se
inadmissível
supressão de instância . Ilustram essa orientação os seguintes
acórdãos:
HC 158.755-AgR/SP, Ministro Dias Toffoli; HC 162.214-AgR/SP,
Ministro Ricardo Lewandowski;
HC 176.297- -AgR/PR , Ministro Edson Fachin;
HC 181.999/SP,
Ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614-AgR/SP, Ministro
Gilmar Mendes;
RHC 114.737/RN , Ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade
evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento
jurisprudencial.

Para além disso, melhor sorte não socorre a parte impetrante no que
toca à pretendida substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por
medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar.

Em decorrência da circunstância de pandemia provocada pelo novo
coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a
Recomendação n° 62/2020 com o objetivo de reduzir os riscos de
disseminação do vírus à população privada de liberdade.

No caso em espécie, não vislumbro demonstrada situação de
vulnerabilidade
do paciente decorrente da crise sanitária provocada pelo
novo coronavírus ou a impossibilidade de atendimento médico na respectiva
unidade prisional aptas a merecerem o alcance da Recomendação n° 62/2020
do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse mesmo sentido se encontra consolidado o entendimento
jurisprudencial desta Suprema Corte, conforme ilustram, em casos
fronteiriços, os seguintes acórdãos:
HC 188.716-AgR/SP, Ministro Celso de
Mello;
HC 189.421-ED/SP, Ministro Alexandre de Moraes; HC 189.752/SP,
Ministro Marco Aurélio;
HC 191.080-AgR/SP, Ministra Cármen Lúcia.

Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus .

Intime-se. Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão