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Movimentações Ano de 2021
28/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 197497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
26/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Prisão preventiva. 3. Mérito
do habeas corpus pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça.
Óbice da Súmula 691. 4. O porte de arma de fogo de uso restrito, com
numeração suprimida, por agente reincidente constitui motivação idônea para
a prisão cautelar. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
06/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 42 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
25/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Altamir França, em favor de Evandro Luiz Pacheco, contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar no HC
641.740/SC.
O impetrante narra que o paciente, preso em flagrante em
19.12.2020, foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 333 do Código
Penal e 16, § 1°, IV, da Lei 10.826/2003, por haver oferecido dinheiro para
evitar sua prisão em flagrante por porte de arma de fogo de uso restrito com
numeração suprimida.
Afirma que o decreto de prisão preventiva não atenderia às provisões
do art. 312 do CPP, pois teria sido decretada sobre razões genéricas, com
base na gravidade do crime em abstrato, sem atenção às circunstâncias do
caso concreto.
Alega a inexistência de contemporaneidade do fundamento relativo à
possibilidade de voltar a delinquir, tendo em vista que o paciente está solto
desde 2016 e que desde então vem desempenhando labor lícito e possui
residência fixa no distrito da culpa.
Por fim, sustenta que por o ato imputado não haver sido cometido
com violência ou grave ameaça, não se justificaria o encarceramento do
paciente, diante da necessidade de excepcionalidade de tal medida durante a
pandemia do Covid-19. (eDOC 1)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 129.907-AgR/RJ,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; e HC
133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1°.9.2006; e HC 129.872/SP, Segunda
Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, são relevantes os fundamentos do decreto prisional:
“Da análise do caderno processual, em juízo de cognição sumária,
verifico que está demonstrada a materialidade e subsistem indícios suficientes
de autoria do delito em tela, conforme se observa dos depoimentos dos
policiais militares que efetuaram o flagrante, e termo de exibição que
acompanha o Auto de Prisão em Flagrante, consistente na apreensão de “1
Arma de fogo - Pistola, Marca: BULLDOG | Modelo: 9mm, Calibre real 9mm |
Outro acabamento | Origem: A identificar | Uso: Uso restrito. N° Sinarm/Sigma:
Não informado | N° de série: Suprimido" bem como “9 munições, e uma
cápsula deflagrada no chão (sic) banco de trás...".
Por outro lado, entendo necessária a segregação do(a) indiciado(a)
para garantia da ordem pública, pois, caso seja posto(a) em liberdade, poderá
voltar a delinquir, posto que, conforme ficha do SISP juntada aos autos e
Certidão de Antecedentes Criminais, tem-se que em 2010 o conduzido já
havia sido preso em flagrante pelos delitos do art. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03,
e que poucos meses depois foi novamente preso por tráfico de drogas, tendo
sido condenado em 2011 e posto em liberdade em 29/9/2016 em razão de
livramento condicional.
Ademais, no que tange à suposta prática do crime de corrupção ativa,
restaram confirmadas as informações pelos policiais responsáveis pela
abordagem que o conduzido ofereceu inicialmente os valores de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada policial, posteriormente R$ 10.000,00 (dez mil
reais), depois R$20.000,00 (vinte mil reais) e, ao final, teria ofertado a farta
quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) que estaria em sua residência,
tudo para que não fosse preso, o que reforça a necessidade da prisão
preventiva". (eDOC 2, p. 105)
Trata-se, portanto, de condenado por crime doloso em gozo de
livramento condicional - portanto, reincidente-, que circulava com arma de
fogo de origem ilícita municiada em seu carro. Consta do boletim de
ocorrência que no momento do flagrante o paciente estava no estacionamento
de um bar, sob o efeito de álcool (eDOC 2, p. 29 e 87). São elementos aptos
a fundamentar juízo de periculosidade do agente e consequente restrição de
sua liberdade.
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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