Informações do processo HC 197496

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por João Carlos Pereira Filho em favor de Lucas Fernandes da Rocha contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar
no HC 641.435/SP

O impetrante narra que o paciente cumpria pena de 11 anos, 11
meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto. Teve a progressão para o
regime aberto deferido pelo juízo da execução, porém o TJSP proveu agravo
em execução do MP para revogar a progressão e determinar a realização de
exame criminológico.

Afirma que o paciente teria reunido todos os requisitos para a
progressão de regime, de modo que seria inválida a exigência de exame
criminológico sob a fundamentação utilizada pela autoridade coatora: a)
gravidade do crime; b) longo tempo de pena a cumprir; c) falta disciplinar
praticada no passado; d) indeferimento de benefício anteriormente; e e)
recente ingresso no regime semiaberto. (eDOC 1, p. 17)

Como o paciente ainda não foi reencarcerado, requer a superação da
Súmula 691 do STF e a concessão de salvo conduto para que aguarde, em
regime aberto, o julgamento do mérito da impetração.

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente
cumpra o restante da pena no regime aberto.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 129.907-AgR/RJ,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; e HC
133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1°.9.2006; e HC 129.872/SP, Segunda
Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Para tanto, são relevantes os fundamentos do ato coator:

“Além do requisito objetivo (temporal), deve o condenado preencher
também o requisito subjetivo, qual seja, ter mérito - tomada a palavra em seu
sentido etimológico, significando, portanto, “merecimento" - para a progressão
de regime.

A decisão recorrida, baseada em Atestado da Secretaria da
Administração Penitenciária (fls.31) que certificou o “bom" comportamento
carcerário, bem como na ausência do registro recente de cometimento de
faltas disciplinares de natureza grave, considerou que o Agravado possui
condição subjetiva para sua promoção ao regime aberto, independentemente
da realização do exame criminológico; contudo, há de se considerar aqui que:

1. o Agravante cumpre uma pena total de 11 (onze) anos, 11 (onze)
meses e 02 (dois) dias de reclusão, por três crimes de roubo majorado (artigo
157, § 2°, incisos I e II do Código Penal), e de receptação simples (artigo 180,
“caput", do Código Penal); 2. trata-se de agente com personalidade violenta e
que foi condenado pela prática de crimes graves (roubos majorados
praticados com violência ou grave ameaça à pessoa) e que causam
intranquilidade social, especialmente porque agridem a paz pública, exigindo-
se redobrada e minuciosa análise do requisito subjetivo; 3. registra em seu
histórico prisional o cometimento de uma falta disciplinar de natureza grave,
consistente em tentativa de fuga, evidenciando não só falta de autodisciplina,
mas também que não absorveu a terapêutica penal; 4. foi progredido ao
regime semiaberto em 03.10.2019 (fls.35); 5. o término de cumprimento de
pena está previsto para 13.02.2027 (fls.50); 6. recente pedido de progressão
ao regime aberto já foi analisado e indeferido, em decisão datada de
17.07.2020 (conforme constou nas “informações complementares" da Folha
de Antecedentes fls.48). A avaliação do mérito deve ser feita de forma global e
não por meio de uma mera declaração de funcionário administrativo, restrita,
aliás, que é à expressão “bom comportamento", mesmo porque este conceito
não abrange a aferição da perigosidade do agente.

(...)

De fato, a Lei n° 10.792/03 alterou a redação do artigo 112 da Lei de
Execução Penal (mantida essa essência no novo regramento introduzido pela
Lei n° 13.964, de 24.12.2019), afastando a obrigatoriedade do exame
criminológico para fins de progressão de regime. O Juízo pode, entretanto,
diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, valer-se
da prova técnica para formação de sua convicção pessoal". (eDOC 10, p. 176)
Percebe-se que o ato impugnado serviu-se dos dados relativos ao
paciente para caracterizar a necessidade do exame criminológico: crimes
praticados com violência - três delitos de roubo majorado -, longa pena
por cumprir e falta grave no curso da execução.

É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do
exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá
determiná-lo, desde que fundamentadamente , e as conclusões advindas
poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão
de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos
do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. Nesse
sentido, além da Súmula Vinculante 26, cito alguns precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 26. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (AgR na Rcl 44.080, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.11.2020)

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA EFEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE N. 26. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO". (AgR na Rcl 42.747, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 1°.9.2020)

Vê-se, assim, que a decisão impugnada não se afasta da
jurisprudência desta Corte, de modo que não vislumbro manifesto
constrangimento ilegal a autorizar a superação da Súmula 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

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Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão